DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400078 78 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA D ES P AC H O S A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome do genitor de Luz Angelica Zevallos de Quispe, incluído na Portaria nº 349, de 14 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2019, é CESAR AUGUSTO ZEVALLOS GIL, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08018.083258/2025-12 A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome da genitora de ANTONIER JEAN LOUIS, incluído na Portaria nº 5.433 de 22 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União dede 25 de agosto de 2025, é MARIE ELIZANE JEAN LOUIS, e não como publicado. Processo nº 08018.088988/2025-18 BIANCA BOTELHO PUNTEL ELOY CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 1.371, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Ato de Concentração nº 08700.009452/2025-38. Requerentes: RDSLOH Operações Hospitalares Ltda., RDSLGF Greenfields Ltda., Rede D'Or São Luiz S.A., Atlântica Hospitais e Participações S.A., BSP Empreendimentos Imobiliários S.A., Pacífico Operações Hospitalares S.A. e Pacífico Holding Imobiliária Hospitalar S.A. Advogados: Nathalie Rodrigues Frias, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Ednei Nascimento da Silva, Ricardo Lara Gaillard, Rafaella Schwartz Jaroslavsky, Lucas Longhitano e outros. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 1.375, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Processo Administrativo nº 08700.005617/2023-31 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005822/2025-68) Representante: Cade ex officio. Representados: Coordenação Geral dos Serviços de Praticagem da ZP-16 ("PRATICOZP16") e Sindicato dos Práticos dos Portos do Estado de São Paulo ( " S I N D I P R AT I CO S " ) . Advogados: Gilberto Luiz do Amaral, Cristiano Lisboa Yazbek, Guilherme Dometerco, Mayara Cristina de Mello Lobo, Mateus Rattmann Marcowcz, Priscila Dias e Távia Lorenzo Mota e outros. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 91/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1638056) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pelo(a): (i) deferimento do pedido de cancelamento da oitiva do Sr. Marcus André de Souza e Silva postulado pelos Representados; (ii) reagendamento das oitivas agendas no âmbito da Nota Técnica nº 84/2025/CGAA06/SGA2/SG/CADE para as datas e horários definidos no âmbito da Tabela 03 da Nota Técnica nº 91/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1638056); (iii) intimação dos Representados por meio da publicação deste Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização da colheita das oitivas estipulados na Tabela 03 da Nota Técnica nº 91/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1638056). FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Substituto Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.479, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece procedimentos relativos à análise, pela Autoridade Nacional Designada - AND, dos pedidos de transição de projetos e programas de atividades do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL para o Mecanismo de Crédito do Acordo de Paris - PACM. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.009992/2025-22, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria regula e estabelece os procedimentos relativos à análise dos pedidos de transição de projetos e programas de atividades do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) para o Mecanismo de Crédito do Acordo de Paris - P AC M . § 1º A AND observará os procedimentos e requisitos definidos para esse fim pelaConvenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - UNFCCC. § 2º A aprovação da AND, nos termos do regramento internacional sobre o tema, tem por objetivo manifestação de que a atividade do projeto ou programa é compatível com os compromissos climáticos nacionais, não implicando garantia da efetiva transição nem da emissão de créditos pelo PACM. Art. 2º Compete à Secretaria Nacional de Mudança do Clima - SMC planejar, coordenar e executar a operacionalização do procedimento de análise e aprovação dos pedidos. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - A6.4ERs: Unidades de Redução de Emissões do Artigo 6.4, que representam créditos de carbono gerados por projetos de mitigação de gases de efeito estufa sob o Mecanismo de Crédito do Acordo de Paris - PACM, representativos de uma tonelada de dióxido de carbono - CO2 evitada ou removida; II - Aprovação: ato da AND que manifesta ao Secretariado da UNFCCC anuência quanto ao prosseguimento da tramitação do pedido de transição de projeto ou programa; III - Autoridade Nacional Designada - AND: entidade que o país signatário do Acordo de Paris estabelece para coordenar e supervisionar as suas ações e responsabilidades relacionadas com as cooperações voluntárias previstas no Artigo 6 do Acordo. Nos termos do Decreto 11.550/2023, no Brasil, a AND é exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores; IV - Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - UNFCCC: tratado internacional que estabelece mecanismos para reduzir as emissões de gases de efeito estufa e promove a cooperação entre os países para o enfrentamento da mudança do clima; V - ITMOs: resultados de mitigação internacionalmente transferidos mediante a devida autorização da AND, para fins de cumprimento de compromissos de outras Partes sob o Acordo de Paris ou de outros propósitos internacionais, expressos em toneladas de CO2 equivalente; VI - Mecanismo de Crédito do Acordo de Paris - PACM: mecanismo de cooperação entre países e outras entidades, administrado pela UNFCCC, previsto no Artigo 6.4 