DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600439 439 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4637 (SEI 6828924), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.243661/2025-82, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mendes, CNPJ 09.519.462/0001-94, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4622 (SEI 6797782), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.208791/2025-11, de interesse do SINDHOSFILVP - Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Vale do Paraíba, Litoral Norte e Alta Mantiqueira, CNPJ 05.488.116/0001-35, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4653 (SEI 6842281), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202869/2025-93, de interesse do SINDPESCA MARAA - AM - Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais do Município de Maraã/AM, CNPJ nº 28.440.168/0001-37, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4652 (SEI 6841807), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária da entidade de grau superior n.º 19964.210060/2025-35, de interesse da FESERP - MINAS - Federação Estadual Única, Democrática dos Sindicatos de Servidores, Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Empresas Públicas, Autarquias e Prefeituras Municipais de Minas Gerais, CNPJ 11.480.870/0001-21, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4650 (SEI 6841379), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 10170.200171/2025-03, de interesse do SIMTED - SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO MUNICIPIO DE ARAL MOREIRA, CNPJ 10.757.681/0001-90, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4648 (SEI 6839189), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.204091/2025-57, de interesse do SIMORSAL - SINDICATO DA INDUSTRIA DE MOAGEM E REFINO DE SAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ 12.756.177/0001-00, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4646 (SEI 6838927), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.204618/2025-43, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Moiporá, Ivolandia e Cachoeira de Goiás, CNPJ 06.137.348/0001- 01, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4639 (SEI 6829241), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.204286/2025-05, de interesse do SINDPBSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALH A D O R ES E TRABALHADORAS DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - SINDPBSAÚDE, CNPJ nº 53.097.650/0001-63, tendo em vista não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511, bem como a intempestividade de saneamento, após devidamente notificada, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4641 (SEI 6830586), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.209390/2025-88, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Passos e Região, CNPJ 23.767.932/0001-60, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4661 (SEI 6850947), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.209625/2025-31, de interesse do Sindicato dos Servidores da Assistência à Saúde do Estado do Piauí, CNPJ 41.263.708/0001-12, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4651 (SEI 6841615), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.208495/2025-10, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DO RAMO DE PET SHOP DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIPET, CNPJ 18.164.134/0001-03, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I e III da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4675 (SEI 6865784), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.209476/2025-19, de interesse do SIND. DOS TRAB NA IND DE CIMENTO CAL E G ES S O DE JOÃO PESSOA, CNPJ 08.679.623/0001-44, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4676 (SEI 6866259), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47997.294582/2025-30, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Porto Alegre/RS, CNPJ 87.992.079/0001-62, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4674 (SEI 6864788), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.208860/2025-96, de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS COMERCIAIS, MISTOS E CONDOMÍNIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SEEMRJ, CNPJ 34.114.801/0001-08, tendo em vista a irregularidade de documentação, bem como a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4673 (SEI 6863781), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.209985/2025-33, de interesse do SINCOGRA - Sindicato dos Empregados no Comercio de Grajau - MA, CNPJ 15.455.754/0001-03, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4668 (SEI 6856039), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.209806/2025-68, de interesse do Sindicato dos Profissionais Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Riachão das Neves - Bahia, CNPJ 60.997.751/0001-56, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4647 (SEI 6839084), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.209466/2025-75, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas e Beneficiamento de Minérios de Barueri e Região, CNPJ 59.043.091/0001-95, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 186, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XVI do Anexo à Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, e em conformidade com o que consta dos autos do Processo ANTT nº 50500.050973/2025-93, decide: Art. 1º Atestar o cumprimento, pela Arauco Celulose do Brasil S.A., para aquisição de material rodante vinculado ao Ramal Ferroviário Arauco - EF-A35, dos requisitos previstos no art. 6º, incisos I e II, da Portaria nº 105, de 19 de agosto de 2021, do Ministério dos Transportes. Parágrafo único. O ateste de que trata o caput deste artigo é válido estritamente para o projeto descrito nos autos do processo em epígrafe. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER DECISÃO SUFER Nº 188, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XVI do Anexo à Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, e em conformidade com o que consta dos autos do Processo ANTT nº 50500.051262/2025-36, decide: Art. 1º Atestar o cumprimento, pela Arauco Celulose do Brasil S.A., para a implantação do Ramal Ferroviário Arauco - EF-A35, dos requisitos previstos no art. 6º, incisos I e II, da Portaria nº 105, de 19 de agosto de 2021, do Ministério dos Transportes. Parágrafo único. O ateste de que trata o caput deste artigo é válido estritamente para o projeto descrito nos autos do processo em epígrafe. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.197, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037698/2025-12, decide: Art. 1º Revogar a Decisão SUROD nº 839, de 23 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 25 de julho de 2025, que impôs, em caráter cautelar, à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.326.342/0001-70, a obrigação de contratar Verificador, nos termos previstos na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no Termo de Referência aprovado. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA