DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101500179 179 Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ARUJÁ/SP; CAMPO GRANDE/MS-ARUJÁ/SP; BELO HORIZONTE/MG-ARUJÁ/SP; BRASÍLIA/DF- ARUJÁ/SP; GOVERNADOR VALADARES/MG-ARUJÁ/SP; ANGRA DOS REIS/RJ-ARUJÁ/SP; SALVADOR/BA-ARUJÁ/SP; BELO HORIZONTE/MG-ARUJÁ/SP; FLORIANÓPOLIS/SC-ARTUR NOGUEIRA/SP; CURITIBA/PR-ARTUR NOGUEIRA/SP; FOZ DO IGUAÇU/PR-ARTUR NOGUEIRA/SP; PORTO ALEGRE/PR-ARTUR NOGUEIRA/SP; BLUMENAU/SC-ARTUR NOGUEIRA/SP; PORTO ALEGRE/RS-ARTUR NOGUEIRA/SP; RIO DE JANEIRO/SP-ARTUR NOGUEIRA/SP; SÃO GONÇALO/RJ-ARTUR NOGUEIRA/SP; VITÓRIA/ES-ARTUR NOGUEIRA/SP; ARMAÇÃO DE BÚZIOS/SP-ARTUR NOGUEIRA/SP; ARRAIAL DO CABO/RJ-SÃO JOÃO DEL REI/MG; SANTOS/SP- PARAOPEBA/MG; NITERÓI/RJ-PARAOPEBA/MG; SERRA/ES-PARAOPEBA/MG; VITÓRI A / ES - PARAOPEBA/MG; ARRAIAL DO CABO/RJ-PARAOPEBA/MG; ARMAÇÃO DE BÚZIOS/RJ- PARAOPEBA/MG; BRASÍLIA/DF-PARAOPEBA/MG; GOIÂNIA/GO-PARAOPEBA/MG; SOROCABA/SP-PARAOPEBA/MG; PORTO SEGURO/BA-PARAOPEBA/MG; GUARATINGUETÁ/SP- PARAOPEBA/MG; CURITIBA/PR-PARAOPEBA/MG; NITERÓI/RJ-MATOZINHOS/MG; SE R R A / ES - ITAGUAÍ/RJ; VITÓRIA/ES-ITAGUAÍ/RJ; BRASÍLIA/DF-ITAGUAÍ/RJ; FRANCA/SP-TANGUÁ/RJ; UBERLÂNDIA/MG-TANGUÁ/RJ; BRASÍLIA/DF-NIOAQUE/MS e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.462, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.058897/2025-14, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à SAO PIO DE PIETRELCINA TRANSPORTE DE PESSOAS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas NITERÓI/RJ-MONGUAGUÁ/SP, PONTE NOVA/MG-MONGUAGUÁ/SP, BELO HORIZONTE/MG-MONGUAGUÁ/SP, MONTES CLAROS/MG-MONGUAGUÁ/SP, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP-MONGUAGUÁ/SP, CAMPO GRANDE/MS-MONGUAGUÁ/SP, BELO HORIZONTE/MG-MONGUAGUÁ/SP, BRASÍLIA/DF-MONGUAGUÁ/SP, GOVERNADOR VALADARES/MG-MONGUAGUÁ/SP, ANGRA DOS REIS/RJ-MONGUAGUÁ/SP, SALVADOR/BA - MONGUAGUÁ/SP, BELO HORIZONTE/MG-MONGUAGUÁ/SP, FLORIANÓPOLIS/SC-ARARAS/SP, CURITIBA/PR-ARARAS/SP, FOZ DO IGUAÇU/PR-ARARAS/SP, PORTO ALEGRE/PR-ARARAS/SP, BLUMENAU/SC-ARARAS/SP, PORTO ALEGRE/RS-ARARAS/SP, RIO DE JANEIRO/SP-ARARAS/SP, SÃO GONÇALO/RJ-ARARAS/SP, VITÓRIA/ES-ARARAS/SP, ARMAÇÃO DE BÚZIOS/SP-ARARAS/SP, ARRAIAL DO CABO/RJ-RESENDE COSTA/MG, SANTOS/SP-PRUDENTE DE MORAIS/MG, NITERÓI/RJ-PRUDENTE DE MORAIS/MG, SERRA/ES-PRUDENTE DE MORAIS/MG, VITÓR I A / ES - PRUDENTE DE MORAIS/MG, ARRAIAL DO CABO/RJ-PRUDENTE DE MORAIS/MG, ARMAÇÃO DE BÚZIOS/RJ-PRUDENTE DE MORAIS/MG, BRASÍLIA/DF-PRUDENTE DE MORAIS/MG, GOIÂNIA/GO-PRUDENTE DE MORAIS/MG, SOROCABA/SP-PRUDENTE DE MORAIS/MG, PORTO SEGURO/BA-PRUDENTE DE MORAIS/MG, GUARATINGUETÁ/SP-PRUDENTE DE MORAIS/MG, CURITIBA/PR-PRUDENTE DE MORAIS/MG, NITERÓI/RJ-DIVINÓPOLIS/MG, SERRA/ES - BA R R A MANSA/RJ, VITÓRIA/ES-BARRA MANSA/RJ, BRASÍLIA/DF-BARRA MANSA/RJ, FRANC A / S P - S ÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ, UBERLÂNDIA/MG-SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ e BRASÍLIA/DF-RIO BRILHANTE/MS, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.463, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.058894/2025-81, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à SAO PIO DE PIETRELCINA TRANSPORTE DE PESSOAS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas NITERÓI/RJ-JACAREÍ/SP; PONTE NOVA/MG-JACAREÍ/SP; BELO HORIZONTE/MG-JACAREÍ/SP; MONTES CLAROS/MG-JACAREÍ/SP; SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP- JACAREÍ/SP; CAMPO GRANDE/MS-JACAREÍ/SP; BELO HORIZONTE/MG-JACAREÍ/SP; BRASÍLIA/DF-JACAREÍ/SP; GOVERNADOR VALADARES/MG-JACAREÍ/SP; ANGRA DOS REIS/RJ- JACAREÍ/SP; SALVADOR/BA-JACAREÍ/SP; BELO HORIZONTE/MG-JACAREÍ/SP; FLORIANÓPOLIS/SC-AMPARO/SP; CURITIBA/PR-AMPARO/SP; FOZ DO IGUAÇU/PR- AMPARO/SP; PORTO ALEGRE/PR-AMPARO/SP; BLUMENAU/SC-AMPARO/SP; PORTO ALEGRE/RS-AMPARO/SP; RIO DE JANEIRO/SP-AMPARO/SP; SÃO GONÇALO/RJ-AMPARO/SP; VITÓRIA/ES-AMPARO/SP; ARMAÇÃO DE BÚZIOS/SP-AMPARO/SP; ARRAIAL DO CABO/RJ- BARROSO/MG; SANTOS/SP-IGARATINGA/MG; NITERÓI/RJ-IGARATINGA/MG; SERRA / ES - IGARATINGA/MG; VITÓRIA/ES-IGARATINGA/MG; ARRAIAL DO CABO/RJ-IGARATINGA/MG; ARMAÇÃO DE BÚZIOS/RJ-IGARATINGA/MG; BRASÍLIA/DF-IGARATINGA/MG; GOIÂNIA/GO- IGARATINGA/MG; SOROCABA/SP-IGARATINGA/MG; PORTO SEGURO/BA-IGARATINGA/MG; GUARATINGUETÁ/SP-IGARATINGA/MG; CURITIBA/PR-IGARATINGA/MG; NITERÓI/ R J - N OV A SERRANA/MG; SERRA/ES-PARATY/RJ; VITÓRIA/ES-PARATY/RJ; BRASÍLIA/DF-PA R AT Y / R J ; FRANCA/SP-MARICÁ/RJ; UBERLÂNDIA/MG-MARICÁ/RJ; BRASÍLIA/DF-DOURADOS/MS e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.464, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.058896/2025-70, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à SAO PIO DE PIETRELCINA TRANSPORTE DE PESSOAS LTDA, CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas NITERÓI/RJ-SALTO/SP, PONTE NOVA/MG-SALTO/SP, BE LO HORIZONTE/MG-SALTO/SP, MONTES CLAROS/MG-SALTO/SP, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP- SALTO/SP, CAMPO GRANDE/MS-SALTO/SP, BELO HORIZONTE/MG-SALTO/SP, BRASÍLIA/DF- SALTO/SP, GOVERNADOR VALADARES/MG-SALTO/SP, ANGRA DOS REIS/RJ-SALTO/SP, SALVADOR/BA-SALTO/SP, BELO HORIZONTE/MG-SALTO/SP, FLORIANÓPOLIS/SC- HORTOLÂNDIA/SP, CURITIBA/PR-HORTOLÂNDIA/SP, FOZ DO IGUAÇU/PR-HORTOLÂNDIA/SP, PORTO ALEGRE/PR-HORTOLÂNDIA/SP, BLUMENAU/SC-HORTOLÂNDIA/SP, PORTO ALEG R E / R S - HORTOLÂNDIA/SP, RIO DE JANEIRO/SP-HORTOLÂNDIA/SP, SÃO GONÇALO/RJ- HORTOLÂNDIA/SP, VITÓRIA/ES-HORTOLÂNDIA/SP, ARMAÇÃO DE BÚZIOS/SP- HORTOLÂNDIA/SP, ARRAIAL DO CABO/RJ-ALFREDO VASCONCELOS/MG, SANTOS/SP- MATOZINHOS/MG, NITERÓI/RJ-MATOZINHOS/MG, SERRA/ES-MATOZINHOS/MG, VIT Ó R I A / ES - MATOZINHOS/MG, ARRAIAL DO CABO/RJ-MATOZINHOS/MG, ARMAÇÃO DE BÚZIOS/RJ- MATOZINHOS/MG, BRASÍLIA/DF-MATOZINHOS/MG, GOIÂNIA/GO-MATOZINHOS/MG, SOROCABA/SP-MATOZINHOS/MG, PORTO SEGURO/BA-MATOZINHOS/MG, GUARATINGUETÁ/SP-MATOZINHOS/MG, CURITIBA/PR-MATOZINHOS/MG, NITERÓI/RJ- PARAOPEBA/MG, SERRA/ES-PINHEIRAL/RJ, VITÓRIA/ES-PINHEIRAL/RJ, BRASÍLIA/DF- PINHEIRAL/RJ, FRANCA/SP-IGUABA GRANDE/RJ, UBERLÂNDIA/MG-IGUABA GRANDE/RJ e BRASÍLIA/DF-ANTÔNIO JOÃO/MS, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.465, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.058907/2025-11, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à MACTUR FRETAMENTOS LTDA., CNPJ nº 64.170.087/0001-28, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas TEOFILO OTONI/MG-SAO CAETANO DO SUL/SP, POUSO ALEGRE/MG-SAO CAETANO DO SUL/SP, PASSOS/MG-SAO CAETANO DO SUL/SP e ANAPOLIS/GO-SAO CAETANO DO SUL/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.466, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.058906/2025-77, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MACTUR FRETAMENTOS LTDA., CNPJ nº 64.170.087/0001-28, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas TEÓFILO OTONI/MG-RIO GRANDE DA SERRA/SP, POUSO ALEGRE/MG-RIO GRANDE DA SERRA/SP, PASSOS/MG-RIO GRANDE DA SERRA/SP e ANÁPOLIS/GO-RIO GRANDE DA SERRA/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.467, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.058904/2025-88, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à MACTUR FRETAMENTOS LTDA., CNPJ nº 64.170.087/0001-28, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas TEOFILO OTONI/MG-SUZANO/SP, POUSO ALEGRE/MG-SUZANO/SP, PASSOS/MG- SUZANO/SP e ANAPOLIS/GO-SUZANO/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.468, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.058895/2025-25, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à SAO PIO DE PIETRELCINA TRANSPORTE DE PESSOAS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas NITERÓI/RJ-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP; PONTE NOVA/MG-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP; BELO HORIZONTE/MG-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP; MONTES CLAROS/MG-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP; SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP; CAMPO GRANDE/MS-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP; BELO HORIZONTE/MG- SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP; BRASÍLIA/DF-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP; GOVERNADOR VALADARES/MG-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP; ANGRA DOS REIS/RJ-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP; SALVADOR/BA-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP; BELO HORIZONTE/MG-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP; FLORIANÓPOLIS/SC-PEDREIRA/SP; CURITIBA/PR-PEDREIRA/SP; FOZ DO IGUAÇU/PR-PEDREIRA/SP; PORTO ALEGRE/PR-PEDREIRA/SP; BLUMENAU/SC-PEDREIRA/SP; PORTO ALEGRE/RS-PEDREIRA/SP; RIO DE JANEIRO/SP-PEDREIRA/SP; SÃO GONÇALO/RJ- PEDREIRA/SP; VITÓRIA/ES-PEDREIRA/SP; ARMAÇÃO DE BÚZIOS/SP-PEDREIRA/SP; ARRAIAL DO CABO/RJ-RITAPÓLIS/MG; SANTOS/SP-VESPASIANO/MG; NITERÓI/RJ-VESPASIANO/MG; SERRA/ES-VESPASIANO/MG; VITÓRIA/ES-VESPASIANO/MG; ARRAIAL DO CABO/RJ- VESPASIANO/MG; ARMAÇÃO DE BÚZIOS/RJ-VESPASIANO/MG; BRASÍLIA/DF- VESPASIANO/MG; GOIÂNIA/GO-VESPASIANO/MG; SOROCABA/SP-VESPASIANO/MG; PORTO SEGURO/BA-VESPASIANO/MG; GUARATINGUETÁ/SP-VESPASIANO/MG; CURITIBA/PR- VESPASIANO/MG; NITERÓI/RJ-PINTAGUI/MG; SERRA/ES-RIO CLARO/RJ; VITÓRIA / ES - R I O CLARO/RJ; BRASÍLIA/DF-RIO CLARO/RJ; FRANCA/SP-ARARUAMA/RJ; UBERLÂNDIA/MG- ARARUAMA/RJ; BRASÍLIA/DF-PONTA PORÃ/MS e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.469, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.058905/2025-22, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à MACTUR FRETAMENTOS LTDA., CNPJ nº 64.170.087/0001-28, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas TEOFILO OTONI/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, POUSO ALEGRE/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, PASSOS/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP e ANAPOLIS/GO-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR