DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000094 94 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 51 - Processo nº: 10920.900615/2020-61 - Recorrente: TUPY S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 52 - Processo nº: 16327.900336/2019-40 - Recorrente: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. e Interessado: FAZENDA N AC I O N A L 53 - Processo nº: 16682.903652/2020-68 - Recorrente: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 23 de Outubro de 2025, ÀS 08:00 HORAS Relator(a): ANA PAULA GUIMARAES HAYDT 54 - Processo nº: 10166.904088/2018-39 - Recorrente: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 55 - Processo nº: 10166.904089/2018-83 - Recorrente: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 56 - Processo nº: 10166.904090/2018-16 - Recorrente: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 57 - Processo nº: 10660.902762/2019-41 - Recorrente: ADUBOS REAL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 58 - Processo nº: 10660.902763/2019-95 - Recorrente: ADUBOS REAL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 59 - Processo nº: 10730.900657/2018-15 - Recorrente: NOVA OLINDA B SOLAR S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 60 - Processo nº: 10730.900658/2018-60 - Recorrente: NOVA OLINDA B SOLAR S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 61 - Processo nº: 10880.909626/2018-14 - Recorrente: RKS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 62 - Processo nº: 10880.909627/2018-51 - Recorrente: RKS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 63 - Processo nº: 10880.924329/2018-91 - Recorrente: NEXIRA BRASIL COMERCIAL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 64 - Processo nº: 10880.924330/2018-15 - Recorrente: NEXIRA BRASIL COMERCIAL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 65 - Processo nº: 10880.935122/2018-41 - Recorrente: RKS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 66 - Processo nº: 12448.902684/2018-43 - Recorrente: ADMINISTRADORA DE IMOVEIS CORPORATE CLOUD LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 67 - Processo nº: 12448.902685/2018-98 - Recorrente: ADMINISTRADORA DE IMOVEIS CORPORATE CLOUD LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 68 - Processo nº: 12448.904586/2018-41 - Recorrente: SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL ANA PAULA GUIMARAES HAYDT Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR09 / 9ª Turma Recursal COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado. Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12. RICMS/SP, anexo III, art. 40. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - resultado do exercício, resultado presumido ou resultado arbitrado. Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12. RICMS/SP, anexo III, art. 40. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 217, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário RESTITUIÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO A JUROS DE MORA EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS. Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. O termo inicial da taxa Selic, para fins de atualização da restituição relativa à retenção indevida de imposto sobre a renda referente aos juros de mora no recebimento de precatórios decorrentes de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função dependerá da forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pela qual o contribuinte optou. Na hipótese em que a pessoa física opta pela tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente como "Ajuste Anual" , nos termos do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, o termo inicial para a contagem dos juros da restituição será o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao previsto para a apresentação tempestiva da Declaração de Ajuste Anual. Caso a pessoa física opte pela tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente de forma exclusiva na fonte, nos termos do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, o termo inicial para a contagem dos juros relativos à repetição do indébito será o mês subsequente ao da retenção indevida ou maior que a devida. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 165, inciso I; Lei nº 7.713, 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 11, inciso XV, 24, § 6º, 36, 37, 41 e 42; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso II, e 19-A, inciso I e § 1º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 16 e 39, § 4º; Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 62; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 73; e Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 21, 22 e 149, incisos I e II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.007, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI INDUSTRIALIZAÇÃO. MONTAGEM, ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO. APRESENTAÇÃO DE PRODUTOS EM UM MESMO VOLUME OU EMBALAGEM (KIT). CARACTERIZAÇÃO. A reunião de produtos diversos em um mesmo volume ou embalagem caracteriza industrialização para fins de incidência do IPI, nas seguintes modalidades: a) montagem, quando da operação resultar um novo produto ou unidade autônoma, distinta daqueles produtos reunidos; b) acondicionamento ou reacondicionamento, quando da operação resultar nova apresentação de vários produtos em uma mesma embalagem ou volume sem, no entanto, gerar novo produto; ou c) montagem e acondicionamento ou reacondicionamento, quando apenas parte dos produtos reunidos resultarem em novo produto ou unidade autônoma. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 197, DE 29 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 4º, incisos III e IV. OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR Coordenador CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.001, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Solução de Consulta nº 16 - SRRF06/Diana, de 02 de maio de 2013. Código NCM: 8421.29.90 Mercadoria: Sistema de tratamento biológico, químico e físico para esgoto sanitário doméstico, que consiste em aparelho tubular compartimentado, cilíndrico, confeccionado em termoplástico, fibra ou alvenaria, com eixo de rotação disposto horizontalmente. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.266, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8504.40.21 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Conversor elétrico estático de corrente alternada para corrente contínua (retificador), com tensão de entrada de 100 a 240 VAC e tensão de saída de 12VDC a 24VDC, à base de semicondutores (diodos), próprio para fornecer energia elétrica para módulos, fitas e mangueiras de LED, apresentando modelos com potências de 24W, 35W, 60W, 100W e 150W, denominado "fonte de alimentação elétrica". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.267, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8504.40.21 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Conversor elétrico estático de corrente alternada para corrente contínua (retificador), com tensão de entrada de 100 a 240 VAC e tensão de saída de 12VDC a 24VDC, à base de semicondutores (diodos), próprio para fornecer energia elétrica para módulos, fitas e mangueiras de LED, apresentando modelos com potências de 60W, 100W, 150W, 250W, 350W, 400W, 500W e 600W, denominado "fonte de alimentação elétrica". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.289, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8544.49.00 Ex Tipi: 01 Mercadoria: Cabo elétrico para transferência de dados entre dispositivos de rede, com funções secundárias de transmissão de energia elétrica via tecnologia PoE e instalação de centrais telefônicas analógicas; constituído por um núcleo com quatro pares trançados de fios condutores de cobre, isolados individualmente com PEAD, e uma capa externa de PVC; com comprimento de 100 m ou 305 m, sem conectores nas suas extremidades e acondicionado em caixa de papelão; comercialmente denominado "cabo U/UTP LAN para redes de dados Cat. 5e CMX". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.290, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 4016.99.90 Mercadoria: Bucha para braço tensor de semirreboque, própria para absorção de vibrações e impactos, em formato cilíndrico, medindo 55 mm de diâmetro e 62 mm de comprimento, pesando 150 g, constituída de borracha vulcanizada não endurecida (60%), não alveolar, com tubos internos de aço (40%), comercialmente denominada "bucha cônica do tensor". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma