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Diário Oficial da União · 09/10/2025 · pág. 120

DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900120 120 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2299- 39/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2300/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.645/2015-9 1.1. Apenso: 006.264/2012-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (17.262.213/0001-94); Constran S.A. - Construções e Comércio (61.156.568/0001-90); Construtora Norberto Odebrecht S.A. (15.102.288/0002-63); Galvão Engenharia S.A. (01.340.937/0001-79); Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. (29.918.943/0001-80); José Américo Cajado de Azevedo (548.198.066-53); José Francisco das Neves (062.833.301-34); SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (25.707.134/0001-78); Ulisses Assad (008.266.408-00). 4. Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Maurício Santo Matar (322.216/OAB-SP), Isabela Félix de Sousa Ferreira (28.481/OAB-GO) e outros, representando a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ); Márcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo (36.434/OAB-SP), Ana Carolina da Silva Boretto (325.474/OAB-SP) e outros, representando a Constran S.A. - Construções e Comércio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada por força do Acórdão 2.497/2014-TCU-Plenário em razão de superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado, no âmbito do Contrato CT 50/2006, firmado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e a empresa Constran S.A. Construções e Comércio, que teve por objeto a execução de obras de infraestrutura e superestrutura ferroviárias no Lote 11 da Ferrovia Norte-Sul, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19 da Lei 8.443/1992, irregulares as contas de José Francisco das Neves e Ulisses Assad, condenando-os, solidariamente com a empresa Constran S.A. Construções e Comércio, ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . .Valor original (R$) .Data de ocorrência . .101.892,47 .8/10/2008 . .4.606,25 .29/12/2008 . .103.442,12 .4/2/2009 . .104.667,58 .11/3/2009 . .257.304,28 .7/4/2009 . .167.775,56 .5/5/2009 . .60.912,15 .9/6/2009 . .305.263,60 .8/7/2009 . .76.016,86 .19/8/2009 . .198.985,65 .3/9/2009 . .258.048,69 .8/10/2009 . .133.377,08 .12/11/2009 . .244.770,85 .11/12/2009 . .390.448,50 .29/12/2009 . .704.624,73 .11/2/2010 . .566.675,71 .15/3/2010 . .1.278.001,51 .22/4/2010 . .2.546.783,45 .5/5/2010 . .2.579.841,92 .7/6/2010 . .3.906.092,89 .30/6/2010 . .3.860.076,86 .31/8/2010 . .3.873.805,51 .2/9/2010 . .4.355.865,80 .15/10/2010 . .4.379.536,24 .26/11/2010 . .3.581.131,36 .30/12/2010 . .2.015.820,87 .30/12/2010 . .732.258,27 .1/3/2011 . .1.070.587,74 .29/4/2011 . .371.117,64 .31/5/2011 . .395.691,87 .8/7/2011 . .332.630,22 .29/6/2011 . .221.334,31 .20/7/2011 . .86.684,14 .23/8/2011 . .110.553,93 .15/9/2011 . .77.307,58 .20/12/2011 . .262.147,35 .20/12/2011 . .215.344,92 .20/12/2011 . .15.463,94 .27/12/2011 . .41.849,90 .27/12/2011 . .6.174,76 .30/4/2012 . .1.606,19 .18/6/2012 . .85.115,80 .18/6/2012 . .85.239,46 .28/12/2012 9.2. aplicar a José Francisco das Neves, Ulisses Assad e à empresa Constran S.A. Construções e Comércio, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para cada um dos gestores e de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para a empresa, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno; 9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento das importâncias devidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28 da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a irregularidade cometida por José Francisco das Neves e Ulisses Assad, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno; 9.6. inabilitá-los, pelo período de 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.7. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e aos responsáveis. 10. Ata n° 39/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2300- 39/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2301/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 016.383/2025-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessada: Secretaria de Saúde do Estado do Acre (04.034.526/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Acre. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Davi Dantas Muniz, representando a Cena Centro de Neurologia do Acre Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90014/2025, conduzido pela Secretaria de Saúde do Estado do Acre (SesAcre), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos na área de neurologia clínica e cirúrgica, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator mediante despacho contido na peça 33 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias; 9.2. alertar a Secretaria de Saúde do Estado do Acre sobre a possibilidade da aplicação de multa por não atendimento a diligência do TCU, consoante o art. 58, IV, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU; e 9.3. informar à Secretaria de Saúde do Estado do Acre e ao representante o teor desta deliberação. 10. Ata n° 39/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2301- 39/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2302/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.135/2025-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação). 3. Interessadas: Caixa Econômica Federal - CN - Cecot/BR (00.360.305/5614- 83); Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Gen3 Tecnologia da Informação, Serviços, Produtos e Negócios Ltda. (27.868.176/0001-16). 3.1. Agravante: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - CN Contratações - Cecot/BR. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (17.753/OAB-DF), Gislene Sampaio Fernandes André (27.808/OAB-DF) e outros, representando a Caixa Econômica Federal; Thiago Casimiro Costa (53.174/OAB-DF), representando a JAMC Consultoria e Representação de Software Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa (LC) 27/2025, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de solução de varredura de vulnerabilidades e prestação de suporte técnico especializado, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar a agravante quanto ao teor desta deliberação; 9.3. encaminhar os autos à AudContratações para que prossiga na análise de mérito. 10. Ata n° 39/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2302- 39/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2303/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 003.193/2023-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Responsáveis: Gilney Guerra de Medeiros (002.246.941-97); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20); Tycianna Goes da Silva Monte Alegre (711.809.585-00). 4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre indício de irregularidade na Inexigibilidade de Licitação 1/2019, conduzida pelo Conselho Federal de Enfermagem para contratação direta de escritório de advocacia,