DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.575/SIA, de 22 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2019, Seção 1, página 404. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 18.017, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.042127/2025-16, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD BA0290 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.087/SIA, de 18 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2020, Seção 1, página 60. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 18.022, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.042536/2025-12, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD RO0116 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 18.025, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.042446/2025-13, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MG0207 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 6.950/SIA, de 12 de janeiro 2022, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2022, Seção 1, página 67 e68. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS PORTARIA-DG ANTAQ Nº 561, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo Inciso VI do art. 11 da RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 116, de 20 de agosto de 2024, considerando o que consta do processo nº 50300.013376/2019-96, e tendo em vista o que foi deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 596, realizada em 9 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Instituir o Estatuto da Auditoria Interna da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º O presente estatuto estabelece as regras de organização e de funcionamento da Auditoria Interna da Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Art. 3º As atividades da Auditoria Interna serão realizadas em observância a este Estatuto, às diretrizes técnicas e normativas expedidas pela Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União e pelas orientações técnicas editadas pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil - IIA Brasil. CAPÍTULO II DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA Art. 4º A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria, desenvolvida para agregar valor e melhorar as operações institucionais, auxiliando a organização a atingir seus objetivos por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada, voltada a avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controles internos e governança. § 1º As atividades de avaliação consistem na obtenção e na análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões, conclusões e recomendações acerca de processos, ações e programas de governo executados pela Instituição. § 2º As atividades de consultoria consistem em trabalhos de assessoramento, de aconselhamento, de treinamento e outros serviços relacionados, cuja natureza e escopo sejam previamente acordados com a alta administração. A consultoria tem como finalidade respaldar e apoiar as operações das unidades organizacionais e agregar valor à gestão. Art. 5º A atividade de auditoria interna tem como finalidade aumentar e proteger o valor organizacional da ANTAQ, por meio de serviços de avaliação, consultoria e aconselhamento orientados por riscos, contribuindo para o aprimoramento contínuo da gestão. CAPÍTULO III DA MISSÃO DA AUDITORIA INTERNA Art. 6º A Auditoria Interna tem como missão fortalecer a gestão organizacional, por meio de atividades de avaliação e consultoria baseadas em riscos, contribuindo para o cumprimento das metas, dos objetivos estratégicos e da comprovação de legalidade. CAPÍTULO IV DA INDEPENDÊNCIA ORGANIZACIONAL E DA OBJETIVIDADE DA AUDITORIA INTERNA Art. 7º A Auditoria Interna está vinculada administrativamente ao Diretor-Geral e, funcionalmente, à Diretoria Colegiada da ANTAQ. Parágrafo único. A Auditoria Interna é órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, que tem como órgão central a Controladoria-Geral da União. Art. 8º Para o efetivo desempenho de suas atribuições, é assegurada à Auditoria Interna a autonomia para definir o escopo de suas atividades e aplicar técnicas de auditoria adequadas para a realização dos trabalhos, observadas as normas e boas práticas aplicáveis. Art. 9º Os servidores da Auditoria Interna conduzirão as avaliações de forma equilibrada, imparcial e isenta. Art. 10. O Auditor-Chefe e os demais servidores da Auditoria Interna devem comunicar quaisquer situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer a objetividade, a independência ou a credibilidade dos trabalhos de auditoria. Art. 11. Os servidores da Auditoria Interna terão livre acesso às dependências da ANTAQ, assim como a todas as informações, processos, bancos de dados e sistemas. Parágrafo único. As unidades auditadas devem prestar todas as informações solicitadas pela Auditoria Interna. CAPÍTULO V DA ORGANIZACÃO E ESTRUTURA DE REPORTE Art. 12. O Auditor-Chefe se reportará, administrativamente, ao Diretor-Geral da ANTAQ e, funcionalmente, à Diretoria Colegiada da Agência. Parágrafo único. A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do Auditor-Chefe deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada, observado o Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e a Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017. Art. 13. As atividades de auditoria serão realizadas exclusivamente pela Auditoria Interna. Parágrafo único. A Auditoria Interna poderá solicitar servidores a outras unidades organizacionais da ANTAQ para obter suporte ou complementar sua equipe de trabalho, sempre que sejam necessários conhecimentos específicos para o desenvolvimento das ações de auditoria. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES Seção I Da Diretoria Colegiada Art. 14. São atribuições da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no que se refere à supervisão da unidade de Auditoria Interna, conforme as orientações contidas nos normativos expedidos pela Controladoria-Geral da União: I - Aprovar, anualmente, o plano de atividades de auditoria interna a ser executado no exercício seguinte; e II - Garantir à Auditoria Interna autonomia funcional para a realização das suas atividades. Seção II Da Auditoria Interna Art. 15. São atribuições da Auditoria Interna: I - Supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional; II - Avaliar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, patrimonial, finalística e demais sistemas administrativos e operacionais, de acordo com o Plano Anual de Auditoria Interna; III - Executar ações de auditoria de avaliação e de consultoria, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios eventualmente detectados; IV - Responder pela sistematização das informações requeridas pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União; V - Monitorar o atendimento às recomendações emitidas em seus relatórios de auditoria; VI - Controlar e acompanhar, junto às unidades organizacionais, as recomendações, determinações e solicitações dos órgãos de controle; VII - Elaborar e apresentar à Diretoria Colegiada o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT; VIII - Examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Antaq e as tomadas de contas especiais; e IX - Auxiliar a Organização a atingir seus objetivos por meio de abordagem sistemática e disciplinada, voltada a avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controles internos e governança, inclusive com a identificação de potenciais riscos de fraude. Seção III Do Auditor-Chefe Art. 16. São atribuições do Auditor-Chefe: I - Praticar os atos de gestão administrativa e operacional da unidade de Auditoria Interna; II - Encaminhar à Diretoria Colegiada a proposta do plano anual de auditoria interna; III - Revisar, periodicamente, e acompanhar a execução do plano anual de auditoria interna baseado em riscos, comunicando à Diretoria Colegiada intercorrências ou situações relevantes que possam impactar o resultado dos trabalhos; IV - Designar os servidores da Auditoria Interna que executarão as ações de auditoria previstas no planejamento; V - Supervisionar as atividades executadas pelos servidores da Auditoria Interna; VI - Analisar e se manifestar conclusivamente sobre os trabalhos de auditoria realizados; VII - Informar à Diretoria Colegiada sobre o andamento e o resultado das ações de auditoria; VIII - Solicitar servidores a outras unidades organizacionais da ANTAQ, para dar suporte ou complementar equipes de trabalho, sempre que sejam necessários conhecimentos específicos para o desenvolvimento das ações de auditoria; IX - Assessorar os gestores da ANTAQ, nos assuntos relacionados aos controles internos administrativos; X - Gerir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ; XI - Representar a Auditoria Interna junto ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e junto ao Tribunal de Contas da União; e XII - Propor a revisão periódica deste Estatuto à Diretoria Colegiada, sempre que necessário. Seção IV Seção de Avaliação e Consultoria - SAVC Art. 17. São atribuições da Seção de Avaliação e Consultoria - SAVC: I - Realizar ações de auditoria de avaliação e consultoria previstas no PAINT, bem como auditorias extraordinárias, quando solicitadas; II - Elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT); e III - Elaborar manifestação sobre a prestação de contas anual da ANTAQ e sobre as tomadas de contas especiais.