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Diário Oficial da União · 20/10/2025 · pág. 50

DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025102000050 50 Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 PRÓ-REITORIA DE GESTÃO COM PESSOAS EXTRATO DE RESCISÃO Extrato nº 088/2025 Processo nº 23089.034400/2023-96 OBJETO: Rescisão do Extrato de Termo Aditivo n° 052/2025, publicado no Diário Oficial da União em 24/06/2025, seção 3, página 71, que teve como objetivo a prestação de serviços profissionais de Professor Substituto Assistente A nível I, regime de 40 horas. CONTRATANTE: Universidade Federal de São Paulo. CONTRATADO: Milla Pompilio da Silva FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 12 da Lei nº. 8.745 de 09 de dezembro de 1993. DATA DA RESCISÃO: 14/10/2025 VAGA: 0674728 UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PROCESSO 23746.008751/2025-12. Partícipes: Universidade Federal do Sul da Bahia - UFSB, CNPJ n. 18.560.547/0001-07 e a Brasil Educacional Integração Empresa e Escola Ltda, CNPJ n. 12.137.321/0001-11. Objeto: Intermediar oportunidades de estágio obrigatório e não obrigatório aos estudantes da UFSB. Vigência 05 (cinco) anos a contar da data de sua assinatura. Assinam: Joana Angélica Guimarães da Luz, Reitora da UFSB e Letícia de Almeida Santana, Sócia da Brasil Educacional Integração Empresa e Escola Ltda. EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PROCESSO 23746.008296/2025-55. Partícipes: Universidade Federal do Sul da Bahia - UFSB, CNPJ n. 18.560.547/0001-07 e a Hadequar Serviços Ambientais Ltda, CNPJ n. 03.189.234/0001-17. Objeto: Proporcionar oportunidades de estágio obrigatório e não obrigatório aos estudantes da UFSB. Vigência 05 (cinco) anos a contar da data de sua assinatura. Assinam: Joana Angélica Guimarães da Luz, Reitora da UFSB e Joyce Guerra Rocha, Sócia da Hadequar Serviços Ambientais Ltda. UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ EXTRATO DE CONTRATO Nº 20/2025 - UASG 158718 Nº Processo: 23479.011060/2024-12. Pregão Nº 90040/2025. Contratante: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA. Contratado: 42.287.352/0001-10 - HIDROQUIMICA LABORATORIO E CONSULTORIA LTDA. Objeto: Contratação de serviços comuns de coleta, armazenamento, transporte, análises físico-químicas e bacteriológicas bem como emissão de laudos de potabilidade da água, para atender as necessidades das unidades localizadas nos campi de marabá (unidades i, ii e iii), rondon do pará, são félix do xingu, xinguara, santana do araguaia, e demais unidades que venham a ser incorporadas à unifesspa.. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: I. Vigência: 15/10/2025 a 15/10/2026. Valor Total: R$ 167.312,12. Data de Assinatura: 15/10/2025. (COMPRASNET 4.0 - 17/10/2025). EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 7 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024 para contratação temporária de professores(as) substitutos(as) O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias em conformidade com o decreto presidencial de 16 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União nº 180, de 17 de setembro de 2024, resolve convocar os(as) candidatos(as) listados(as) abaixo, classificados(as) para o cargo de professor(a) substituto(a) conforme Edital de homologação nº 14, de 18 de março de 2025, publicado no DOU nº 55, de 21 de março de 2025 para encaminhar até o dia 10 de novembro de 2025 a documentação admissional elencada no ato da convocação para a Coordenadoria de Seleção e Admissão da Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas da Unifesspa, através do e-mail [email protected]. Á R EA / / C L A S S I F I C AÇ ÃO / / P R O C ES S O / / I N S T I T U T O / / N O M E : 1 - 1 - Geologia Geral e Mapeamento Geológico//3º//23479.011100/2025- 15//Instituto de Estudos do Xingu (IEX)//Edson José Louzada Batista Marabá, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO RIBEIRO DA COSTA Reitor UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA AVISO DE PENALIDADE A Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB, neste ato representada pelo Sr. Lucas Daniel de Mont'alverne Monteiro, Pró- Reitor de Administração e Infraestrutura, no uso de sua atribuição delegada por meio do art. 1º, X, da Portaria Reitoria nº 683, de 20 de dezembro de 2023, de avaliar e decidir sobre a aplicação de penalidades decorrentes de irregularidades cometidas em certames licitatórios, vem COMUNICAR o fornecedor MARTE EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIO LTDA, CNPJ 68.886.605/0001- 65, participante do Pregão Eletrônico nº 90006/2024, Processo SEI nº 23282.012033/2025-45, da aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias por não enviar proposta ajustada ao último lance para o item 22, em consonância com o disposto no item 6.24.4 do Edital e no art. 155, IV, c/c art. 156, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Considerando o disposto nos autos do processo e a apresentação de recurso (Doc. SEI nº 1287755) por parte do fornecedor, foi solicitada manifestação decisória da autoridade superior quanto à manutenção da penalidade aplicada, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A autoridade superior se manifestou por meio de Despacho Decisório (Doc. SEI nº 1291491), optando pela manutenção da aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias, conforme art. 156, III, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, considerando, ainda, que: A licitante apresenta ter tido problemas que envolvem apenas aspectos logísticos e de gestão da empresa, de natureza operacional, insuscetíveis de saneamento. Inicialmente, cabe esclarecer que dificuldades de ordem logística, operacional ou de gestão interna não eximem o licitante do cumprimento integral das obrigações assumidas. Tais questões são de natureza interna e previsível, integrando o risco natural da atividade empresarial e, portanto, não configuram causas justificáveis para o descumprimento das exigências do certame, conforme dispõe o art. 13 da Instrução Normativa SEGES nº 73/2022: Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:I - credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o § 2º do art. 7º, no sistema eletrônico utilizado no certame; II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 39, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e (grifo nosso) [...] Em seguida, alega também que houve tratamento diferenciado entre os participantes, infringindo os princípios da impessoalidade, igualdade, moralidade, eficiência e economicidade. Neste ponto, carece explicitar o conceito de alguns termos: o princípio da legalidade determina que todas as ações da Administração Pública devem estar em concordância com a lei. Isso significa que a Administração Pública e os licitantes estão vinculados às disposições legais e às regras do instrumento convocatório, sem qualquer exceção ou flexibilização às exigências do edital. Esse, portanto, é o pilar que garante que o processo será previsível e baseado em normas claras; os princípios da isonomia e da impessoalidade asseguram tratamento igualitário a todos os participantes, sem qualquer favorecimento ou prejuízo. Isso implica que a Administração não pode abrir exceções individuais, sob pena de comprometer a própria lisura do procedimento licitatório. A observância rigorosa das regras é justamente o que garante a igualdade entre os concorrentes, garantindo que a escolha do vencedor será baseada exclusivamente em critérios técnicos e objetivos, e não em fatores subjetivos ou pessoais; Já o princípio da moralidade refere-se à necessidade de agir com ética e integridade durante todo o certame. Tanto os agentes públicos quanto os licitantes devem adotar condutas transparentes e honestas, evitando qualquer tipo de comportamento que possa comprometer a lisura da licitação. Assim, a aplicação das normas e penalidades previstas visam preservar a integridade e a credibilidade do processo licitatório. Dito isso, vejamos o que dispõe o item 6.24.5 do edital, que trata da prorrogação de prazo para envio da proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada: 6.24.5. É facultado ao Pregoeiro prorrogar o prazo estabelecido, a partir de solicitação fundamentada feita no chat pelo licitante, antes de findo o prazo. (grifo nosso) Por outro lado, não se deve confundir o item acima com o disposto no item 8.13.1 do edital, que trata do envio de documentos na fase de habilitação da licitante: 8.13.1. Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema, em formato digital, no prazo de pelo menos 02 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do Pregoeiro. (grifo nosso) Pelas razões acima explicitadas, verifica-se que o edital autoriza expressamente a prorrogação de prazos, tanto na fase de envio da proposta final ajustada ao último lance quanto na fase de habilitação, desde que a solicitação seja apresentada antes do término do prazo inicialmente fixado. Assim, ressalte-se que: i) a conduta do pregoeiro, mencionada no recurso, ao deferir a solicitação de prorrogação de prazo, relativa aos itens 13 e 15 - referentes ao envio de documentos da fase de habilitação - revela-se legítima e em conformidade com o princípio da legalidade, razoabilidade, eficiência e isonomia, uma vez que as solicitações ocorreram dentro do prazo estabelecido, conforme se vê no Termo de Julgamento (pág. 237, 264 e 265, Doc SEI nº 1240061); ii) essas situações mencionadas divergem substancialmente do caso concreto da recorrente - que encontrava-se na fase de julgamento da proposta - razão pela qual não se pode estabelecer comparação ou alegar tratamento desigual. Cada caso foi analisado conforme suas particularidades e com base nas circunstâncias fáticas e documentais apresentadas dentro do respectivo prazo, em consonância não apenas com o instrumento convocatório, mas também com as boas práticas procedimentais, de modo a assegurar a transparência e a ampla competitividade do certame. Reforça-se também que a penalidade aplicada está prevista na Lei de Licitações como medida adequada e proporcional para infrações dessa natureza. Ademais, a fixação do prazo de vigência da sanção em 30 (trinta) dias demonstra a moderação da penalidade, especialmente quando a lei permite impedimentos de até 3 (três) anos. Portanto, trata-se de sanção moderada, que observa o princípio da razoabilidade, considerando a gravidade da infração e o interesse público em assegurar a correta condução do certame, uma vez que a própria lei de licitações classifica as infrações passíveis de penalidade, sem margem para discricionariedade, de acordo com o art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/21: Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:I - dar causa à inexecução parcial do contrato;II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;III - dar causa à inexecução total do contrato;IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; (grifo nosso)V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; (grifo nosso)VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;[...]Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:I - advertência;II - multa;III - impedimento de licitar e contratar; (grifo nosso)[...] § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. (grifo nosso)Por fim, destaca-se o disposto no Acórdão nº 316/2024/TCU - Plenário: Trata-se de Solicitação do Congresso Nacional, por meio da qual a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) solicita a realização de "auditoria com o objetivo de avaliar a regularidade dos contratos da Codevasf com a empresa Cedro do Líbano Comércio de Madeiras e Materiais para Construção Ltda.".A Unidade de Auditoria Especializada verificou ter sido celebrado apenas um contrato entre a Codevasf e a Cedro do Líbano, formalizado por meio da Ordem de Fornecimento 0.0396/2021, no valor de R$ 188.000,00, referente à aquisição de quatro plantadeiras e adubadeiras mecanizadas, item 10 do Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (PE-SRP) 17/2021.No referido pregão, seis empresas ofereceram propostas em relação ao item 10 e, após a fase de lances, a melhor proposta foi a da empresa Terramaq Insumos Agrícolas Eireli, no valor unitário de R$ 46.800,00 (totalizando R$ 187.200,00). Com a desistência da Terramaq, foi convocada a empresa Cedro do Líbano, segunda colocada, cuja proposta, após negociação, foi reduzida para R$ 47.000,00 (totalizando R$ 188.000,00) , tendo sido declarada vencedora em relação a esse item.[...] Divirjo, porém, em relação à conduta da empresa Terramaq Insumos Agrícolas Eireli. A apuração das condutas faltosas praticadas por licitantes não é faculdade do gestor público, nem depende de que tenha ocorrido prejuízo concreto ao Erário. (grifo nosso) [...] A não manutenção da proposta consta, atualmente, do rol de irregularidades passíveis de gerar impedimento de contratar, nos exatos termos do art. 155, inciso V, c/c o art. 156, III e § 4º, todos da Lei 14.133/2021. (grifo nosso) Evidente que a Administração tem o dever de instaurar processo administrativo para apuração da irregularidade cometida pela empresa Terramaq, ainda que não tenha ocorrido prejuízo. (grifo nosso) Impõe-se, assim, determinar à Codevasf a instauração de processo administrativo visando à apuração da conduta da Terramaq. Por oportuno, informa-se que os autos do Processo SEI nº 23282.012033/2025-45 encontram-se à disposição, para vista do interessado, mediante solicitação pelo endereço eletrônico [email protected]. SIGNATÁRIO: Pela UNILAB - Lucas Daniel de Mont'Alverne Monteiro (Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura). LUCAS DANIEL DE MONT'ALVERNE MONTEIRO Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2025 - UASG 153019 Número do Contrato: 10/2022. Nº Processo: 23064.054911/2022-21. Inexigibilidade. Nº 20/2022. Contratante: UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA. Contratado: 76.659.820/0001-51 - ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC. Objeto: Prorrogar o prazo da vigência do contrato nº 10/2022, por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o período de 01/12/2025 a 30/11/2026, nos termos do art. 57, inciso iv, da lei n.º 8.666, de 1993.. Vigência: 01/12/2025 a 30/11/2026. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 23.177,40. Data de Assinatura: 17/10/2025. (COMPRASNET 4.0 - 17/10/2025).