do Acordo de Paris e baseado na negociação de títulos representativos de emissões reduzidas; VII - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL: mecanismo estabelecido pelo Protocolo de Quioto em que países desenvolvidos "Países do Anexo I", que possuíam compromissos de redução de emissões, realizavam investimentos em projetos de redução de emissões em países em desenvolvimento "Países não-Anexo I"; e VIII - Participante do projeto ou programa: ponto focal do projeto ou programa MDL para fins de comunicação do Secretariado. CAPÍTULO III DO PEDIDO Art. 4º Os pedidos de transição devem ser encaminhados pelo participante do projeto ou programa à UNFCCC, conforme regulamento daquela entidade. Art. 5º O MMA, por meio da Secretaria Nacional de Mudança do Clima, receberá os pedidos de transição diretamente da UNFCCC, sendo vedado o envio do pedido diretamente pelo participante ao MMA, nos termos do Parágrafo 13 do Procedimento de Transição de atividades do MDL para o Mecanismo do Artigo 6.4, da UNFCCC. Art. 6º Os pedidos de transição e informações relacionadas serão também disponibilizados em sítio eletrônico do MMA, que incluirá formulário para envio de manifestações de quaisquer interessados sobre as atividades. Parágrafo único. O formulário ficará disponível por ao menos 15 (quinze) dias corridos no sítio eletrônico. Art. 7º Todas as informações sobre os procedimentos para análise e decisão dos pedidos de transição serão publicadas na página do MMA. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE DO PEDIDO E DECISÃO Art. 8º O procedimento para avaliação e aprovação dos pedidos possui as seguintes etapas: I - consulta às partes interessadas e aos órgãos federais e estaduais afetos às atividades do projeto ou programa; II - análise técnica e decisão; e III - comunicação à UNFCCC. Seção I Da Consulta às partes interessadas e aos Órgãos Federais e Estaduais Art. 9º A consulta às partes interessadas será feita por meio de formulário para envio de manifestações sobre as atividades, a ser disponibilizado em sítio eletrônico do MMA . Parágrafo único. O formulário ficará disponível por ao menos 15 (quinze) dias corridos no sítio eletrônico. Art. 10. Visando coletar informações para subsidiar a tomada de decisão, a AND oficiará: I - ao Ministério setorial da atividade objeto do projeto ou programa; II - aos órgãos e entidades que compõem o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM; III - às demais Secretarias e unidades vinculadas do MMA; e IV - à Secretaria Estadual de Meio Ambiente (ou órgão afim) do ente da federação onde estiver situada a atividade do projeto ou programa que solicitou transição. § 1º O prazo para recebimento de subsídios será de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento do ofício. § 2º Caso não haja manifestação no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício, entende-se não haver objeção ao deferimento do pedido de transição. Seção II Da Análise Técnica e Decisão Art. 11. A AND poderá solicitar, a seu critério, informações ao participante do projeto, visando subsidiar a tomada de decisão. §1º Decorrido o prazo para manifestação das partes interessadas e órgãos federais e estaduais consultados, a AND decidirá acerca do pedido de transição. §2º O indeferimento do pedido apresentará a fundamentação da decisão. Art. 12. Da decisão da AND caberá pedido de reconsideração a ser apresentado por qualquer parte interessada, com a devida fundamentação, em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da publicação da decisão no site do MMA. Parágrafo único. Em caso de pedido de reconsideração de aprovação da transição de projeto ou programa, o desenvolvedor ou responsável será notificado para, querendo, apresentar manifestação a respeito do pedido em até 10 (dez) dias corridos. Seção III Da Comunicação à UNFCCC Art. 13. A decisão da AND será comunicada à UNFCCC através de formulário próprio, observado o prazo definido por aquela entidade. Parágrafo único. A decisão da AND será publicada no site do MMA, não havendo comunicação individual aos desenvolvedores. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A aprovação pela Autoridade Nacional Designada, de que trata esta Portaria, não garante a transição dos projetos e programas, configurando etapa para análise do pedido e decisão final pela UNFCCC. Art. 15. A aprovação pela Autoridade Nacional Designada e posterior transição do projeto ou programa não enseja automaticamente a emissão de unidades de créditos (A6.4ERs). Parágrafo único. A eventual emissão de unidades de créditos (A6.4ERs) no âmbito dos projetos e programas não garante sua aprovação para transferência internacional na forma de ITMOs. Para tanto, deve ser observado o disposto na Lei nº 15.042/2024. Art. 16. Os casos omissos serão tratados de acordo com as disposições da UNFCCC sobre o tema e resolvidas pela AND, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 4.277, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Portaria nº 420, de 11 de maio de 2020, que institui o Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Araripe (processo nº 02070.002797/2020-33). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1° A Portaria ICMBio nº 420, de 11 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2020, nº 90, Seção 1, p. 98, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ................................................................................................................ ............................................................................................................................... V - Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe ....................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES