DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600064 64 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO Nº 2.740, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu: Revogar a outorga emitida a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG por meio da Resolução ANA nº 1877, de 4 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 9 de outubro de 2017, seção 1, página 93, por motivo de os usos de recursos hídricos pleiteados, após a avaliação da ANA, serem considerados insignificantes nos termos da Resolução ANA nº 1.940, de 30 de outubro de 2017. O inteiro teor da Revogação, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 133, DE 12 DE AGOSTO DE 2025 Aprova a Proposição SECEX/CONDEL/SUDAM nº 176/2025, que estabelece as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, para o exercício de 2026. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - CONDEL/SUDAM, com fundamento no art. 42 do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2008, e alterado pela Resolução nº 13, de 13 de fevereiro de 2009, e no exercício das competências previstas no art. 14, incisos I e II, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e no art. 8º, inciso XI, alínea "a" do Anexo I, do Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022, torna público que, em sessão da 31ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de agosto de 2025, o Colegiado resolveu: Art. 1º Aprovar a Proposição SECEX/CONDEL/SUDAM nº 176/2025, que estabelece as diretrizes e prioridades, setoriais e espaciais, para a aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO para o exercício de 2026, conforme anexo a esta Resolução, com fundamento nas Notas Técnicas nº 11, de 28 de julho de 2025, nº 12, de 31 de julho de 2025, e nº 13, de 6 de agosto de 2025, da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, e no Parecer nº 56, de 31 de julho de 2025, da Procuradoria Federal junto à Sudam. Art. 2º Fica aprovado o Relatório das atividades desenvolvidas para subsidiar a elaboração das diretrizes e prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO e do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA. Art. 3º A documentação técnica que fundamenta a decisão referida no art. 1º integra esta Resolução e deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Sudam. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO DIRETRIZES E PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE - FNO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 . .Normativos que embasam as Diretrizes e Prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO - Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, I, "c" da CF/88, institui o FNO e cria a obrigação de estabelecimento anual das Diretrizes e prioridades (Art. 14, I); - Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR; - Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, que estabelece as Diretrizes e Orientações Gerais para a elaboração da proposta de Diretrizes e Prioridades do FNO e suas alterações; e - Resolução CONDEL/SUDAM nº 106, de 4 de agosto de 2023, que aprovou o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA e que deve nortear as Diretrizes e Prioridades do FNO. Com base nas prerrogativas estabelecidas pelo inciso II, do art. 4º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007 e no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Sudam apresenta a proposta de Diretrizes e Prioridades do FNO para o exercício de 2026. 1. DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES GERAIS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Na formulação da Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO para o exercício de 2026, serão observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, consubstanciadas na Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, alterada pela Portaria MIDR nº 3.646, de 29 de outubro de 2024, bem como as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudam nesta Resolução. 2. DIRETRIZES E PRIORIDADES DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA 2.1 Diretrizes: a) utilizar os recursos do FNO em sintonia com os princípios, objetivos e estratégias estabelecidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024; as políticas setoriais e macroeconômicas do Governo Federal; o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA - 2024-2027 com foco nos programas, projetos e ações considerados prioritários; as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da Sudam e as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; b) atuar em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 3º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com tratamento diferenciado e favorecido para os projetos de mini e pequenos produtores rurais e de pequenas empresas e microempresas, às atividades de uso intensivo de matérias-primas e de mão de obra locais, às atividades produtivas ligadas à economia criativa, tais como cultura, consumo, mídias e tecnologia, e às atividades que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas; c) aumentar a capilaridade do Fundo e diversificar a aplicação dos recursos evitando a concentração de contratações em setores específicos; d) atuar em observância aos dispositivos do art. 4º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, que trata do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado; e) no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, promover a sinergia e a complementaridade entre o programa e as ações do Governo Fe d e r a l na região, como forma de incentivar a inclusão produtiva, a geração de emprego e renda e a redução da vulnerabilidade social; f) promover o desenvolvimento includente e sustentável, com bem-estar, geração de emprego e incremento da renda, respeito à cultura local e valorização dos saberes tradicionais; g) ampliar e fortalecer a infraestrutura regional e a infraestrutura relacionada ao desenvolvimento das cadeias produtivas oriundas da sociobiodiversidade amazônica; h) expandir, fortalecer, modernizar e diversificar a base econômica da Região, visando sua integração; i) apoiar a produção de oleaginosas para inclusão de agricultores familiares na cadeia de produção de biodiesel; j) promover a sustentabilidade e a integração na gestão da irrigação e dos recursos hídricos e dar atenção especial às atividades atingidas por eventos climáticos extremos na região; k) apoiar os projetos de investimentos aderentes ao Plano de Transformação Ecológica - PTE do Governo Federal, nos termos da Portaria MIDR nº 3.646, de 29 de outubro de 2024; l) apoiar os projetos de investimentos que atendam às Missões nº 1, nº 2, nº 3, nº 4 e nº 5 da Nova Indústria Brasil - NIB, nos termos da Portaria MIDR nº 3.646, de 29 de outubro de 2024; m) apoiar os projetos de investimentos indicados pelo Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia no âmbito da Estratégia Nacional de Bioeconomia, conforme dispõe o Decreto nº 12.044, de 5 de junho de 2024; n) apoiar a integração industrial para formação de redes de empresas, com o objetivo de verticalização da produção e agregação de valor; o) promover o fortalecimento, a integração e a complementaridade da base científica, tecnológica e educacional da Região Norte, por meio do incentivo à pesquisa aplicada, ao desenvolvimento de inovações, à qualificação técnica e à expansão do acesso à educação básica, técnica e superior, como fundamentos essenciais para a transformação produtiva e a inclusão social; p) estimular a integração econômica inter ou intrarregional e inserir a economia da Região em mercados externos, visando o aumento e o fortalecimento das vantagens competitivas da Região; q) apoiar empreendimentos alinhados às estratégias de produção e de gestão ambiental definidas em Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE; r) apoiar a implantação, o fortalecimento, a melhoria, e a diversificação dos arranjos e cadeias produtivas consideradas estratégicas, de acordo com critérios como, agregação de valor, geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais; s) apoiar as atividades dos planos e programas elaborados pelos ministérios setoriais com foco na Amazônia, a exemplo das Rotas da Integração Nacional, os planos integrados elaborados pela Sudam, bem como outras ações que visem a valorização e agregação de valor aos produtos da sociobiodiversidade regional; t) atrair e promover novos investimentos para a Região com alavancagem de outras fontes de recursos; u) induzir e apoiar melhores práticas produtivas, ganho de produtividade e aumento da competitividade regional, com conservação ambiental, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; v) estimular o empreendedorismo, o cooperativismo e a inclusão produtiva, por meio do fortalecimento de redes de sistemas produtivos e inovativos locais, existentes ou potenciais, integrando-os a sistemas regionais, nacionais ou globais; w) valorizar as potencialidades turísticas como fator de desenvolvimento local; x) incentivar a transição para uma economia mais sustentável, resiliente, inclusiva e de baixo carbono, com mitigação e adaptação às mudanças climáticas, conservando a biodiversidade, reduzindo o desmatamento e com o uso sustentável da sociobiodiversidade da região; y) fomentar a assistência técnica e extensão rural, nos termos dispostos da Nota Técnica nº 3/2020-CEP/CGEAP/DPLAN aprovada pela Diretoria Colegiada da Sudam (Resolução Dicol/SUDAM nº 96, de 1º de julho de 2020); e z) fomentar a criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos a fim de estimular a redução das disparidades inter-regionais de renda. 2.2 Setores beneficiários e prioritários 2.2.1 Setores beneficiários A fim de que os setores da economia aptos à obtenção de créditos com recursos do FNO tenham uma padronização de nomenclatura, adotou-se como referência a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. Essa medida buscou aperfeiçoar o enquadramento das operações do fundo nas atividades que acessam o Fundo, além do acréscimo qualitativo das informações necessárias para a análise dos resultados obtidos. A definição dos setores beneficiários do FNO para o exercício de 2026 pautou-se, essencialmente na manutenção da aderência dos setores que foram considerados prioritários para 2025, aos instrumentos de planejamento regional, em especial ao PRDA 2024-2027, com seus respectivos programas, além dos setores já definidos como beneficiários, segundo o artigo 4º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989. Assim, a ideia é que os setores que foram postos como prioritários em 2025 sejam tratados como o rol de beneficiários em 2026, conforme indicam os atuais instrumentos de planejamento, o que pode ser posteriormente ajustado com base nos resultados obtidos do processo de avaliação, em novos estudos que porventura venham a apontar necessidades de alterações e nos ajustes necessários ao cumprimento das diretrizes estabelecidas.