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Diário Oficial da União · 13/10/2025 · pág. 91

DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101300091 91 Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO STM-ANP Nº 1392, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE-ADJUNTA DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 917/2023, de 10 de março de 2023, que dispõe sobre o credenciamento de unidade de pesquisa para a execução de projetos com recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, tendo em vista o que consta no Processo ANP nº 48610.214240/2025-02, torna pública a seguinte DECISÃO: Conceder credenciamento à unidade de pesquisa Laboratório de Nutrição Animal - Departamento de Zootecnia, vinculada à universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG, habilitando-a a realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação com recursos provenientes da Cláusula de Investimento em PD&I, em conformidade com as normas técnicas pertinentes, devendo estar relacionadas às áreas, temas e subtemas abaixo. . .CREDENCIAMENTO ANP Nº .1186/2025 . .UNIDADE DE PESQUISA .Laboratório de Nutrição Animal - Departamento de Zootecnia . .INSTITUIÇÃO CREDENCIADA .Universidade Estadual de Ponta Grossa . .CNPJ/MF .80.257.355/0001-08 . .PROCESSO ANP .48610.214240/2025-02 . .LO C A L I Z AÇ ÃO .Ponta Grossa/PR . .Á R EA .TEMA .S U BT E M A . .TEMAS TRANSVERSAIS .M AT E R I A I S .TECNOLOGIA DE MATERIAIS MARIANA RODRIGUES FRANÇA DESPACHO STM-ANP Nº 1.393, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE-ADJUNTA DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 917/2023, de 10 de março de 2023, que dispõe sobre o credenciamento de unidade de pesquisa para a execução de projetos com recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, tendo em vista o que consta no Processo ANP nº 48610.212663/2025- 80, torna pública a seguinte DECISÃO: Conceder credenciamento à Unidade de Pesquisa Laboratório de Análise de Bacias Sedimentares - LABAS, vinculada à Instituição Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, habilitando-a a realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação com recursos provenientes da Cláusula de Investimento em PD&I, em conformidade com as normas técnicas pertinentes, devendo estar relacionadas às áreas, temas e subtemas abaixo. . .CREDENCIAMENTO ANP Nº .1185/2025 . .UNIDADE DE PESQUISA .Laboratório de Análise de Bacias Sedimentares - LABAS . .INSTITUIÇÃO CREDENCIADA .Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ . .CNPJ/MF .33.663.683/0001-16 . .PROCESSO ANP .48610.212663/2025-80 . .LO C A L I Z AÇ ÃO .Rio de Janeiro/RJ . .EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ONSHORE E OFFSHORE .EXPLORAÇÃO - HORIZONTE PRÉ-SAL, ÁGUAS PROFUNDAS, BACIAS MADURAS E NOVAS FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS .ESTUDOS GEOLÓGICOS DAS BACIAS S E D I M E N T A R ES . .EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ONSHORE E OFFSHORE .EXPLORAÇÃO - HORIZONTE PRÉ-SAL, ÁGUAS PROFUNDAS, BACIAS MADURAS E NOVAS FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS .ESTUDOS GEOLÓGICOS DAS BACIAS S E D I M E N T A R ES . .EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ONSHORE E OFFSHORE .EXPLORAÇÃO - HORIZONTE PRÉ-SAL, ÁGUAS PROFUNDAS, BACIAS MADURAS E NOVAS FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS .ESTUDOS GEOLÓGICOS DAS BACIAS S E D I M E N T A R ES MARIANA RODRIGUES FRANÇA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR GABINETE RESOLUÇÃO Nº 3, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Ficam Estabelecidas Diretrizes de Comunicação e Identidade Institucional da ANSN. A DIRETORIA COLEGIADA DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, o Decreto nº 11.142, de 21 de julho de 2022, Considerando a necessidade de consolidar a imagem da ANSN como autoridade reguladora independente e autônoma; Considerando a importância de uniformizar práticas de comunicação, identidade visual e engajamento institucional; Considerando que a transparência, a clareza e a coerência da comunicação são essenciais para a confiança pública e a integração interna da Autoridade; Resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes de Comunicação e Identidade Institucional da ANSN, com os seguintes objetivos: I - Assegurar a padronização da identidade visual em todos os meios e documentos oficiais; II - Fortalecer a imagem da ANSN como autoridade reguladora independente; III - Promover a integração interna entre as unidades, distritos e escritórios regionais; IV - Garantir clareza, transparência e consistência na comunicação com a sociedade, o setor regulado e organismos nacionais e internacionais. Art. 2º A identidade visual da ANSN será unificada em todos os meios de comunicação, documentos, sistemas informatizados, sinalizações e materiais institucionais, observadas as diretrizes estabelecidas em manual específico. Art. 3º Compete à Coordenação-Geral de Relações Institucionais I - Elaborar e atualizar o manual de identidade visual da ANSN; II - Implementar as diretrizes de comunicação e identidade institucional em toda a estrutura da Autoridade; III - Supervisionar a observância da padronização da marca e da linguagem institucional; IV - Apoiar as Diretorias e demais unidades na produção de conteúdos e materiais oficiais. Art. 4º A comunicação institucional da ANSN observará os princípios da clareza, objetividade, precisão técnica e acessibilidade, devendo: I - Difundir informações sobre segurança nuclear e radiológica em linguagem adequada a diferentes públicos; II - Assegurar transparência e tempestividade na divulgação de informações relevantes; III - Promover canais oficiais de comunicação com o setor regulado, a sociedade civil e a imprensa; Art. 5º A Superintendência-Geral de Gestão Institucional, em articulação com a Coordenação-Geral de Relações Institucionais, promoverá ações de capacitação e integração para servidores e colaboradores, de modo a difundir a identidade institucional e fortalecer a cultura organizacional. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Diretor-Presidente AILTON FERNANDO DIAS Membro LORENA POZZO Membro RESOLUÇÃO Nº 4, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova a Adoção dos Princípios Fundamentais de Segurança da Agência Internacional de Energia Atômica (IAEA Safety Fundamentals No. SF-1) como referência nacional e diretriz orientadora da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN. A DIRETORIA COLEGIADA DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR - ANSN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto nº 11.142, de 21 de julho de 2022, e tendo em vista a necessidade de alinhar o arcabouço regulatório brasileiro às melhores práticas internacionais em segurança nuclear e radiológica, resolve: Art. 1º - Ficam adotados, como referência nacional para a atuação da ANSN, os Princípios Fundamentais de Segurança publicados pela Agência Internacional de Energia Atômica no documento IAEA Safety Fundamentals No. SF-1 - Fundamental Safety Principles, de 2006. Art. 2º - Os princípios mencionados no art. 1º não constituem norma técnica vinculante, mas devem servir de diretriz orientadora para: I - A elaboração, revisão e atualização das normas regulatórias expedidas pela ANSN; II - A condução de processos de licenciamento, fiscalização e controle de instalações e atividades nucleares e radiativas; III - A formulação de políticas regulatórias e de planejamento estratégico da ANSN; IV - A representação da Autoridade em fóruns e organismos internacionais de segurança nuclear e radiológica. Art. 3º - A Divisão de Normatização deverá elaborar documento consolidado, denominado Princípios Fundamentais de Segurança Nuclear e Radiológica - Referência Nacional da ANSN, que contextualize a aplicação dos princípios da IAEA no ordenamento regulatório brasileiro, para publicação no sítio eletrônico institucional. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Diretor-Presidente AILTON FERNANDO DIAS Membro LORENA POZZO Membro ANEXO I Princípios Fundamentais de Segurança Nuclear e Radiológica - Referência Nacional da ANSN Princípio 1 - Responsabilidade pela segurança A responsabilidade primária pela segurança cabe ao licenciado, abrangendo todas as fases do ciclo de vida de instalações e atividades que envolvam riscos radiológicos, não podendo ser delegada nem transferida. Essa responsabilidade inclui a manutenção de competências técnicas, a capacitação continuada de pessoal, a implementação de procedimentos administrativos e operacionais, a garantia da qualidade de projetos e operações, o controle seguro de materiais radioativos e rejeitos, bem como a provisão de recursos de longo prazo para a gestão segura dessas responsabilidades. Princípio 2 - Papel do governo Compete ao Estado instituir e manter um arcabouço jurídico e institucional eficaz, que contemple uma autoridade reguladora independente, com competência técnica, estrutura administrativa e recursos humanos e financeiros suficientes para o exercício de suas funções. O governo deve assegurar a independência do regulador em relação a pressões externas, prever mecanismos para o controle de fontes órfãs, resíduos de atividades pretéritas e situações de emergência, e garantir a separação entre funções regulatórias e operacionais mesmo quando o operador for órgão estatal. Princípio 3 - Liderança e gestão para a segurança A promoção da segurança deve ser exercida pela liderança das organizações em seu mais alto nível, sustentada por sistemas de gestão eficazes e integrados. É dever das organizações manter uma cultura de segurança robusta, caracterizada por atitudes questionadoras, aprendizagem contínua e rejeição da complacência. A gestão deve integrar requisitos de segurança, qualidade, fatores humanos e organizacionais, assegurando que demandas de prazo ou custo não comprometam a segurança. A avaliação sistemática deve ser permanente, incorporando lições de experiências operacionais, incidentes e quase-acidentes. Princípio 4 - Justificação de instalações e atividades Instalações e atividades que envolvam riscos radiológicos somente poderão ser autorizadas quando os benefícios decorrentes superarem os riscos potenciais. Essa análise deve considerar as consequências sociais, econômicas e ambientais de forma abrangente. Em determinadas situações, cabe ao governo decidir sobre a justificativa, como no caso de adoção de programas nucleares; em outras, essa atribuição recai sobre a autoridade reguladora. No âmbito médico, a justificação deve ser feita tanto em relação ao procedimento quanto em relação a cada paciente, mediante julgamento clínico adequado e fundamentado em princípios de radioproteção. Princípio 5 - Otimização da proteção A proteção deve ser maximizada para alcançar o mais elevado nível de segurança razoavelmente exequível, levando em conta fatores técnicos, econômicos, sociais e ambientais. A otimização exige avaliação prévia de todos os riscos em condições normais e de acidente, com revisões periódicas ao longo do tempo de vida da instalação ou atividade. Esse princípio ultrapassa a mera observância de limites legais, exigindo proporcionalidade entre os recursos aplicados e a magnitude dos riscos envolvidos. Princípio 6 - Limitação de riscos a indivíduos A observância da justificação e da otimização, isoladamente, não garante proteção adequada. Devem ser fixados limites legais de dose e de risco que assegurem que nenhum indivíduo seja submetido a riscos inaceitáveis. Esses limites constituem barreira mínima obrigatória, devendo sempre ser complementados pela otimização da proteção, a fim de manter exposições tão baixas quanto possível. Princípio 7 - Proteção das gerações presentes e futuras As medidas de segurança devem resguardar tanto as gerações atuais quanto as futuras contra riscos radiológicos que possam atravessar fronteiras e perdurar por longos períodos. A geração presente deve implementar soluções seguras e ambientalmente aceitáveis para a gestão de rejeitos radioativos, de modo a não transferir encargos indevidos às próximas gerações. Esse princípio também assegura a preservação de ecossistemas, prevenindo impactos significativos sobre espécies e ambientes. Princípio 8 - Prevenção de acidentes Todas as medidas práticas devem ser adotadas para prevenir acidentes e mitigar suas consequências. Esse princípio se materializa no conceito de defesa em profundidade, mediante a implementação de camadas sucessivas e independentes de proteção técnica, organizacional e humana, garantindo que nenhuma falha isolada comprometa a segurança. Exige-se a incorporação de projetos robustos, redundância e diversidade de sistemas, bem como a elaboração prévia de procedimentos de gerenciamento de acidentes. Princípio 9 - Preparação e resposta a emergências Devem existir arranjos proporcionais e previamente estruturados para emergências nucleares e radiológicas, em níveis local, regional, nacional e internacional, quando aplicável. Tais arranjos devem incluir critérios predefinidos para medidas protetivas, meios de comunicação célere e transparente com autoridades e público, e exercícios periódicos de planos de resposta. Em situações excepcionais, admite-se a exposição de trabalhadores de emergência a doses acima dos limites ocupacionais, desde que em caráter voluntário e informado, com o objetivo de salvar vidas e conter consequências mais graves. Princípio 10 - Ações protetivas para reduzir riscos existentes ou não regulados Este princípio aplica-se a situações de exposição decorrentes de fontes naturais, resíduos de atividades passadas ou liberações ambientais não previstas. Ações corretivas somente serão justificadas quando seus benefícios superarem os custos e riscos associados, devendo ainda ser otimizadas para proporcionar o maior nível de proteção razoavelmente alcançável.