DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101300153 153 Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 608, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.058393/2025-02, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa RIVERO CARLOS, CUIT nº 23219348339, até 20 de outubro de 2035, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 609, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.058388/2025-91, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANSPORTE CORONDA S.A., CUIT nº 33707787959, até 30 de agosto de 2035, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.163, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.055917/2025-03, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Processo nº 50505.055917/2025-03, correspondentes a áreas adjacentes a BR- 163/PA, do km 574+400 ao km 575+600, no município de Trairão/PA, necessárias a execução, pela Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A., CNPJ nº 44.067.725/0001-72, das obras da Via Marginal 13, BR-163/PA (km 574+400 ao 575+500 C), Via Marginal 14, BR-163/PA (km 574+400 ao 575+600 D) e Rotatória Alongada 10, BR- 163/PA (km 574+900), obrigação prevista no item 3.2.1.2, B e G do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato do Edital de Concessão nº 02/2021. Art. 2º Fica a Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.166, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.050891/2025-07, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação subterrânea de rede de fibra óptica na faixa de domínio da BR-365/MG, no km 632+440, no município de Uberlândia/MG, sob concessão à Concessionária Ecovias Cerrado S.A, CNPJ nº 35.593.905/0001-05, conforme Contrato de Concessão do Edital nº 001/2019, de interesse de Claro S.A, CNPJ nº 40.432.544/0669-11. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Claro S.A. e a Concessionária Ecovias Cerrado S.A, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.169, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.055904/2025-26, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Processo nº 50505.055904/2025-26, correspondentes a áreas adjacentes a BR-163/PA, próximas ao km 279+420, no município de Novo Progresso/PA, necessárias a execução, pela Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A., CNPJ nº 44.067.725/0001-72, das obras da Rotatória Alongada Id4, obrigação prevista no item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital nº 02/2021. Art. 2º Fica a Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.172, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.052170/2025-23, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de distribuição de energia elétrica na faixa de domínio da BR-163/MS, no km 136+447, no município de Naviraí/MS, sob concessão à Concessionária de Rodovia Sul- Matogrossense S.A. - Motiva Pantanal, CNPJ nº 19.642.306/0001-70, conforme Contrato de Concessão do Edital nº 005/2013, de interesse de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 15.413.826/0001-50. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - Motiva Pantanal, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.173, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.054567/2025-50, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de 10 painéis publicitários e 10 totens nas rodovias BR-277/PR, BR-373/PR e BR-376/PR, sob concessão a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., CNPJ nº 47.155.252/0001- 53, conforme Contrato de Concessão Nº 001/2023, de interesse de Arte & Mensagem Comunicação LTDA., CNPJ nº 02.381.608.0001-39, nas seguintes localizações: . .10 Painéis publicitários . .10 Totens publicitários . .Rodovia .Km .Município . .Rodovia .Km .Município . .BR-277/PR .002+180 .Curitiba/PR . .BR-277/PR .005+000 .Curitiba/PR . .BR-277/PR .002+180 .Curitiba/PR . .BR-277/PR .005+000 .Curitiba/PR . .BR-277/PR .004+990 .Curitiba/PR . .BR-277/PR .143+940 .Balsa Nova/PR . .BR-277/PR .004+990 .Curitiba/PR . .BR-277/PR .143+940 .Balsa Nova/PR . .BR-277/PR .111+690 .Campo Largo/PR . .BR-277/PR .148+390 .Balsa Nova/PR . .BR-277/PR .111+690 .Campo Largo/PR . .BR-277/PR .148+390 .Balsa Nova/PR . .BR-277/PR .117+820 .Campo Largo/PR . .BR-373/PR .183+920 .Ponta Grossa/PR . .BR-277/PR .117+820 .Campo Largo/PR . .BR-373/PR .183+920 .Ponta Grossa/PR . .BR-277/PR .121+600 .Campo Largo/PR . .BR-376/PR .594+000 .Curitiba/PR . .BR-277/PR .121+600 .Campo Largo/PR . .BR-376/PR .594+000 .Curitiba/PR Art. 2º A vigência da autorização desta ocupação está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Arte & Mensagem Comunicação LTDA. e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.174, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.050219/2025-11, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de acesso na faixa de domínio da BR-365/MG, no km 697+980, no município de Monte Alegre de Minas/MG, sob concessão à Concessionária Ecovias Cerrado S.A., CNPJ nº 35.593.905/0001-05, conforme Contrato de Concessão do Edital nº 001/2019, de interesse de Fabricio Arantes Fa r i a . Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Fabricio Arantes Faria e a Concessionária Ecovias Cerrado S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA Parágrafo único. As adaptações necessárias à integração ao Extrajud deverão ser concluídas até 9 de fevereiro de 2026, findo o qual a utilização do sistema torna-se obrigatória, observado o disposto no art. 6º. ............................................" (NR) Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO