DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600112 112 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .GLPMT0458834 .E. M. EHRIG & CIA LTDA .07.131.187/0008-88 .48610.226306/2025-07 . .GLPMT0441443 .FONSECA GAS E AGUA LTDA .55.623.042/0001-70 .48610.224122/2024-13 . .GLPDF0313591 .GF JR SAMAMBAIA COMERCIO DE GAS LTDA .31.627.438/0001-28 .48610.000232/2019-24 . .GLP/PR0238905 .J A DOS REIS DISTRIBUIDORA GAS E BEBIDAS .26.277.081/0001-65 .48610.002787/2017-49 . .GLPMA0384684 .J RIBAMAR DE CASTRO .34.789.203/0001-20 .48610.213657/2021-16 . .GLPAM0421622 .M A H ROJAS LTDA .28.374.573/0002-85 .48610.228179/2023-19 . .001/GLP/CE0019132 .M E B S EXPRESSO GAS LTDA .08.758.177/0001-63 .48610.000059/2008-10 . .GLP/PE0234762 .R.M. PEREIRA BRAZ ME .14.644.916/0002-70 .48610.004929/2016-21 . .GLPMA0431589 .ROCHA COMERCIO DE GAS LTDA .53.337.972/0001-32 .48610.205925/2024-79 . .GLP/PE0243870 .THAISA DANTAS DOS SANTOS .29.041.073/0001-03 .48610.000577/2018-05 . .GLP/RR0246936 .TRAZ EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA .15.202.207/0001-16 .48610.228952/2022-58 . .GLPMT0416579 .V. L. GRANDER - COMERCIO .09.405.126/0002-00 .48610.221440/2023-41 . .GLP/RS0233491 .VALDENIR VALIM RIBEIRO .23.571.210/0001-35 .48610.001231/2016-54 . .GLP/SP0204987 .VANDERSON ALVES DA SILVA & CIA LTDA .06.698.343/0001-58 .48610.001070/2011-94 . .GLP/PI0223723 .VILANI & MOURA COMERCIO DE GAS LTDA - ME. .17.753.455/0001-80 .48610.012381/2013-41 BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.417, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base no disposto no art. 30, inciso II, da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, pertencente à empresa TANIA L. G. M. PACHECO PNEUS, com inscrição no CNPJ sob o nº 39.679.881/0001-54, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº 48610.218405/2021-83. BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.418, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base no disposto no art. 30, inciso II, da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, pertencente à empresa K.G. COMBUSTIVEIS LTDA, com inscrição no CNPJ sob o nº 07.492.217/0001-05, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº 48610.225928/2021-86. BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.419, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base no disposto no art. 30, inciso II, da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, pertencente à empresa CLEVERSON HUBNER, com inscrição no CNPJ sob o nº 03.803.722/0001-72, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº 48610.218626/2021-51. BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.420, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base no disposto no art. 30, inciso II, da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, pertencente à empresa TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, com inscrição no CNPJ sob o nº 42.018.952/0001-82, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº 48610.219330/2021-58. BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.421, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base no disposto no art. 30, inciso II, da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, pertencente à empresa POSTO DE COMBUSTIVEIS BORDIGNON LTDA, com inscrição no CNPJ sob o nº 14.583.334/0001-40, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº 48610.219351/2021-73. BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.422, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base no disposto no inciso II, do art. 30, da Resolução ANP nº 958 de 05 de outubro de 2023, torna pública a revogação para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, pertencente à empresa ATENDEGÁS COMERCIAL DE GÁS LTDA, com inscrição no CNPJ sob o nº 03.593.186/0001-28, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº 48610.227464/2024-95. BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.423, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base no disposto no inciso II, do art. 30, da Resolução ANP nº 958 de 05 de outubro de 2023, torna pública a revogação para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, pertencente à empresa CRISTIANE DE FATIMA LOPES DE MACEDO - ME., com inscrição no CNPJ sob o nº 09.534.076/0001-71, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº 48610.230545/2024-72. BRUNO VALLE DE MOURA Ministério das Mulheres GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMULHERES Nº 430, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 Permuta de um Cargo Comissionado Executivo- CCE 1.10 por uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.10 sendo do mesmo nível no âmbito da Estrutura Regimental do Ministério das Mulheres. A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe confere no parágrafo Único, incisos I a IV, do art. 87, da Constituição Federal de 1988, e ainda, considerando o disposto nos arts. 12 a 14, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e o processo de nº 21260.003058/2025-81, resolve: Art. 1º Fica efetivada, no âmbito da Coordenação-Geral de de Instrumentos de Repasse-CGIR, da Secretaria-Executiva -SE a permuta de um Cargo Comissionado Executivo- CCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Assessoramento e Registros-COAR, por uma Função Comissionada Executiva-FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Formalização- COFOR. Art. 2º As alterações decorrentes deste Portaria deverão ser propostas nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério das Mulheres, caso tenham implicado alteração tácita do ato, nos termos do disposto no inciso II, do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 399, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe parcialmente o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização SEI 15029945, adotando como fundamento deste ato o teor do Parecer Nº 260/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho Nº 01898/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, contidos nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.065635/2020-84, para aplicar sanções à empresa e ao sindicato a seguir indicados: I - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDUSTRIAS DA PESCA DE ITAJAI E REGIAO - SINDIPI, CNPJ 83.XXX.122/0001-XX, pela prática de atos ilícitos tipificado no inciso V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção); II - IPE INDÚSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LIMITADA, CNPJ 79.XXX.033/0001-XX, pela prática de atos ilícitos tipificado no inciso I, II, III e V, do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção); III - multa no valor de R$ 63.124,20 (sessenta e três mil, cento e vinte e quatro reais e vinte centavos), ao ente SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDUSTRIAS DA P ES C A DE ITAJAI E REGIAO - SINDIPI, de acordo com a memória de cálculo contida na Tabela do item III da Nota Técnica nº 46/2025/PROC. EM JULG-CORREG-MPA/MPA, a ser corrigido e pago de acordo com o descrito naquele mesmo item; IV - multa no valor de R$ 290.178,49 (duzentos e noventa mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), à empresa IPE INDÚSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LIMITADA, de acordo com a memória de cálculo contida na Tabela do item III da Nota Técnica nº 46/2025/PROC. EM JULG-CORREG-MPA/MPA, a ser corrigido e pago de acordo com o descrito naquele mesmo item; V - publicação extraordinária desta decisão, às expensas da empresa e do sindicato sancionados, conforme o art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, e o art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, estabelecendo-se o prazo mínimo legal de 30 (trinta) dias para sua veiculação nos meios exigidos. Quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento da publicação extraordinária do extrato da decisão com as sanções impostas à empresa e ao sindicato, deverão ocorrer: I - Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos; II - Em edital afixado pelo prazo mínimo 30 dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto; e III - No sítio eletrônico da empresa, acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na página de redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso tenha. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 403, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe parcialmente o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização SEI 15107896, nos termos da Nota Técnica nº 2/2025/CPAD-CORREG/MPA, adotando como fundamento deste ato o teor do Parecer nº 00278/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01976/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, todos contidos nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.065598/2020-12, decide aplicar as seguintes sanções administrativas à pessoa jurídica SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DA PESCA DE ITAJAÍ E REGIÃO - SINDIPI, CNPJ nº 83.XXX.122/0001-XX, pela prática do ato lesivo tipificado no inciso V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção): I - multa no valor de R$ 54.106,45 (cinquenta e quatro mil, cento e seis reais e quarenta e cinco centavos), de acordo com a memória de cálculo contida na Tabela do item III da Nota Técnica nº 2/2025/CPAD-CORREG - MPA/MPA, a ser corrigido e pago de acordo com o descrito naquele mesmo item; II - publicação extraordinária desta decisão sancionadora, nos moldes do art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013. Quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento da publicação extraordinária, a empresa sancionada devem observar os seguintes critérios: I - publicar extrato desta decisão condenatória em uma edição de meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, no município de sua sede principal; II - afixar extrato desta decisão condenatória no seu próprio estabelecimento ou no local de exercício de sua atividade, em lugar que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo legal de trinta dias; e III - inserir extrato desta decisão condenatória em seu respectivo sítio eletrônico, pelo prazo mínimo legal de trinta dia e em destaque na página principal do referido sítio. ANDRÉ DE PAULA