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Diário Oficial da União · 09/10/2025 · pág. 118

DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900118 118 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.2. Redator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Mayara Guardiano Nascimento (72442/OAB-DF), entre outros, representando Carlos Manuel Baigorri. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta fase processual, aprecia-se pedido de reexame contra o Acórdão 1.584/2024-TCU- Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente, à Presidência da Câmara dos Deputados, à Presidência do Senado Federal e à Casa Civil da Presidência da República; e 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 39/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2290- 39/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2291/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.290/2023-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrentes: Bruno Mauricio Galhardo (003.616.752-59); Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda - Forza Caminhões e Implementos (31.262.616/0001-64) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari/RO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Francisco Ramon Pereira Barros (8173/OAB-RO), representando Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari/RO; André Luiz Porcionato (245603/OAB-SP), representando Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda - Forza Caminhões e Implementos 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame, interpostos por Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. e Bruno Maurício Galhardo, contra o Acórdão 234/2025-Plenário, que julgou procedente a representação acerca de irregularidades no Pregão Eletrônico 65/2023/PMCJ/CPL, promovido pela Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari/RO, que teve por objeto a aquisição de máquinas e equipamentos, veículo do tipo automóvel sedan, caminhão a diesel para transporte de água, veículo tipo caminhonete picape e veículo tipo caminhão comboio de lubrificação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 39/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2291- 39/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2292/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.906/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida cautelar). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Hospital Federal dos Servidores do Estado (00.394.544/0211-82). 4. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Marcus Alexandre Nascimento Silva, representando Brasas Construções e Associados Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Brasas Construções e Associados Ltda., a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90044/2024, conduzido pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para reforma de coberturas e instalações correlatas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar, por ausência dos pressupostos essenciais para sua concessão; 9.3. determinar ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.3.1. demande da empresa Vivacom Comércio e Serviços Ltda., previamente à assinatura do contrato ou por meio de termo aditivo, caso já assinado, a correção da planilha de composição do BDI da proposta vencedora do Pregão 90044/2024, expurgando a parcela de 4,5% relativa à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), permitindo seu remanejamento para outras rubricas legítimas, de modo que o valor global da proposta originalmente vencedora não seja ultrapassado; 9.3.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 15 dias, contados da ciência desta deliberação, a documentação comprobatória das providências adotadas em cumprimento à determinação constante do subitem anterior; 9.4. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 90044/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência semelhante: 9.4.1. a omissão na verificação da compatibilidade das parcelas do BDI com a documentação do certame e com a legislação tributária aplicável configura afronta à jurisprudência deste Tribunal e ao art. 135 da Lei 14.133/2021, podendo: (i) afetar a competitividade do certame; (ii) contrariar os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da aceitabilidade da proposta e da probidade administrativa; (iii) aumentar os riscos de prejuízo ao erário; (iv) resultar na anulação de atos administrativos; e (v) ensejar a responsabilização dos agentes públicos envolvidos; 9.4.2. a adoção de custos unitários calculados sob regime não desonerado, conjugados com um BDI formulado sob regime desonerado, configura afronta à jurisprudência deste Tribunal e ao Parecer 00044/2019/DECOR/CGU/AGU, acarretando sobrepreço na estimativa de valor do objeto licitado, nos termos do art. 23, caput, c/c o art. 6º, inciso LVI, da Lei 14.133/2021, além de poder ensejar consequências similares às já descritas no subitem anterior; e 9.5. dar ciência desta deliberação ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, à empresa Vivacom Comércio e Serviços Ltda. e ao representante. 10. Ata n° 39/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2292- 39/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2293/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.974/2025-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia (com pedido de medida cautelar) 3. Interessada: Mais Cidade Regularização Fundiária Ltda. (CNPJ 24.940.347/0001-82) 4. Unidade: Município de Chapadinha/MA 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: AudContratações 8. Representação legal: Carlos Eduardo Barros Gomes (10303/OAB-MA), Aidil Lucena Carvalho (12584/OAB-MA) e outros, representando Luciano de Souza Gomes; Frank Ben Hur Silva Araujo Arraz (23914/OAB-MA), representando Mais Cidade Regularização Fundiária Ltda.; Fernanda Dayane dos Santos Queiroz (15164/ OA B - M A ) , Priscilla Maria Guerra Bringel (14647/OAB-PI) e outros, representando Prefeitura Municipal de Chapadinha - MA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, referente à Concorrência 18/2025, conduzida pelo Município de Chapadinha/MA, que teve como objeto a contratação de serviços de regularização fundiária urbana em área de ocupação irregular de população de baixa renda, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 235, 236 e 276, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Município de Chapadinha/MA que, no prazo de 15 dias, adote providências para anular os atos praticados na fase externa da Concorrência 18/2025 e o Contrato 183/2025, dele decorrente; 9.3. considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar, por perda de seu objeto; 9.4. dar ciência ao Município de Chapadinha/MA sobre as seguintes irregularidades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, ressaltando que a repetição da falha pode ensejar a aplicação de penalidades por este Tribunal: 9.4.1. exigência, por meio do item 11.2, alínea "b.4", do edital, de seis certificados específicos em Regularização Fundiária Urbana como critério de habilitação, sem motivação técnica prévia no Termo de Referência ou no Estudo Técnico Preliminar, inclusive com critérios que praticamente reproduzem os conteúdos aplicados nos certificados apresentados pela profissional da empresa contratada, com o agravante de que houve alteração entre a minuta inicialmente analisada pela assessoria jurídica e a versão final publicada com a inclusão da exigência dos certificados, em afronta aos arts. 5º, 9º, 18 e 67 da Lei 14.133/2021; 9.4.2. habilitação indevida da empresa Mais Cidade Regularização Fundiária Ltda., em razão: 9.4.2.1. de não ter indicado profissional responsável pelo processamento de dados (geógrafo, cartógrafo ou analista de sistemas), exigido expressamente no item 11.2, alínea "b.1", do edital; 9.4.2.2. da ausência de comprovação formal de vínculo ou compromisso de disponibilidade dos profissionais indicados (advogado, arquiteto e assistente social), no momento da habilitação da empresa vencedora, em afronta ao item 11.2, alínea "b.1", do edital, ao art. 67, III, da Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdãos 498/2013-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, e 1447/2015-TCU- Plenário, relator Ministro Augusto Sherman); 9.5. deferir o pedido de acesso a peças do processo formulada pela empresa Mais Cidade Regularização Fundiária Ltda.; 9.6. notificar o denunciante, o Município de Chapadinha/MA e a empresa Mais Cidade Regularização Fundiária Ltda. a respeito do presente acórdão. 10. Ata n° 39/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2293- 39/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2294/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.315/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação formulada pelo Deputado Estadual Mario Pinto da Motta Junior (Estado de Santa Catarina) a respeito de possíveis irregularidades relacionadas ao Contrato de Concessão da BR-116/376/PR e 101/SC, sob a gestão da Concessionária Autopista Litoral Sul S/A. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, conhecer da presente representação; 9.2. autorizar a AudRodoviaAviação a incluir em seu planejamento trabalho de Auditoria com o objetivo de analisar e compreender os normativos e as metodologias relativas à garantia da estabilidade de taludes nas rodovias federais e propor melhorias, tendo em vista a necessidade de proporcionar infraestrutura resiliente com a minimização dos impactos econômicos e sociais no contexto de aumento da ocorrência de fenômenos climáticos adversos, devendo ser incluído no escopo da fiscalização o assunto tratado nos presentes autos;