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Diário Oficial da União · 16/10/2025 · pág. 441

DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600441 441 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.479, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.058899/2025-11, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à SÃO PIO DE PIETRELCINA TRANPORTE DE PESSOAS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas NITERÓI/RJ-PERUÍBE/SP, PONTE NOVA/MG-PERUÍBE/SP, BELO HORIZONTE/MG-PERUÍBE/SP, MONTES CLAROS/MG-PERUÍBE/SP, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP-PERUÍBE/SP, CAMPO GRANDE/MS-PERUÍBE/SP, BELO HORIZONTE/MG- PERUÍBE/SP, BRASÍLIA/DF-PERUÍBE/SP, GOVERNADOR VALADARES/MG-PERUÍBE/SP, ANGRA DOS REIS/RJ-PERUÍBE/SP, SALVADOR/BA-PERUÍBE/SP, BELO HORIZONTE/MG-PERUÍBE/SP, FLORIANÓPOLIS/SC-CONCHAL/SP, CURITIBA/PR-CONCHAL/SP, FOZ DO IGUAÇU/PR- CONCHAL/SP, PORTO ALEGRE/PR-CONCHAL/SP, BLUMENAU/SC-CONCHAL/SP, PORTO ALEGRE/RS-CONCHAL/SP, RIO DE JANEIRO/SP-CONCHAL/SP, SÃO GONÇALO/RJ-CONCHAL/SP, VITÓRIA/ES-CONCHAL/SP, ARMAÇÃO DE BÚZIOS/SP-CONCHAL/SP, ARRAIAL DO CABO/RJ- ENTRE RIOS DE MINAS/MG, SANTOS/SP-SÃO JOSÉ DO ALMEIDA/MG, NITERÓI/RJ-SÃO JOSÉ DO ALMEIDA/MG, SERRA/ES-SÃO JOSÉ DO ALMEIDA/MG, VITÓRIA/ES-SÃO JOSÉ DO ALMEIDA/MG, ARRAIAL DO CABO/RJ-SÃO JOSÉ DO ALMEIDA/MG, ARMAÇÃO DE BÚZIOS/RJ- SÃO JOSÉ DO ALMEIDA/MG, BRASÍLIA/DF-SÃO JOSÉ DO ALMEIDA/MG, GOIÂNIA/GO-SÃO JOSÉ DO ALMEIDA/MG, SOROCABA/SP-SÃO JOSÉ DO ALMEIDA/MG, PORTO SEGURO/BA-S ÃO JOSÉ DO ALMEIDA/MG, GUARATINGUETÁ/SP-SÃO JOSÉ DO ALMEIDA/MG, CURITIBA/PR - S ÃO JOSÉ DO ALMEIDA/MG, NITERÓI/RJ-VALENÇA/RJ, SERRA/ES-VALENÇA/RJ, VITÓRI A / ES - VALENÇA/RJ, BRASÍLIA/DF-VALENÇA/RJ, FRANCA/SP-ARRAIAL DO CABO/RJ, UBERLÂNDIA/MG-ARRAIAL DO CABO/RJ, BRASÍLIA/DF-FÁTIMA DO SUL/MS, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.480, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.058910/2025-35, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MACTUR FRETAMENTOS LTDA., CNPJ nº 64.170.087/0001-28, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas TEÓFILO OTONI/MG-MAUÁ/SP, POUSO ALEGRE/MG-MAUÁ/SP, PASSOS/MG- MAUÁ/SP e ANÁPOLIS/GO-MAUÁ/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.481, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.058912/2025-24, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MACTUR FRETAMENTOS LTDA., CNPJ nº 64.170.087/0001-28, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linha TEÓFILO OTONI/MG-CUBATÃO/SP, POUSO ALEGRE/MG-CUBATÃO/SP, PASSOS/MG-CUBATÃO/SP e ANÁPOLIS/GO-CUBATÃO/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.483, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.052192/2025-33, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ALAN FERNANDO TRANSPORTE E TURISMO LTDA .010656 .47.049.426/0001-01 . .ALEM MAR SERVICOS TURISTICOS LTDA .010657 .62.401.907/0001-10 . .B.H TURISMO LTDA .439893 .25.357.790/0001-98 . .BILITUR VIAGENS E TURISMO LTDA .010658 .51.009.078/0001-08 . .DESOUZA TURISMO LTDA .010659 .48.058.527/0001-01 . .DIULIANE & ALESSANDRO TURISMO LTDA .010660 .57.065.943/0001-10 . .EXPRESSO LARA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA .010661 .60.122.803/0001-40 . .FOCUS LOCACAO, TRANSPORTE E SERVICOS LTDA .010662 .21.754.639/0001-32 . .GB COMERCIO E TRANSPORTE LTDA .010663 .46.727.570/0001-89 . .J R TRANSPORTES E CIA LTDA .010664 .33.485.864/0001-08 . .L L K TURISMO LTDA .005697 .43.481.155/0001-08 . .LC PREDOLIM E CIA LTDA .416397 .05.323.954/0001-59 . .LOOVI TRANSPORTES LTDA .010665 .25.151.016/0001-26 . .LV VIAGENS LTDA .010666 .62.242.962/0001-04 . .MORANGOS SETE LAGOAS TRANSPORTES LTDA .010667 .53.521.466/0001-07 . .PAPA MIKE VIAGENS LTDA .010668 .61.671.832/0001-24 . .PH LOCACOES E SERVICOS LTDA .010669 .03.981.544/0001-70 . .WALTUR TRANSPORTE LTDA .010670 .44.503.355/0001-79 DECISÃO SUPAS Nº 1.484, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.052243/2025-27, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .DS TRANSPORTE & TURISMO LTDA .010677 .61.079.164/0001-40 . .H C DE LIMA SERVICOS UNIPESSOAL LTDA .010678 .26.732.680/0001-21 . .IGUASSU TRANSPORTES TURISTICOS E EVENTOS LT DA .010679 .57.645.691/0001-06 . .JOSE SELESTINO DE FREITAS TRANSPORTES LT DA .010680 .31.246.774/0001-20 . .MAGOCI TUR LTDA .010681 .55.042.948/0001-00 . .MARIA HELENA RIBEIRO LUCAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA .010682 .62.421.050/0001-08 . .MARISEL TUR LOCADORA LTDA .002781 .10.384.135/0001-51 . .TITAN TUR VIAGENS E EXCURSOES LTDA .010683 .54.752.489/0001-87 . .TRANS MORAIS LTDA .002368 .17.214.245/0001-14 . .TRANSLIMA TRANSPORTES LTDA .419839 .20.037.863/0001-40 . .TRANSREGIS TRANSPORTE E TURISMO LTDA .010684 .48.954.016/0001-60 . .UNIQUE LOCACAO DE VEICULOS LTDA .010685 .07.329.646/0001-66 DECISÃO SUPAS Nº 1.485, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.052220/2025-12, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ANVEL TURISMO LTDA. .006755 .22.839.098/0001-08 . .BRUNO RORATO JACINTO LTDA .010671 .58.592.611/0001-56 . .DJBMTUR LTDA .010672 .50.845.482/0001-59 . .EZIO VIEIRA MIRANDA TRANSPORTE LTDA .010673 .27.096.467/0001-33 . .FONTOURA TURISMO FRETAMENTOS E VIAGENS LTDA .003475 .13.006.129/0001-59 . .GREMIL TRANSPORTES LTDA .000251 .02.551.329/0001-76 . .JB RODRIGUES TRANSPORTES LTDA .010674 .59.218.471/0001-13 . .JUSSIMARA PRADO MIRANDA LTDA .310369 .21.995.652/0001-83 . .MS TRANSPORTE E TURISMO LTDA .010675 .36.225.785/0001-48 . .TRANSPORTADORA TATIANE E CIA LTDA .010676 .60.921.647/0001-88