DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600105 105 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. A base de cálculo das obrigações legais é a Receita Operacional Líquida - ROL, apurada conforme o disposto no MCSE. 5. Só são consideradas no cálculo da ROL as receitas operacionais vinculadas à concessão, permissão e autorização. 6. É permitido o abatimento, no cálculo da ROL, dos gastos com Tributos: PIS; COFINS; ICMS; ISS; com Encargos do Consumidor: Pesquisa e Desenvolvimento - P&D; Programas de Eficiência Energética - PEE; Quota para Reserva Global de Reversão - RGR; Conta de Desenvolvimento Energético - CDE; Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE; Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH; Encargo de Capacidade Emergencial - ECE; Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial - EAEE; e outros, conforme disposto no MCSE. 7. O reconhecimento contábil das obrigações estabelecidas deve ocorrer simultaneamente ao dos itens que compõem a Receita Operacional, independentemente do desembolso financeiro dos recursos, respeitando-se o princípio da competência contábil. 8. Conforme estabelecido na Lei n.º 9.991/2000, os percentuais mínimos a investir (P&D/ANEEL e PEE/ANEEL) e recolher (FNDCT, MME, Procel e CDE) são apresentados na Tabela 1. Tabela 1: Percentuais mínimos da ROL a investir (P&D/ANEEL e PEE/ANEEL) e recolher (FNDCT, MME, Procel e CDE) pelas empresas de energia elétrica, por segmento (D, G e T). . Segmento .Até 31/12/2022 . .P&D (% da ROL) .EE (% da ROL) . . .P&D/ANEEL .CDE .FNDC T .MME .PEE/ANEEL .CDE .Procel . .Distribuição .0,14 a 0,2 .até 0,06 .0,2 .0,1 .0,28 a 0,4 .até 0,12 .0,1 . .Geração .0,28 a 0,4 .até 0,12 .0,4 .0,2 .- . .Transmissão .0,28 a 0,4 .até 0,12 .0,4 .0,2 .- . Segmento .A partir de 1º/01/2023 até 18/07/2023 . .P&D (% da ROL) .EE (% da ROL) . . .P&D/ANEEL .CDE .FNDC T .MME .PEE/ANEEL .CDE .Procel . .Distribuição .0,21 a 0,3 .até 0,09 .0,3 .0,15 .0,14 a 0,2 .até 0,06 .0,05 . .Geração .0,28 a 0,4 .até 0,12 .0,4 .0,2 .- . .Transmissão .0,28 a 0,4 .até 0,12 .0,4 .0,2 .- . Segmento .A partir de 19/07/2023 até 31/12/2025 . .P&D (% da ROL) .EE (% da ROL) . . .P&D/ANEEL .CDE .FNDC T .MME .PEE/ANEEL .CDE .Procel . .Distribuição .0,14 a 0,2 .até 0,06 .0,2 .0,1 .0,28 a 0,4 .até 0,12 .0,1 . .Geração .0,28 a 0,4 .até 0,12 .0,4 .0,2 .- . .Transmissão .0,28 a 0,4 .até 0,12 .0,4 .0,2 .- . Segmento .A partir de 1º/01/2026 . .P&D (% da ROL) .EE (% da ROL) . . .P&D/ANEEL .FNDC T .MME .PEE/ANEEL .Procel . .Distribuição .0,2 .0,2 .0,1 .0,4 .0,1 . .Geração .0,4 .0,4 .0,2 .- . .Transmissão .0,4 .0,4 .0,2 .- 9. Conforme estabelecido na Lei n.º 9.991/2000, o recolhimento à CDE de parte dos recursos dos Programas de P&D e EE regulados pela ANEEL vigora até 31 de dezembro de 2025. 10. Para o caso específico de unidade de geração de energia elétrica enquadrada como pequena central hidrelétrica (PCH), deve-se atender ao disposto na Resolução Normativa ANEEL n.º 875, de 10 de março de 2020, ou o que vier a sucedê-la. 11. Para as concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção independente de energia que assinaram contratos com ou sem obrigatoriedade de investimentos mínimos em P&D antes da publicação da Lei n.º 9.991/2000, o percentual de 1% (um por cento) da ROL entrou em vigor a partir de 1º. de janeiro de 2006. Essa obrigatoriedade não alcança as receitas advindas da comercialização de montante de energia que está acima da capacidade de geração de suas instalações. 12. As concessionárias de geração na modalidade de autoprodução estão isentas dessas obrigações legais, exceto em relação às receitas advindas da energia comercializada. 13. Nos casos de desverticalização ou verticalização, as obrigações estabelecidas pela Lei n.º 9.991/2000 a ser sub-rogadas a cada nova empresa devem ser calculadas proporcionalmente ao valor da transferência dos ativos. 14. Sobre as obrigações legais de investimento nos Programas de P&D e EE regulados pela ANEEL, reconhecidas contabilmente, devem incidir juros, a partir do segundo mês subsequente ao seu reconhecimento, até o mês do lançamento contábil do gasto, segundo o princípio da competência, calculados mensalmente com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 15. Devem ser utilizadas todas as casas decimais do fator mensal publicadas pelo Banco Central do Brasil para essa taxa. 16. Os recursos de juros advindos da aplicação da Selic devem compor o montante de investimentos a realizar nos Programas de P&D e EE regulados pela ANEEL. 17. Os recursos provisionados para recolhimento ao Procel a partir da publicação da Resolução Normativa ANEEL n.º 830, de 23 de outubro de 2018, serão corrigidos pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, após o dia 10 do segundo mês subsequente àquele que seria o do recolhimento. 18. A referida correção incidirá sobre os valores provisionados até que a ANEEL publique Despacho no Diário Oficial da União autorizando o recolhimento. 19. A incidência dos juros não exime as empresas das penalidades previstas na Resolução Normativa ANEEL n.º 846, de 11 de junho de 2019, ou o que vier a sucedê-la. 4. RECOLHIMENTO AO FNDCT, MME E Procel 20. Os recolhimentos ao FNDCT e ao MME devem ser efetuados até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao do reconhecimento contábil. 21. O recolhimento ao Procel deve ser efetuado até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao do reconhecimento contábil. Quando a data limite de recolhimento coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente. 22. O não recolhimento no prazo previsto implica juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor histórico, incluindo os valores corrigidos pela Selic e pelo IGPM citados nos itens 17 e 18, independentemente das penalidades previstas em legislação e regulamentos específicos. 23. A empresa de energia elétrica que entrar em operação comercial após a publicação deste Submódulo deve efetuar os recolhimentos ao FNDCT, ao MME e ao Procel conforme disposto nas regras de recolhimento de cada parcela. 24. Os recursos destinados ao FNDCT devem ser recolhidos mediante depósito em favor do referido Fundo, em conta específica no Banco do Brasil S.A., por intermédio de boleto bancário, nos termos do Decreto n.º 3.867, de 16 de julho de 2001. O boleto deve ser gerado no portal da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP (www.finep.gov.br). 25. Os recursos destinados ao MME devem ser recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no código 10000-5, nos termos do Decreto n.º 5.879, de 22 de agosto de 2006. 26. Os recursos destinados ao Procel devem ser recolhidos mediante depósito em favor do referido Programa, em conta específica no Banco do Brasil S. A. administrada pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional - ENBPar, por intermédio de boleto bancário ou por meio de depósito bancário. 27. O registro do valor a recolher ao Procel deve ser feito por cada empresa junto a esse órgão com antecedência de 30 (trinta) dias de seu vencimento. 28. O recolhimento ao Procel deve ocorrer somente após a aprovação do Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAR e da prestação de contas do PAR do período anterior. 29. Quando da aprovação da prestação de contas do ano anterior e do PAR do ano corrente do Procel, a Superintendência de Inovação e Transição Energética - STE/ANEEL publicará Despacho específico, autorizando o recolhimento ao Procel. 30. O saldo remanescente na conta bancária específica do Procel deve ser rateado pela ENBPar proporcionalmente ao montante recolhido, sob a forma de créditos às distribuidoras, mediante desconto nos recolhimentos vincendos. 31. A diferença entre o valor provisionado para o Procel e o efetivamente recolhido passa a compor o investimento do Programa de Eficiência Energética - PEE regulado pela ANEEL, seguindo a regulamentação vigente. 32. É considerado saldo remanescente, o saldo na conta específica do Procel, abatidos os valores já empenhados e reembolsos de financiamentos. 33. Podem ser compensados recursos destinados ao FNDCT, ao MME e ao Procel, desembolsados a maior, contra débitos vincendos de mesma natureza, desde que previamente informados pela empresa à FINEP, ao MME e à ENBPar, respectivamente, dando ciência à ANEEL, que averiguará a veracidade dessas informações no momento da análise da movimentação financeira anual das contas contábeis de P&D e EE, conforme estabelecido nas regulações vigentes desses assuntos. 34. A ANEEL disponibiliza, em seu sítio eletrônico, a relação de contatos das instituições (FINEP, MME e ENBPar) responsáveis pelo sistema de emissão dos documentos necessários para o recolhimento dos encargos (boletos bancários ou GRU), no intuito de facilitar o contorno das possíveis dificuldades operacionais pelas empresas. 5. RECOLHIMENTO À CDE 35. Valores devidos até 1º de setembro de 2020 (Passivo): a) A lista com as empresas e respectivos valores totais resultantes do Passivo dos Programas de P&D e EE regulados pela ANEEL, com saldo na posição de 31 de agosto de 2020, que serão destinados à CDE consta do Despacho ANEEL n.º 904, de 30 de março de 2021 (e suas alterações). b) Empresas não relacionadas no referido Despacho, que possuem a obrigação legal de investimentos em projetos de P&D e EE, e que possuam saldo contábil na data-base de 31 de agosto de 2020 não comprometido com projetos contratados e/ou iniciados, aplicando-se os critérios estabelecidos na Nota Técnica de instrução do Despacho ANEEL n.º 904/2021, deverão informar à CCEE o valor a recolher no Passivo, para fins da devida cobrança, sob pena de penalidades no âmbito da Resolução Normativa ANEEL n.º 846/2019, durante os processos de fiscalização da ANEEL em curso. c) Em 2021, os valores relativos ao Passivo serão recolhidos em 09 (nove) parcelas mensais, atualizadas mensalmente pela taxa Selic, no âmbito da execução orçamentária anual da CDE, a partir de abril/2021. Para as cobranças a partir do exercício de 2022, os montantes serão recolhidos em 12 parcelas mensais, a partir de janeiro, atualizadas mensalmente pela taxa Selic até o mês anterior ao vencimento. d) A cobrança de cada parcela, pela CCEE, será incluída da atualização pela taxa Selic desde a data base informada pela ANEEL até o mês anterior ao vencimento. A cobrança deve ser realizada pela CCEE até o dia 10 de cada mês. e) A qualquer momento as empresas poderão solicitar a antecipação do pagamento dos valores mensais do Passivo, incluindo a totalidade dos valores, a critério da própria empresa, devendo ser comunicado à CCEE com antecedência mínima de cinco dias úteis, para a devida emissão do boleto de pagamento. f) Eventuais ajustes dos valores que decorrem do Passivo, em razão de resultados de fiscalização ou demais análises pela ANEEL, serão considerados no mesmo exercício sob avaliação ou em exercícios posteriores, a partir de processos administrativos específicos e com a publicação de Despachos da Superintendência competente. g) O não recolhimento de qualquer das parcelas mensais no prazo estipulado será acrescido de juros de 1% a.m. e multa de 2%. h) Os recolhimentos deverão ser efetuados por meio de emissão de boletos mensais pela CCEE. i) A CCEE deverá encaminhar mensalmente à ANEEL a relação de empresas inadimplentes com o recolhimento das obrigações mensais decorrentes do Passivo, para fins de inclusão no Cadastro de Inadimplentes com Obrigações Intrassetoriais da ANEEL, nos termos da Resolução Normativa ANEEL n.º 917, de 23 de fevereiro de 2021, ou o que vier a sucedê-la. j) Empresas inadimplentes com o envio de relatório final à ANEEL de projetos de P&D e EE já classificados como concluídos, devem encaminhar os referidos relatórios até 30 de abril de 2021. A ausência dessas informações poderá ensejar a devolução do valor de execução desses projetos à CDE, com as devidas atualizações. k) Empresas que possuem projetos de P&D e EE em execução por um prazo superior ao regulatório, de 5 (cinco) anos para a sua conclusão, deverão encaminhar o relatório final à ANEEL até o dia 30 de abril de 2021. A ausência das informações poderá ensejar a devolução do valor de execução desses projetos à CDE, com as devidas atualizações. l) Recursos que não foram recolhidos à CDE por estarem comprometidos, aplicando-se os critérios estabelecidos na Nota Técnica de instrução do Despacho ANEEL n.º 904/2021, e que eventualmente não sejam executados no prazo regulamentar, deverão ser integralmente considerados para recolhimento à CDE, no exercício subsequente ou posterior, com respectiva atualização pela taxa Selic. 36. Valores a serem recolhidos entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025 (Corrente): a) A lista com as empresas e respectivos percentuais dos Programas de P&D e EE regulados pela ANEEL, aplicáveis entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025 (Corrente), a serem destinados à CDE, consta do Despacho ANEEL n.º 904/2021 (e suas alterações). b) Empresas não relacionadas no referido Despacho, e que possuem a obrigação legal de investimentos em projetos de P&D e EE, deverão informar sua situação à CCEE para recolhimento de percentual fixo de 30% da obrigação mensal de investimento nos respectivos Programas (com atualização pela Selic do saldo mensal a partir da competência de 1º de setembro de 2020 até a regularização do montante do corrente, considerando ainda juros de 1% a.m. e multa de 2%), para fins da devida cobrança, sob pena de penalidades no âmbito da Resolução Normativa ANEEL n.º 846/2019, durante os processos de monitoramento e fiscalização da ANEEL em curso. c) O valor a ser recolhido do exercício de 2021, cujo pagamento ocorrerá no dia 10 de cada mês, a partir de abril, deverá considerar a aplicação do percentual definido pela ANEEL aos valores devidos dos Programas de P&D e EE no segundo mês anterior do mês do vencimento. d) Em relação aos meses de setembro/2020 a janeiro/2021, deverá ser recolhido, mensalmente, no dia 10 de cada mês, a partir de abril, o correspondente de 1/9 (um nove avos) da aplicação do percentual nas receitas devidas dos Programas para esses meses, com a devida atualização pela taxa Selic mensal desde a referência de cada um dos meses de 2020 até a quitação total do débito em dezembro de 2021. e) A partir do exercício de 2022, o valor mensal deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, a partir de janeiro, considerando a aplicação do percentual definido no regulamento aos valores devidos dos Programas de P&D e EE no segundo mês anterior do mês do vencimento. f) As empresas deverão informar à CCEE até o primeiro dia útil de cada mês, no Sistema de Contas Setoriais disponível no sítio da CCEE [www.ccee.org.br ou https://operacao.ccee.org.br/ui/], o montante a ser recolhido referente ao segundo mês anterior do mês do vencimento, para que a CCEE realize o operacional necessário para a emissão dos boletos com vencimento até o dia 10 de cada mês. g) As empresas que não possuem valor a recolher para o mês em questão devem informar essa posição à CCEE, até o primeiro dia útil de cada mês, via e-mail, para o endereço "[email protected]".