DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600125 125 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 2.002, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece, para o mês de outubro de 2025, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o contido no Processo nº 10128.043008/2025-44, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2025, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001742 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de setembro de 2025; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005048 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de setembro de 2025, mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001742 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de setembro de 2025; e IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005200. Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de outubro de 2025, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,005200. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt- br/assuntos/previdencia-social/legislacao. Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEY QUEIROZ MACIEL PORTARIA MPS Nº 2.010, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e atendendo ao deliberado pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS, bem como o contido no Processo nº 10133.000812/2025-60, resolve: Art. 1º A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................ ............................................. XIII - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, ou pelo valor do subsídio, conforme previsão em lei; ............................................." (NR) "Art. 9º ................................ ............................................. § 1º Aos aportes destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial aplica- se o disposto nos incisos III e IV do caput. ............................................. § 5º O disposto no inciso I do caput poderá ser previsto, na lei do ente federativo, para os aportes destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial do RPPS, desde que mantida a vigência da contribuição anterior durante esse período. § 6º Em caso de instituição ou majoração de alíquotas, para efeitos do acompanhamento dos RPPS e para emissão do CRP, realizados conforme o art. 239, I e IV, será considerada a vigência partir do primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia da publicação da lei." (NR) "Art. 14. .............................. ............................................. § 2º Os parâmetros para os parcelamentos previstos em legislações específicas são os estabelecidos no Anexo XVII. § 3º O ordenador de despesas do órgão ou da entidade de que trata o art. 7º, § 2º, deverá figurar no respectivo termo de acordo de parcelamento." (NR) "Art. 15. Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, por uma única vez, mediante autorização em lei do ente federativo, observados os seguintes parâmetros: I - o reparcelamento consiste em uma nova consolidação do montante do débito parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor consolidado do termo de parcelamento em vigor, e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento; ............................................. III - previsão, em cada termo de acordo de reparcelamento, de quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, que não ultrapasse sessenta meses; IV - cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não o integravam anteriormente, exceto no caso dos parcelamentos previstos em legislação específica, conforme disposto no Anexo XVII; e ............................................." (NR) "Art. 28. .............................. ............................................ IV - evidenciação das projeções relativas aos segurados em atividade considerados como riscos iminentes; e ............................................." (NR) "Art. 55. ............................... I - plano de amortização com contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou de aportes mensais com valores preestabelecidos, ou de ambas as formas; ............................................. § 7º Poderá ser estabelecida outra forma de estrutura atuarial do RPPS com plano alternativo ou complementar às medidas previstas no caput para equacionamento do deficit financeiro e atuarial do regime, observados os seguintes parâmetros: I - embasamento em estudo técnico, que tenha sido objeto de apreciação pelo conselho deliberativo do RPPS e aprovação pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar; II - inclusão em plano de ação do Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o art. 281-A e o Anexo XVIII, para fins de comprovação e acompanhamento de sua implementação; e III - que seja capaz de assegurar, de maneira equivalente às medidas previstas no caput, a sustentabilidade do regime. ............................................." (NR) "Art. 62. .............................. § 1º A revisão da segregação da massa deverá estar fundamentada em estudo técnico que compare a atual situação do RPPS com o cenário decorrente da alteração proposta, embasado nas mesmas premissas e hipóteses, demonstrando, além dos critérios previstos no art. 59: ............................................ § 4º .................................... I - apresentação de resultado atuarial superavitário pelo Fundo em Capitalização, anteriormente à revisão da segregação, sem considerar eventual valor atual do plano de equacionamento de deficit atuarial e o resultado da hipótese de reposição de segurados; ............................................." (NR) "Art. 77. A comprovação do requisito de que trata o art. 76, caput, inciso I, será exigida a cada quatro anos, observados os seguintes parâmetros: ............................................. II - no que se refere às demais situações, previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar na página da Previdência Social na Internet. ............................................." (NR) "Art. 78. .............................. ............................................. § 3º As certificações e suas renovações terão validade máxima de quatro anos e deverão ser obtidas das seguintes formas: I - para a obtenção da certificação, mediante aprovação prévia em: a) exames por provas; b) exames por provas e análise de títulos e experiência; ou c) curso de capacitação profissional; e II - para a renovação da certificação, alternativamente às opções previstas no inciso I, por: a) programa de qualificação continuada; ou b) curso de atualização profissional. ............................................." (NR) "Art. 84. .............................. ............................................. § 5º ..................................... ............................................. II - em caso de regimes que não constarem da classificação do ISP-RPPS, deverá ser considerado o limite do grupo "Médio Porte", até que seja promovida a sua inclusão. ............................................." (NR) "Art. 186. ............................ ............................................. IV - ente federativo ou órgão destinatário da certidão e seu respectivo CNPJ; ............................................. § 2º-A O órgão gestor do SPSM observará o § 2º, com a devida alteração de nomenclatura dos mencionados modelos para adequação às suas leis específicas. ............................................." (NR) "Art. 190. Se a emissão da certidão for feita de forma eletrônica, o emissor deverá possuir confirmação de recebimento da certidão pelo interessado e controle eletrônico de envio do documento. § 1º Se o ente utilizar processo administrativo eletrônico para averbação, a segunda via da certidão emitida pelo regime de origem, com recibo do interessado, e a primeira via da certidão recebida pelo regime instituidor poderão ser arquivadas eletronicamente. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, se a certidão tiver sido emitida manualmente, o regime instituidor deverá registrar na primeira via original da CTC recebida que o tempo certificado foi averbado e que é vedada sua reutilização por outro regime, devolvendo ao segurado depois de digitalizada." (NR) "Art. 192. ........................... § 1º A CTC de que trata este artigo, quando emitida de forma manual, deverá ser expedida em até quatro vias, das quais as primeiras serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na última via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado, observado o disposto no art. 190. ............................................." (NR) "Art. 199. ........................... ............................................ II - a certidão original, quando emitida manualmente; e ............................................." (NR) "Art. 211. Para a comprovação de tempo de contribuição de segurados entre órgãos e entidades de quaisquer dos poderes do mesmo ente federativo, quando necessário, será utilizado o modelo de Declaração de Tempo de Contribuição de Servidor Público Intrarregime Próprio de Previdência Social constante do Anexo XVI." (NR) "Art. 236. ........................... ............................................ § 5º O RPPS certificado no Pró-Gestão RPPS poderá ter acesso a módulo do Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o art. 281-A, para fins de manutenção de sua conformidade, por meio da autorregularização e cooperação com a supervisão da Secretaria de Regime Próprio e Complementar." (NR) "Art. 247. ........................... ............................................ § 9º ................................... I - o requisito previsto no art. 76, caput, inciso I, a cada período de quatro anos, contado da data da emissão dos documentos previstos no art. 77; ..........................................." (NR) "Art. 249. ........................... I - quando o registro da situação de regularidade dos critérios e exigências depender de adequação das funcionalidades do Cadprev, bem como em face de problema de natureza operacional, ocorrido neste sistema de informações, que implique interrupção de funcionamento, indisponibilidade ou intermitência; II - ........................................ ............................................. b) demais situações em que a análise e aprovação da documentação pela SPREV seja condição para implementação, pelo ente, das medidas destinadas a promover a regularização do critério; ou III - durante a vigência do Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o art. 281-A, e de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo XVIII. ............................................." (NR) "Art. 276. Os parâmetros para celebração e manutenção dos acordos de parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são os estabelecidos no Anexo XVII." (NR) "Art. 277. A forma de disponibilização das informações relativas aos parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é a constante do Anexo XVII." (NR) "Art. 278. ........................... ............................................ Parágrafo único. Para a comprovação do atendimento ao critério de que trata o caput, deverão ser observados os parâmetros previstos no art. 71 e, se for o caso, os prazos do Programa de Regularidade Previdenciária estabelecidos no Anexo XVIII." (NR) "Art. 281-A. Fica instituído o Programa de Regularidade Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Regularidade RPPS, que observará as seguintes diretrizes: I - orientação pelos princípios da sustentabilidade econômica, financeira e orçamentária do ente federativo e pela busca do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;