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Diário Oficial da União · 14/10/2025 · pág. 148

DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400148 148 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.7. alertar os responsáveis de que, em caso de parcelamento dos valores devidos, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.8. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, à Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis. 10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 5974-36/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5975/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.517/2025-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessado: Lindolfo Cavalcanti de Albuquerque Neto (038.704.214-87) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil instituída por Maria Auxiliadora Lacerda de Albuquerque, ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, em benefício de Lindolfo Cavalcanti de Albuquerque Neto; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e no art. 7°, inciso I, da Resolução-TCU 344/2023, alterada pela Resolução-TCU 377/2025, em: 9.1. registrar o ato de pensão civil (Ato 129529/2021- e-Pessoal); 9.2. comunicar a presente deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª. Região e ao interessado. 10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 5975-36/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5976/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.572/2025-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 3.2. Responsável: Jaime Barbosa da Silva (120.550.852-04) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Óbidos/PA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em razão da não comprovação da aplicação regular dos recursos do Convênio 10.014/2006 (registro Siafi 561757), celebrado entre o Incra e o Município de Óbidos/PA, tendo por objeto a "construção/complementação de 22km de estradas vicinais e 2.400m de obras de terraplenagem e drenagem superficial"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1°, § 1°, da Lei 9.873/99 c/c os arts. 8° e 11, da Resolução-TCU 344/2022 e do art. 169, III, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente; 9.2. comunicar a presente decisão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para as providências cabíveis a fim de evitar novas ocorrências, bem como para realização dos procedimentos de baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos; 9.3. comunicar a presente decisão ao responsável e à Prefeitura Municipal de Óbidos/PA; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 5976-36/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5977/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.209/2024-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Civil) 3. Recorrente: Rosalia Valentim dos Santos (011.821.521-39) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Raquel Evangelista de Almeida (49310/OAB-DF), representando a recorrente 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Rosalia Valentim dos Santos contra o Acórdão 112/2025-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato da pensão civil instituída em seu favor, em virtude da acumulação das vantagens de "quintos" e "opção" nos proventos que serviram de base para o benefício e à ausência de cumprimento dos requisitos estipulados no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 para percepção da "opção" pelo instituidor. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, para registrar o ato da pensão civil instituída em favor de Rosalia Valentim dos Santos; 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 5977-36/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5978/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.850/2023-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Edza - Planejamento, Consultoria e Informática Eireli (63.219.026/0001-45) e José Clemente de Mello Zanatta (136.600.201-68), diretor 4. Unidade: Edza - Planejamento, Consultoria e Informática Eireli 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Thiciane Costa Rebouças (25617/OAB-BA) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) contra Edza - Planejamento, Consultoria e Informática Eireli e seu diretor, José Clemente de Mello Zanatta, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Subvenção Econômica (CSE) 01.08.0299.00, que tinha por objeto o desenvolvimento do Sistema de Controle Ambiental para Áreas de Interesse Estratégico (Siscae), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "b"; 23, inciso III, 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alíneas "a" e "b"; e 217 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Edza - Planejamento, Consultoria e Informática Eireli e José Clemente de Mello Zanatta, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data do seu pagamento, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .D/C . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .D/C . .21/12/2010 .193.439,51 .Débito . .20/04/2021 .10.444,16 .Crédito . .21/12/2010 .17.155,77 .Débito . .20/05/2021 .10.458,74 .Crédito . .21/12/2010 .98.095,12 .Débito . .23/06/2021 .10.478,12 .Crédito . .22/10/2019 .10.151,51 .Débito . .20/07/2021 .10.500,69 .Crédito . .21/11/2019 .10.203,25 .Débito . .20/08/2021 .10.527,38 .Crédito . .23/12/2019 .10.225,74 .Crédito . .20/09/2021 .10.560,26 .Crédito . .20/01/2020 .10.247,97 .Crédito . .20/10/2021 .10.595,04 .Crédito . .20/02/2020 .10.269,67 .Crédito . .20/12/2021 .10.681,58 .Crédito . .23/03/2020 .10.286,91 .Crédito . .09/02/2022 .10.963,56 .Crédito . .21/09/2020 .10.372,10 .Crédito . .25/03/2022 .11.027,77 .Crédito . .21/10/2020 .10.381,65 .Crédito . .13/06/2022 .11.271,98 .Crédito . .27/11/2020 .10.391,39 .Crédito . .11/11/2022 .9.000,00 .Crédito . .21/12/2020 .10.400,85 .Crédito . .14/11/2022 .2.748,85 .Crédito . .21/01/2021 .10.411,16 .Crédito . .26/12/2024 .9.910,50 .Crédito . .23/02/2021 .10.421,31 .Crédito . .29/01/2025 .10.000,88 .Crédito . .22/03/2021 .10.430,36 .Crédito . .26/02/2025 .10.312,65 .Crédito 9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida as notificações; 9.3. autorizar também, desde já, caso requerido antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada trinta dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela, alertando os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.4. enviar cópia desta decisão aos responsáveis e à Finep. 10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 5978-36/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5979/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.755/2024-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados: Alessandra da Silva Bichara (105.248.667-32); Maria das Graças Rodrigues de Fontes Estrella (669.534.567-87); Sonia Maria Ribeiro Linhares (819.821.787-87); Sophia Bichara de Abreu (180.275.817-88) 4. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os atos iniciais de concessão de pensão civil emitidos pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha e submetidos a este Tribunal para fins de registro, tendo como instituidores os ex-servidores Pedro Edson Fernandes Estrella, Brendo Ferreira de Abreu e Hélio Machado Linhares Filho; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso II, 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno e o art. 7º, incisos II e III, da Resolução-TCU 353/2023 e na Súmula-TCU 106, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão instituído por Pedro Edson Fernandes Estrella; 9.2. registrar com ressalvas os atos de pensão instituídos por Brendo Ferreira de Abreu e Hélio Machado Linhares Filho; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelas beneficiárias, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.4. determinar à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que: 9.4.1. cesse, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos apreciados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às pensionistas e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses apelos não sejam providos; 9.4.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, por cópia, comprovante da data em que as beneficiárias dele tomaram conhecimento; 9.5. esclarecer à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que o ato de pensão instituído por Pedro Edson Fernandes Estrella poderá prosperar mediante emissão de novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas e sua remessa a esta Corte para nova apreciação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação.