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Diário Oficial da União · 16/10/2025 · pág. 46

DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600046 46 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 oportunidade de validar os dados apresentados, uma vez que não houve a abertura de uma nova verificação de origem e, consequentemente, realizar uma nova visita à planta fabril. 88. Por outro lado, em procedimento especial de verificação de origem não preferencial realizado em 2015, o DEINT concluiu que o produto objetos de louça para mesa era efetivamente produzido pela Mudrika, de acordo com a Portaria SECEX nº 28, de 2015. 89. De acordo com o § 1º do art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, a consequência imediata do não atendimento da solicitação da autoridade investigadora é a utilização da melhor informação disponível. 90. Desta forma, o DEINT reconhece que a melhor informação disponível é aquela disponível na conclusão do procedimento especial de verificação de origem não preferencial realizado em 2015. 91. Com relação à solicitação de arquivamento do referido procedimento, o DEINT lembra que consultou a Consultoria Jurídica do MDIC sobre a possibilidade de encerramento deste sem análise de mérito e que, de acordo com o art. 34 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, o encerramento antecipado do procedimento trata-se de hipótese excepcional, que deve ser reservada a situações que não se enquadram na normalidade do curso da investigação de origem não preferencial, como a perda do prazo para apresentação do questionário. 92. Com relação à solicitação de que as informações contidas na resposta ao questionário, apresentadas pela Mudrika em 17 de julho de 2025, fossem consideradas na conclusão do referido procedimento, é necessário lembrar que a empresa produtora perdeu o prazo para submeter a resposta ao questionário. A legislação vigente, notadamente o § 3º do art. 11 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, impõe que o questionário seja apresentado dentro do prazo fixado, sendo admitida a prorrogação apenas quando requerida antes do seu vencimento e devidamente fundamentada. 93. A razão dessa limitação temporal é evidente: assegurar a previsibilidade, o contraditório e a duração razoável do processo, especialmente tendo em vista que, nos termos da legislação aplicável, o procedimento de verificação deve ser concluído em até 150 dias, em conformidade com o art. 33 da Portaria SECEX nº 87, de 2021. Deste modo, o DEINT reafirma não ser possível aceitar, no âmbito deste procedimento, as informações protocoladas após o decurso do prazo regulamentar. 94. Por outro lado, sobre a questão do consensualismo na administração pública, trazida pela Mudrika em sua manifestação final, vale lembrar o que estabelece o § 1º do art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021: "§ 1º Caso qualquer das partes interessadas negue acesso às informações solicitadas, não atenda aos prazos estipulados, preencha o questionário de forma incompleta ou insatisfatória, não autorize a realização de verificação in loco ou crie quaisquer outros obstáculos ao procedimento especial de verificação de origem não preferencial, a SEINT poderá elaborar suas conclusões com base nos fatos e informações disponíveis, incluídos aqueles contidos na denúncia. (grifo nosso)" 95. Ou seja, a legislação admite que a autoridade investigadora pode fazer uso de outros elementos probatórios para determinar a real origem da mercadoria, inclusive auditorias já realizadas pelo DEINT. 11.3. Da Manifestação da Indústria Doméstica 96. Em 8 de setembro de 2025, portanto tempestivamente, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, representante da indústria doméstica, encaminhou manifestação acerca do Relatório Preliminar. 97. A indústria doméstica observou que, a partir de 2016, a Índia passou a ser o maior exportador de objetos de louça para o Brasil. Destacou que, até 2021, a Mudrika era a principal exportadora para o Brasil. A partir de 2022, segundo dados apresentados pela indústria doméstica, outras três empresas indianas passaram a exportar mais para o Brasil do que a Mudrika. 98. Segundo a indústria doméstica, tanto a Mudrika quanto as outras três empresas indianas são relacionadas, pois possuem o mesmo diretor. Desta forma, concluiu que: "As evidências apresentadas acima são uma fortíssima indicação da existência de um esquema de exportações declaradamente da Índia, mas tendo como origem determinada a República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado. Além da Mudrika Ceramics, e das outras empresas nas quais o Sr. Atul Sureshchandra Mittal é o diretor (Magicook, Agrasen e Wayne Agtech), todas as outras empresas exportadoras que pratiquem um preço médio abaixo de US$ 2,00/kg, muito provavelmente estão exportando para o Brasil produtos com origem da República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado." 99. Por fim, a indústria doméstica solicitou que: "Considerando o volume destas exportações provavelmente originárias da China, que representam em 2024 o equivalente a mais de 15% da produção da Indústria Doméstica, informado na Investigação de Final de Período sendo efetuado pelo DECOM (Departamento de Defesa Comercial), solicitamos a aplicação de medidas restritivas eventualmente impostas à Mudrika Ceramics para TODOS os exportadores relacionados nesta manifestação." 11.4. Do Posicionamento do DEINT 100. Em relação à manifestação da indústria doméstica de que as empresas indianas que exportam para o Brasil são, supostamente, relacionadas, os dados levantados não trazem evidências suficientes para considerar tal suposição. Mesmo assim, ainda que haja uma relação entre as empresas, nada impede que estas exportem para o Brasil. 101. Da mesma forma, os preços de exportação praticados por si só não são suficientes para afirmar que essas empresas estão exportando para o Brasil produtos originários da China. 102. Por fim, para que haja uma eventual desqualificação de tais empresas, faz-se necessário a abertura de um procedimento especial de verificação de origem não preferencial. Ressalta-se que, de acordo com o § 1º do art. 2º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, o procedimento de verificação de origem não preferencial será realizado, mediante denúncia ou de ofício, quando houver indícios da não observância das regras de origem não preferenciais, e será instruído por meio de procedimento especial próprio, conforme as regras estabelecidas na citada Portaria. 103. Sendo assim, cabe lembrar que a indústria doméstica pode apresentar, a qualquer tempo, denúncias a respeito da não observância das regras de origem não preferenciais, de acordo com o art. 3º da Portaria SECEX nº 87, de 2021. 12. DA ANÁLISE E CONSTATAÇÕES 104. Considerando as manifestações trazidas pelas partes na fase de instrução do processo, especialmente a realização de procedimento especial de verificação de origem não preferencial em 2015 e tendo em conta o princípio da verdade material, não parece haver razões para afastar as conclusões alcançadas pela Portaria SECEX nº 28, de 2015. 105. Repisa-se que em procedimento de investigação de origem não preferencial realizado em 2015, a autoridade investigadora brasileira concluiu, na Portaria SECEX nº 28, de 2015, que: "a) Foram prestadas todas as informações solicitadas durante o procedimento especial de verificação de origem não preferencial; b) Durante a visita de verificação in loco nas dependências da empresa produtora foi verificada que há fabricação de objetos de louça para mesa; c) As quantidades de insumos adquiridos são compatíveis com as produções verificadas; e d) Os insumos adquiridos na Índia e em outros países classificam-se em posição tarifária diferente do produto fabricado." 106. Pelas razões expostas, o DEINT considera que a presunção da qualificação de origem da mercadoria, prevista no § 3º do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, no presente caso, é relativa, uma vez que existe decisão anterior de que a Mudrika produz objetos de louças na Índia. 107. Outrossim, conforme disposto no § 1º do art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, caso as partes interessadas não atendam aos prazos estipulados, o DEINT pode elaborar suas conclusões com base nos fatos e informações disponíveis. 108. Nesse sentido, o DEINT reconhece que a melhor informação disponível é a decisão anterior proferida na Portaria SECEX nº 28, de 2015, uma vez que os dados apresentados à época foram auditados pela autoridade investigadora brasileira. 109. Sendo assim, é plausível que se estabeleça como quantidade máxima de exportação para o Brasil, aquela capacidade produtiva da Mudrika validada no referido procedimento anterior, realizado em 2015, qual seja a capacidade produtiva de 2.840.813 quilos por ano de objetos de louça para mesa. 13. DA CONCLUSÃO FINAL 110. De acordo com a melhor informação disponível, qual seja, os dados auditados pelo DEINT e publicizados por intermédio da Portaria SECEX nº 28/2015, conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a MUDRIKA CERAMICS (I) Pvt ltd, é originário da Índia. 111. Isso não obstante, caso o volume anual ultrapasse 2.840.813 quilos, o montante excedente deve ser considerado, nos termos da Lei nº 12.546, de 2011, originário da República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado. PORTARIA SECEX Nº 442, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA-Integrado Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa PST ELETRONICA LTDA ., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 84.496.066/0001- 04. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES PORTARIA SECEX Nº 443, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA-Integrado Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa LIGHTERA LATAM S.A ., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 51.775.690/0001- 91. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 1.775, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 5ª Sessão de Turma do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de junho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 00135.214578/2023-11, resolve: Indeferir o pedido de anistia de ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS post mortem, filho de MARIA DURAT DE VASCONCELLOS. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.776, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 5ª Sessão de Turma do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de junho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 00135.219489/2022-80, resolve: Indeferir o pedido de anistia de JORGE ALVES MACHADO post mortem, filho de ZULEIKA DOS SANTOS MACHADO. MACAÉ EVARISTO