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Diário Oficial da União · 15/10/2025 · pág. 105

DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101500105 105 Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e o Distrito Federal, considerando o percentual de matrículas da rede pública em cada unidade federativa em relação ao total de matrículas na educação básica no Brasil. § 2º Serão premiados apenas os professores da etapa correspondente às categorias definidas no caput em exercício da atividade docente nas unidades escolares contempladas conforme os critérios definidos nos incisos I e II do § 1º. § 3º Na hipótese de a unidade escolar atender a ambos os critérios estabelecidos nos incisos I e II do § 1º, prevalecerá o critério definido no inciso I. § 4º Na hipótese em que as unidades escolares tenham obtido o mesmo Ideb, serão considerados como critérios de desempate, respectivamente: I - a unidade escolar com o menor INSE; e II - a unidade escolar com o maior quantitativo de matrículas registrados na etapa em que será premiada. Art. 6º A seleção dos beneficiários será realizada pelo Ministério da Educação - MEC, em articulação com as redes de ensino cujas unidades escolares tenham sido contempladas. § 1º O MEC disponibilizará à CAPES, em formato eletrônico específico, a lista de professores selecionados, contendo os dados pessoais necessários à execução da Premiação: CPF, nome completo, data de nascimento e dados de contato (telefone celular e e-mail). § 2º Terão direito à premiação os professores incluídos na lista mencionada no §1º do art. 6º. § 3º Os professores elegíveis deverão se cadastrar na plataforma eletrônica disponibilizada pelo Ministério da Educação, em ato de inscrição para recebimento da premiação; § 4º Os professores contemplados deverão assinar o Termo de Concessão de Auxílio Financeiro a Professores das Redes Públicas de Ensino no Âmbito da Premiação Mais Professores - Valorização, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria, como condição indispensável para a efetivação do pagamento do auxílio. § 5º A verificação do vínculo de professor será realizada com base em informações provenientes de bases de dados oficiais e junto às redes públicas de ensino municipais, estaduais e distrital. § 6º O uso de dados para fins de análise, monitoramento e implementação desta premiação observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Seção II Concessão e Utilização da Premiação Art. 7º O valor de referência da Premiação será de R$ 3.000,00 (três mil reais) por professor, creditado diretamente em cartão emitido pelo Banco do Brasil em nome do beneficiário. § 1º O cartão será entregue no endereço do portador sendo vedada, para recepção do cartão, qualquer cobrança. § 2º O beneficiário terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de divulgação da lista, para manifestar interesse à premiação por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo MEC § 3º O beneficiário deverá realizar a habilitação da senha no prazo de vigência do benefício, observadas as instruções constantes na carta-berço. § 4º O premiado terá até 180 (cento e oitenta) dias, a contar do crédito no valor do cartão, para realizar a aquisição dos equipamentos. § 5ºA premiação destina-se exclusivamente à realização de despesas no território nacional, vedada sua utilização em compras realizadas no exterior ou em sites de internet estrangeiro. § 6ºÉ vedada a utilização do cartão na função débito, bem como a realização de saques em espécie ou o pagamento de despesas mediante emissão de boleto bancário. § 7º Caso o beneficiário não utilize o valor dentro do prazo definido no §3º deste artigo, o saldo remanescente será recolhido pela CAPES, conforme disposto no Art. 14 da Seção III. § 8º A CAPES e o Banco do Brasil não se responsabilizam por dados incorretos que acarretem impedimentos no recebimento da premiação. Art. 8º Nos casos de ausência de realização dos procedimentos necessários para pagamento, impossibilidade de pagamento devido à incompletude dos dados ou devolução voluntária dos recursos, a premiação não será transferida a outro beneficiário. Parágrafo único. O professor premiado poderá solicitar a correção de seus dados ao Banco do Brasil, desde que solicitada em até 30 (trinta) dias anteriores contados do fim do prazo de vigência da Premiação. Seção III Prestação de Contas Art. 9º. O beneficiário deverá prestar contas da utilização do valor da premiação exclusivamente por meio de sistema eletrônico, observados os prazos e condições desta Seção. § 1º A prestação de contas será enviada em até 60 (sessenta) dias contados do encerramento da vigência do benefício. § 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado por igual período, uma vez, mediante solicitação realizada no sistema eletrônico de prestação de contas em até 30 (trinta) dias anteriores ao fim do prazo de vigência original da Premiação. § 3º As comunicações, notificações e diligências relativas à prestação de contas ocorrerão por meio de sistema eletrônico específico para esse fim. § 4º O beneficiário disporá de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis uma vez por igual período, para responder às comunicações, notificações e diligências de que trata o parágrafo anterior. Art. 10. A prestação de contas compreenderá a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida em nome do beneficiário, com CPF e descrição detalhada do equipamento nos moldes das especificações estabelecidas pelo §1º do art. 3º. § 1º Não serão aceitos documentos emitidos fora do período de vigência, estabelecido no §4º do art. 7º. § 2º Para comprovação da despesa, serão aceitas apenas Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFCe, sob pena de o beneficiário ter de devolver os recursos utilizados com juros e correção monetária, conforme Art 14. da seção III. § 3º As aquisições deverão ser realizadas preferencialmente em estabelecimentos especializados na venda de equipamentos de informática ou eletrônicos. Art. 11. A análise da prestação de contas abrangerá os aspectos técnico e financeiro. § 1º A análise técnica irá verificar se os recursos foram utilizados para a aquisição de equipamentos de tecnologia, de acordo com as especificações do §1º do art. 3º; § 2º A análise financeira irá verificar se o valor constante na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFCe - é o mesmo do valor demonstrado no extrato do cartão da premiação. § 3º No caso em que o equipamento adquirido tenha valor superior ao da premiação, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFCe - poderá apresentar valor diferente, desde que seja juntado pelo beneficiário o comprovante de pagamento do valor a maior. Art. 12. O parecer conclusivo sobre a prestação de contas classificará o processo em: I - Aprovado; II - Aprovado com ressalva, quando houver impropriedade formal sem dano ao erário; III - Reprovado, quando não comprovado o objeto ou a conformidade financeira, sem prejuízo das medidas cabíveis. Art. 13. Em caso de reprovação da prestação de contas, o beneficiário deverá devolver, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, o valor da premiação utilizado. Parágrafo único. A devolução de que trata o caput deverá ser efetuada por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme orientações descritas no Anexo I desta Portaria. Art. 14. A CAPES poderá revisar a qualquer tempo a análise da prestação de contas, em razão de denúncia, achados de auditoria, decisão judicial ou demanda de órgãos de controle. CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS NA EXECUÇÃO DA PREMIAÇÃO MAIS PROFESSORES - VALORIZAÇÃO Art.15. Caberá ao Ministério da Educação: I - Fornecer as informações necessárias para a implementação da Premiação Mais Professores - Valorização, incluindo a definição de critérios de elegibilidade, seleção e consolidação da lista de beneficiários junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (INEP); II - Disponibilizar à CAPES a listagem final dos professores que poderão ser premiados, contendo, no mínimo: CPF, nome completo, data de nascimento e dados de contato (telefone celular e e-mail); e III - Fornecer orientações às redes de ensino e aos professores premiados sobre a implementação e a execução da Premiação. Art. 16. Caberá ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (INEP): I - Realizar processamentos de bases de dados para a verificação dos critérios e definição das unidades escolares e da quantidade dos professores que serão premiados, conforme estabelecido no art. 5º; II - Disponibilizar ao Ministério da Educação a listagem das escolas selecionadas com a respectiva quantidade de professores elegíveis à premiação; III - Assegurar qualidade, integridade e segurança das informações encaminhadas; e IV - Disponibilizar relatórios técnicos que subsidiem o monitoramento da execução do da Premiação. Art. 17. Caberá à CAPES: I - Realizar a interlocução com o Banco do Brasil para definição dos critérios de implementação e execução da Premiação Mais Professores - Valorização; II - Definir os critérios tecnológicos referentes ao intercâmbio de dados necessários para execução dos pagamentos aos beneficiários por parte do Banco do Brasil; III - Disponibilizar ao Banco do Brasil lista de professores que deverão receber o cartão referente à Premiação Mais Professores - Valorização; e IV - Acompanhar a execução dos pagamentos e as prestações de contas apresentadas pelos beneficiários por meio do sistema eletrônico do Banco do Brasil. Art. 18. Caberá ao Banco do Brasil: I - Fornecer recursos tecnológicos para viabilização de recepção dos dados dos beneficiários e para emissão dos cartões; II - Emitir e entregar os cartões aos beneficiários, sem qualquer cobrança; III - Disponibilizar os canais oficiais de suporte aos usuários, caso necessário informações sobre inconsistências na utilização do cartão; IV - Restringir transações a estabelecimentos compatíveis com as parametrizações definidas pela CAPES; V - Implementar controles de prevenção a fraudes e de segurança das transações; VI - Bloquear o cartão em caso de encerramento, fraude ou descumprimento das regras, a pedido da CAPES; VII - Efetuar os recolhimentos dos saldos não utilizados conforme instruções fornecidas pela CAPES; e VIII - Prestar informações do processo à CAPES sempre que solicitado. Art. 19. Caberá ao beneficiário: I - Seguir todas as orientações fornecidas pelo Ministério da Educação e suas vinculadas e pelo Banco do Brasil; II - Manifestar interesse à premiação, receber o cartão e habilitá-lo para utilização em conformidade com os prazos dispostos nos §§ 2º e 3º do art. 7º. III - Realizar a compra do equipamento, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do crédito, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º e inciso II e § 2º do art. 11 desta Seção III; IV - Complementar, com recursos próprios, o valor da premiação caso opte por adquirir equipamento com valor superior a R$3.000,00 (três mil reais); e V - Realizar a prestação de contas em conformidade com o disposto na Seção III desta Portaria. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. As despesas decorrentes da implementação da Premiação Mais Professores - Valorização - correrão por conta das dotações consignadas ao Ministério da Educação e à CAPES na Lei Orçamentária Anual, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento estabelecidos anualmente e as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO ANEXO I Instruções para devolução de recursos via Guia de Recolhimento da União (GRU) Todos os depósitos deverão ser efetuados por meio da GRU - Guia de Recolhimento de Receitas da União, disponível no sítio da STN. Acesse o site: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru Informar: Unidade Gestora arrecadadora: 154003 Código do recolhimento: Para valores recebidos no exercício atual: 68888-6 Para valores recebidos em exercícios anteriores: 98815-4 Campo "Número de Referência": insira o número do CPF Instruções para atualização do valor para devolução de recursos, conforme previsto no art. 14 desta portaria. Cálculo: Utilize a calculadora de débito do TCU, disponível pelo hiperlink: https://divida.apps.tcu.gov.br/calculadora-debito Insira os dados obrigatórios: valor original do débito e a data do efetivo crédito na conta, para calcular o montante atualizado a ser devolvido. IMPORTANTE! A atualização monetária dar-se-á pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Portanto, deve-se desmarcar a opção "incluir juros" antes de calcular o saldo. ANEXO II TERMO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO A PROFESSORES DAS REDES PÚBLICAS DE ENSINO NO ÂMBITO DA PREMIAÇÃO MAIS PROFESSORES - VALORIZAÇÃO DADOS DO BENEFICIÁRIO . .CPF . . .NOME COMPLETO . . .DATA DE NASCIMENTO . . .INSTITUIÇÃO DE ENSINO . . .E N D E R EÇO . . .CEP . . .T E L E FO N E . . .E-MAIL .