DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900119 119 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. informar ao Deputado Estadual Mario Pinto da Motta Junior que o assunto da presente representação será incluído e tratado no âmbito do processo de fiscalização ora autorizado; 9.4. dar ciência sobre o presente Acórdão para a Agência Nacional de Transportes Terrestres e para o representante; 9.5. encerrar os presentes autos. 10. Ata n° 39/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2294- 39/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2295/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.467/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsável: Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04). 4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria de Conformidade, no âmbito do Fiscobras 2025, nas obras de construção da Ferrovia de Integração Oeste Leste (Fiol), trecho Caetité - Barreiras, Lote 5F, no Estado da Bahia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo, em: 9.1. dar ciência à Infra S.A. de que a não instauração tempestiva de processos administrativos de aplicação das sanções contratualmente previstas, diante do descumprimento reiterado de prazos por parte da empresa contratada, afronta a jurisprudência do TCU, como os Acórdãos 675/2022 e 1.218/2021, ambos do Plenário, e pode configurar omissão do gestor público, devendo sempre ser consideradas as circunstâncias e as implicações dos atrasos no caso concreto, bem como ser observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; 9.2. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária para que avalie a possibilidade de reincluir o objeto da presente auditoria em futuras ações de controle do Tribunal, de forma a acompanhar oportunamente a evolução das obras de construção da Ferrovia de Integração Oeste Leste - trecho II; e 9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 39/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2295- 39/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2296/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.130/2023-6. 1.1. Apenso: 013.690/2015-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Delta Compensados Ltda (86.831.013/0001-28); Elidiana Marostica (882.619.560-91); Francisco Natal Signor (508.094.828-00); Icone Mkt Eventos Ltda (09.443.963/0001-34); Ricardo Souza Lemos (530.145.610-53); Sergio Luiz da Silva Sobrosa (140.899.980-34); Vasel Comércio e Transporte Ltda. (02.200.169/0001-10). 3.2. Recorrente: Vasel Comércio e Transporte Ltda. (02.200.169/0001-10). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Henrique Costódio Rodrigues (35228/OAB-DF) e Ana Carolina Laranjeira de Pereira (44297/OAB-DF), representando Sergio Luiz da Silva Sobrosa; Edson Pompeu da Silva (32162/OAB-RS), representando Vasel Comércio e Transporte Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos pela empresa Vasel Comércio e Transporte Ltda. em face do Acórdão 1190/2025-TCU-Plenário (Relator Ministro Antonio Anastasia), que julgou irregulares as contas da responsável, com imputação de débito e aplicação de multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. notificar a embargante e demais interessados a respeito do presente acórdão. 10. Ata n° 39/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2296- 39/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2297/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.865/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia de Goiás. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Renata da Paixao Costa Ferreira, representando Conselho Regional de Odontologia de Goiás. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Odontologia de Goiás (CRO-GO), notadamente relacionadas à celebração do Contrato 15/2021 com o escritório de advocacia Franco e Cicari Advogados Associados, em 16/12/2021, com vigência de cinco anos, prorrogáveis por igual período, oriundo de inexigibilidade de licitação e valor anual de R$ 237.600,00, inicialmente, cujo objeto é a prestação de serviços jurídicos na área de procuradoria, assessoria e consultoria jurídica e de advocacia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 53 da Lei 8.443/1992, nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente; 9.3. determinar ao Conselho Regional de Odontologia de Goiás, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar o Contrato 15/2021, celebrado com a Faria Franco e Cicari Advogados Associados S/S, decorrente de inexigibilidade de licitação e, no prazo de sessenta dias, informe ao TCU os encaminhamentos realizados; 9.4. dar ciência ao Conselho Regional de Odontologia de Goiás, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, relativas à celebração do Contrato 15/2021 com o escritório de advocacia Faria Franco e Cicari Advogados Associados S/S, em 16/12/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1. contratação por inexigibilidade de licitação para a prestação de serviços que não exigem atuação de notórios especialistas, em afronta ao disposto no art. 74, inciso III, e § 3º, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2012/2007, 669/2012, 3413/2013 e 2169/2018, todos do Plenário; e 9.4.2. contratação para atividades advocatícias previstas para os titulares de cargos da entidade, sem as devidas justificativas, considerando inclusive a existência de concurso público homologado para o cargo de Procurador Jurídico, em desatenção aos Acórdãos 910/2004 e 785/2025, ambos do Plenário; 9.5. informar ao Conselho Regional de Odontologia de Goiás e ao denunciante deste Acórdão; 9.6. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; e 9.7. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore a determinação do item 9.3 supra. 10. Ata n° 39/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2297- 39/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2298/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 005.486/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Associação Brasileira de Usuários de Rodovias sob Concessão - Usuvias (36.942.173/0001-76); Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A., atual ND Concessões e Participações Ltda. (00.861.626/0001-92); Ministério dos Transportes. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Edison Araújo da Silva, representando a Usuvias; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB- MG), representando a ND Concessões e Participações Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades no cálculo tarifário e no 13º termo aditivo ao Contrato de Concessão PG-137/95-00, firmado com a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. (NovaDutra), atual ND Concessões e Participações Ltda., ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. referendar a medida cautelar e as providências acessórias adotadas pelo relator mediante despacho contido na peça 178, transcrito no relatório que precede este acórdão. 10. Ata n° 39/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2298- 39/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2299/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.239/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Tribunal Superior Eleitoral, na pessoa do Ministro Luiz Edson Fachin, então Presidente daquela Corte, pela qual indaga quanto à possibilidade, diante das circunstâncias excepcionais geradas pela pandemia e proximidade às eleições de 2022, afastar o critério previsto no Acórdão 1.618/2018-Plenário sobre a identidade territorial entre o local de exercício dos cargos do órgão promotor do certame e o de que se aproveitariam os candidatos aprovados, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 264, inciso V, do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da consulta e, no mérito, considerá-la prejudicada; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Superior Eleitoral; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 39/2025 - Plenário.