DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600440 440 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 1.205, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037720/2025-24, decide: Art. 1º Fica revogada a obrigação de contratação do Produto C, pela Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 19.642.306/0001-70, anteriormente imposta pela Decisão SUROD nº 855, de 23 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, Seção 1. Art. 2º Permanece vigente a obrigação de contratação do Produto D, imposta pela Decisão SUROD nº 855/2025, constantes do Termo de Referência aprovado pela Decisão SUROD nº 662/2025, observadas as condições técnicas e formais ali estabelecidas. Art. 3º Permanecem inalteradas as demais condições fixadas na Decisão SUROD nº 855/2025, prorrogando em 15 (quinze) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão SUROD nº 855, de 23 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, Seção 1, alterada pela Decisão SUROD nº 1.083, de 09 de setembro de 2025, totalizando, assim, 105 (cento e cinco) dias de prazo. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA Superintendente de Infraestrutura Rodoviária DECISÃO SUROD Nº 1.206, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037710/2025-99, decide: Art. 1º Fica revogada a obrigação de contratação do Produto C, pela Eco101 Concessionária de Rodovias S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 15.484.093/0001-44, anteriormente imposta pela Decisão SUROD nº 847, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, Seção 1. Art. 2º Permanece vigente a obrigação de contratação do Produto D, imposta pela Decisão SUROD nº 847/2025, constantes do Termo de Referência aprovado pela Decisão SUROD nº 662/2025, observadas as condições técnicas e formais ali estabelecidas. Art. 3º Permanecem inalteradas as demais condições fixadas na Decisão SUROD nº 847/2025, prorrogando em 15 (quinze) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão SUROD nº 847, de 23 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, Seção 1, alterada pela Decisão SUROD nº 1.084, de 09 de setembro de 2025, totalizando, assim, 105 (cento e cinco) dias de prazo. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.207, DE 11 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037728/2025-91, decide: Art. 1º Fica revogada a obrigação de contratação do Produto E, pela Via Brasil BR163 Concessionária de Rodovias S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 44.067.725/0001-72, anteriormente imposta pela Decisão SUROD nº 863, de 23 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, Seção 1. Art. 2º Permanece vigente a obrigação de contratação dos Produtos C e D, imposta pela Decisão SUROD nº 863/2025, constantes do Termo de Referência aprovado pela Decisão SUROD nº 662/2025, observadas as condições técnicas e formais ali estabelecidas. Art. 3º Permanecem inalteradas as demais condições fixadas na Decisão SUROD nº 863/2025, alterada pela Decisão SUROD nº 1077/2025, inclusive quanto ao prazo de contratação do Verificador. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.474, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.058164/2025-80, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à SÃO PIO DE PIETRELCINA TRANPORTE DE PESSOAS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas NITERÓI/RJ-ITU/SP, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP-ITU/SP, FLORIANÓPOLIS/SC-PAULÍNIA/SP, CURITIBA/PR-PAULÍNIA/SP, FOZ DO IGUAÇU/PR- PAULÍNIA/SP, PORTO ALEGRE/PR-PAULÍNIA/SP, PONTE NOVA/MG-ITU/SP, MONTES CLAROS/MG-ITU/SP, ARRAIAL DO CABO/RJ-PEDRO TEIXEIRA/MG, SANTOS/SP-LAGOA SANTA/MG, RIO DE JANEIRO/SP-PAULÍNIA/SP, SÃO GONÇALO/RJ-PAULÍNIA/SP, BE LO HORIZONTE/MG-ITU/SP, NITERÓI/RJ-LAGOA SANTA/MG, NITERÓI/RJ-CACHOEIRA DA PRATA/MG, SERRA/ES-SÃO JOÃO DO MERITI/RJ, VITÓRIA/ES-SÃO JOÃO DO MERITI/R J, SERRA/ES-LAGOA SANTA/MG, VITÓRIA/ES-LAGOA SANTA/MG, VITÓRIA/ES-PAULÍNIA/SP, ARMAÇÃO DE BÚZIOS/SP-PAULÍNIA/SP, ARRAIAL DO CABO/RJ-LAGOA SANTA/MG, ARM AÇ ÃO DE BÚZIOS/RJ-LAGOA SANTA/MG, BRASÍLIA/DF-LAGOA SANTA/MG, BRASÍLIA/DF-SÃO JOÃO DO MERITI/RJ, GOIÂNIA/GO-LAGOA SANTA/MG, SOROCABA/SP-LAGOA SANTA/MG, CAMPO GRANDE/MS-ITU/SP, PORTO SEGURO/BA-LAGOA SANTA/MG, GUARATINGUETÁ/SP-LAG OA SANTA/MG, BELO HORIZONTE/MG-ITU/SP, BELO HORIZONTE/MG-ITU/SP VIA PASSOS/MG, FRANCA/SP-MAGÉ/RJ, UBERLÂNDIA/MG-MAGÉ/RJ, PORTO ALEGRE/RS-PAULÍNIA/SP, BRASÍLIA/DF-AQUIDADUANA/MS, BRASÍLIA/DF-SUZANO/SP, GOVERNADOR VALADA R ES / M G - SUZANO/SP, SUMARÉ/SP-ANGRA DOS REIS/RJ, CURITIBA/PR-LAGOA SANTA/MG, BLUMENAU/SC-PAULÍNIA/SP, SALVADOR/BA-ITU/SP, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.475, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.058889/2025-78, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à SÃO PIO DE PIETRELCINA TRANPORTE DE PESSOAS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas NITERÓI/RJ-CUBATÃO/SP, PONTE NOVA/MG-CUBATÃO/SP, BELO HORIZONTE/MG-CUBATÃO/SP, MONTES CLAROS/MG-CUBATÃO/SP, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP-CUBATÃO/SP, CAMPO GRANDE/MS-CUBATÃO/SP, BELO HORIZONTE/MG- CUBATÃO/SP, BRASÍLIA/DF-CUBATÃO/SP, GOVERNADOR VALADARES/MG-CUBATÃO/SP, ANGRA DOS REIS/RJ-CUBATÃO/SP, SALVADOR/BA-CUBATÃO/SP, BELO HORIZONTE/MG- CUBATÃO/SP, FLORIANÓPOLIS/SC-ENGENHEIRO COELHO/SP, CURITIBA/PR-ENGENHEIRO COELHO/SP, FOZ DO IGUAÇU/PR-ENGENHEIRO COELHO/SP, PORTO ALEGRE/PR-ENGENHEIRO COELHO/SP, BLUMENAU/SC-ENGENHEIRO COELHO/SP, PORTO ALEGRE/RS-ENGENHEIRO COELHO/SP, RIO DE JANEIRO/SP-ENGENHEIRO COELHO/SP, SÃO GONÇALO/RJ-ENGENHEIRO COELHO/SP, VITÓRIA/ES-ENGENHEIRO COELHO/SP, ARMAÇÃO DE BÚZIOS/SP-ENGENHEIRO COELHO/SP, ARRAIAL DO CABO/RJ-BARBACENA/MG, SANTOS/SP-DIVINÓPOLIS/MG, NITERÓI/RJ-DIVINÓPOLIS/MG, SERRA/ES-DIVINÓPOLIS/MG, VITÓRIA/ES-DIVINÓPOLIS/MG, ARRAIAL DO CABO/RJ-DIVINÓPOLIS/MG, ARMAÇÃO DE BÚZIOS/RJ-DIVINÓPOLIS/MG, BRASÍLIA/DF-DIVINÓPOLIS/MG, GOIÂNIA/GO-DIVINÓPOLIS/MG, SOROCABA/SP- DIVINÓPOLIS/MG, PORTO SEGURO/BA-DIVINÓPOLIS/MG, GUARATINGUETÁ/SP- DIVINÓPOLIS/MG, CURITIBA/PR-DIVINÓPOLIS/MG, NITERÓI/RJ-PRUDENTE DE MORAIS/MG, SERRA/ES-SEROPÉDICA/RJ, VITÓRIA/ES-SEROPÉDICA/RJ, BRASÍLIA/DF-SEROP É D I C A / R J, FRANCA/SP-GUAPIMIRIM/RJ, UBERLÂNDIA/MG-GUAPIMIRIM/RJ, BRASÍLIA/DF-BONITO/MS, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.476, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.058898/2025-69, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à SÃO PIO DE PIETRELCINA TRANPORTE DE PESSOAS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na NITERÓI/RJ-INTAHAÉM/SP, PONTE NOVA/MG-INTAHAÉM/SP, BELO HORIZONTE/MG-INTAHAÉM/SP, MONTES CLAROS/MG-INTAHAÉM/SP, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP-INTAHAÉM/SP, CAMPO GRANDE/MS-INTAHAÉM/SP, BELO HORIZONTE/MG- INTAHAÉM/SP, BRASÍLIA/DF-INTAHAÉM/SP, GOVERNADOR VALADARES/MG-INTAHAÉM/SP, ANGRA DOS REIS/RJ-INTAHAÉM/SP, SALVADOR/BA-INTAHAÉM/SP, BELO HORIZONTE/MG- INTAHAÉM/SP, FLORIANÓPOLIS/SC-LEME/SP, CURITIBA/PR-LEME/SP, FOZ DO IGU AÇ U / P R - LEME/SP, PORTO ALEGRE/PR-LEME/SP, BLUMENAU/SC-LEME/SP, PORTO ALEGRE/RS-LEME/SP, RIO DE JANEIRO/SP-LEME/SP, SÃO GONÇALO/RJ-LEME/SP, VITÓRIA/ES-LEME/SP, ARMAÇÃO DE BÚZIOS/SP-LEME/SP, ARRAIAL DO CABO/RJ-SÃO TIAGO/MG, SANTOS/SP-JABOTICAT U BA S / M G , NITERÓI/RJ-JABOTICATUBAS/MG, SERRA/ES-JABOTICATUBAS/MG, VITÓRIA/ES- JABOTICATUBAS/MG, ARRAIAL DO CABO/RJ-JABOTICATUBAS/MG, ARMAÇÃO DE BÚZIOS/RJ- JABOTICATUBAS/MG, BRASÍLIA/DF-JABOTICATUBAS/MG, GOIÂNIA/GO-JABOTICAT U BA S / M G , SOROCABA/SP-JABOTICATUBAS/MG, PORTO SEGURO/BA-JABOTICATUBAS/MG, GUARATINGUETÁ/SP-JABOTICATUBAS/MG, CURITIBA/PR-JABOTICATUBAS/MG, NITERÓI/RJ- ITAÚNA/MG, SERRA/ES-QUATIS/RJ, VITÓRIA/ES-QUATIS/RJ, BRASÍLIA/DF-QUAT I S / R J, FRANCA/SP-CABO FRIO/RJ, UBERLÂNDIA/MG-CABO FRIO/RJ, BRASÍLIA/DF-MARACAJU/MS, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.477, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.058163/2025-35, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à SÃO PIO DE PIETRELCINA TRANPORTE DE PESSOAS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas NITERÓI/RJ-SUZANO/SP, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP-SUZANO/SP, FLORIANÓPOLIS/SC-SUMARÉ/SP, CURITIBA/PR-SUMARÉ/SP, FOZ DO IGUAÇU/PR-SUMARÉ/SP, PORTO ALEGRE/PR-SUMARÉ/SP, PONTE NOVA/MG- SUZANO/SP, MONTES CLAROS/MG-SUZANO/SP, ARRAIAL DO CABO/RJ-LIMA DUARTE/MG, SANTOS/SP-RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, RIO DE JANEIRO/SP-SUMARÉ/SP, SÃO GONÇALO/RJ-SUMARÉ/SP, BELO HORIZONTE/MG-SUZANO/SP, NITERÓI/RJ-RIB E I R ÃO DAS NEVES/MG, NITERÓI/RJ-FORTUNA DE MINAS/MG, SERRA/ES-DUQUE DE CAXIAS/R J, VITÓRIA/ES-DUQUE DE CAXIAS/RJ, SERRA/ES-RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, VITÓRIA/ ES - RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, VITÓRIA/ES-SUMARÉ/SP, ARMAÇÃO DE BÚZIOS/SP- SUMARÉ/SP, ARRAIAL DO CABO/RJ-RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, ARMAÇÃO DE BÚZIOS/RJ- RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, BRASÍLIA/DF-RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, BRASÍLIA/DF-DUQUE DE CAXIAS/RJ, GOIÂNIA/GO-RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, SOROCABA/SP-RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, CAMPO GRANDE/MS-SUZANO/SP, PORTO SEGURO/BA-RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, GUARATINGUETÁ/SP-RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, BELO HORIZONTE/MG- SUZANO/SP, BELO HORIZONTE/MG-SUZANO/SP VIA PASSOS/MG, FRANCA/SP-DUQUE DE CAXIAS/RJ, UBERLÂNDIA/MG-DUQUE DE CAXIAS/RJ, PORTO ALEGRE/RS-SUMARÉ/SP, BRASÍLIA/DF-TERENOS/MS, BRASÍLIA/DF-SUZANO/SP, GOVERNADOR VALADARES/MG- SUZANO/SP, SUMARÉ/SP-ANGRA DOS REIS/RJ, CURITIBA/PR-RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, BLUMENAU/SC-SUMARÉ/SP, SALVADOR/BA-SUZANO/SP, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.478, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.058911/2025-80, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MACTUR FRETAMENTOS LTDA., CNPJ nº 64.170.087/0001-28, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas TEÓFILO OTONI/MG-BARUERI/SP, POUSO ALEGRE/MG-BARUERI/SP, PASSOS/MG- BARUERI/SP e ANÁPOLIS/GO-BARUERI/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR