DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400147 147 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Recorrente: Equatorial Sistemas Ltda. (01.111.976/0001-02) 3.1. Outros Responsáveis: Cenic Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (96.238.134/0001-14); Consórcio CFF (07.182.285/0001-78); Consórcio TTCS (07.712.181/0001-28); Consórcio WFI (07.752.325/0001-70); Mectron - Engenharia, Industria e Comercio S.A. (65.481.012/0001-20) e Opto Eletrônica S.A. - em Recuperação Judicial (54.253.661/0001-58) 4. Unidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Antônio Henrique Medeiros Coutinho (34308/OAB- DF), Gilberto Mendes Calasans Gomes (43391/OAB-DF), Jessica Reis Sulz Gonsalves Carvalho (75270/OAB-DF); Juvenal de Barros Cobra (56329/OAB-SP), Inesia Lapa Pinheiro (75150/OAB-SP); Luís Antônio Panone (78309/OAB-SP), Gustavo Pane Vidal (242787/OAB-SP), Simone Torres de Oliveira (268744/OAB-SP), Ellen Falcão de Barros Cobra Pelacani (172559/OAB-SP) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto por Equatorial Sistemas Ltda. contra o Acórdão 6.922/2024 - 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e as de outras empresas, imputando-lhes débitos e multas, em função da cobrança indevida de Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF) em contratos celebrados com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) para o desenvolvimento do China-Brazil Earth-Resources Satellite (CBERS), mesmo após a extinção do tributo, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 5970-36/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5971/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.960/2025-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Nurimar de Souza (311.210.207-04), pensionista 4. Unidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia a concessão de pensão civil instituída por João Baptista da Costa em benefício de Nurimar de Souza, submetida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para fins de registro, a este Tribunal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno e o art. 11 da Resolução-TCU 353/2023 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato, ocorrido em 16/3/2025; e 9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para a adoção dos procedimentos necessários, com vistas à revisão de ofício. 10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 5971-36/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5972/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.042/2025-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Mariana Mercedes Vieira Bianco (922.399.789-53, falecida) 4. Unidade: Ministério de Minas e Energia 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que se examina a concessão de pensão civil a Mariana Mercedes Vieira Bianco, instituída por seu ex- cônjuge, Waldemar Oswaldo Bianco. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º da Resolução-TCU 353/2023 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame da presente pensão civil em face do falecimento da beneficiária; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 5972-36/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5973/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.119/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Clóvis Moreira Saldanha (663.382.982-53) e Renê Coimbra (241.134.842-87) 4. Unidade: Município de São Gabriel da Cachoeira/AM 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Gina Moraes de Almeida (7036/OAB-AM), representando Clóvis Moreira Saldanha 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Renê Coimbra e de Clóvis Moreira Saldanha, em razão, inicialmente, da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela União ao Município de São Gabriel da Cachoeira/AM por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no âmbito dos serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, relativos ao exercício de 2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 12, § 3º, 16, incisos II e III, alíneas "b" e "c" e § 2°, 23, incisos II e III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217, § 2°, do Regimento Interno, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Clóvis Moreira Saldanha; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Clóvis Moreira Saldanha, dando-lhe quitação; 9.3. considerar revel o responsável Renê Coimbra, dando-se prosseguimento à análise do feito com base nos elementos nele contidos; 9.4. julgar irregulares as contas de Renê Coimbra e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .31/12/2016 .524.454,34 9.5. aplicar a Renê Coimbra multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.7. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.9. alertar ao responsável Renê Coimbra que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.10. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, à Prefeitura Municipal de São Gabriel da Cachoeira/AM, e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas. 10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 5973-36/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5974/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.241/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Júlio Cesar da Silva Freitas Vieira (263.883.388-60); Prosumir Aproveitamento Energético Ltda (14.831.540/0001-21, falida) 4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS), unidade autorizada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) para operar o Programa TECNOVA II 01/2018, em desfavor da Sociedade Empresarial Prosumir Aproveitamento Energético Ltda. (beneficiária) e de Júlio César da Silva Freitas Vieira (gestor dos recursos); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "b" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, §§ 2º e 6°, 214, III, "a", 215 a 217 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Prosumir Aproveitamento Energético Ltda. e Júlio Cesar da Silva Freitas Vieira para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis Prosumir Aproveitamento Energético Ltda. e Júlio Cesar da Silva Freitas Vieira e condená-los ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .7/1/2021 .71.675,07 .Débito . .4/4/2022 .90.195,43 .Débito . .23/12/2022 .7.340,39 .Crédito 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Prosumir Aproveitamento Energético Ltda. e Júlio Cesar da Silva Freitas Vieira multa proporcional ao dano ao erário no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial dos valores devidos, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. esclarecer ao responsável Júlio Cesar da Silva Freitas Vieira que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;