DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025102000091 91 Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL DRF/NIU Nº 5, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Ref.: Carga em situação de abandono no Porto Seco de Mesquita, RJ - IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023 (publicada no D.O.U. de 31/08/2023). 1. Com fundamento no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023, COMUNICO à WEX BRAZIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, CNPJ nº 20.002.806/0004-79, que as mercadorias abaixo relacionadas se encontram depositadas no Recinto Alfandegado TMM - TRANSPORTES MARÍTIMOS E MULTIMODAIS SÃO GERALDO (PORTO SECO DE MESQUITA, RJ): . .AW B .DT A . .12547293934 .17/0496087-5 . .CE MERCANTE .BL .DT A . .131805049973286 .ZIMUSHH000398234SE .18/0116478-6 . .131805061140086 .BLNITG1801073 .18/0222505-3 2. Tais mercadorias foram consideradas abandonadas pelo decurso do prazo legal de permanência em recinto alfandegado, nos termos do art. 642 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e estão sujeitas à aplicação da pena de perdimento. 3. Se houver interesse em dar início ou retomar o seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, deverá ser apresentado requerimento do importador nos respectivos e-dossiês nº 13113.357792/2024-41, nº 13113.357808/2024-16 e nº 13113.357769/2024-57, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência desta Comunicação. 4. Para dar início ao procedimento, os documentos a serem anexados ao respectivo e-dossiê, via e-CAC são: petição de início ou retomada do despacho aduaneiro, AWB ou BL (Bill of Lading), conforme o caso, Fatura Comercial (Invoice), Packing List e CE Mercante. 5. O requerimento também deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada, calculadas até o dia anterior à data do protocolo de requerimento ou até a data da ciência da comunicação a que se refere o caput, conforme o caso, nos termos do §2º do art 2º da IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023. 6. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono nos termos do §4º do art. 3º da IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023. 7. Para orientação favor encaminhar e-mail para [email protected]. FILLIPE CRESPO VIEIRA Analista Tributário da RFB EDITAL DRF/NIU Nº 6, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Ref.: Carga em situação de abandono no Porto Seco de Mesquita, RJ - IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023 (publicada no D.O.U. de 31/08/2023). 1. Com fundamento no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023, COMUNICO à SOLAR IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, CNPJ nº 27.677.473/0002-65, que as mercadorias abaixo relacionadas se encontram depositadas no Recinto Alfandegado TMM - TRANSPORTES MARÍTIMOS E MULTIMODAIS SÃO GERALDO (PORTO SECO DE MESQUITA, RJ): . .CE MERCANTE .BL .DT A . .131905013429836 .DA N G B 1 8 1 2 0 0 9 7 .19/0095034-8 . .131905013436611 .DA S Z N 1 8 1 2 0 1 4 1 .19/0095679-6 . .131905044702658 .DA S Z N 1 9 0 1 0 1 3 8 .19/0098847-7 2. Tais mercadorias foram consideradas abandonadas pelo decurso do prazo legal de permanência em recinto alfandegado, nos termos do art. 642 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e estão sujeitas à aplicação da pena de perdimento. 3. Se houver interesse em dar início ou retomar o seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, deverá ser apresentado requerimento do importador nos respectivos e-dossiês nº 13113.352763/2024-93, nº 13113.348921/2024-19 e nº 13113.348937/2024-13, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência desta Comunicação. 4. Para dar início ao procedimento, os documentos a serem anexados ao respectivo e-dossiê, via e-CAC são: petição de início ou retomada do despacho aduaneiro, BL (Bill of Lading), Fatura Comercial (Invoice), Packing List e CE Mercante. 5. O requerimento também deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada, calculadas até o dia anterior à data do protocolo de requerimento ou até a data da ciência da comunicação a que se refere o caput, conforme o caso, nos termos do §2º do art 2º da IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023. 6. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono nos termos do §4º do art. 3º da IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023. 7. Para orientação favor encaminhar e-mail para [email protected]. FILLIPE CRESPO VIEIRA Analista Tributário da RFB EDITAL DRF/NIU Nº 7, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Ref.: Carga em situação de abandono no Porto Seco de Mesquita, RJ - IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023 (publicada no D.O.U. de 31/08/2023). 1. Com fundamento no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023, COMUNICO à KAIROS CENTRO LOGISTICO LTDA, CNPJ nº 08.793.232/0004- 07, que as mercadorias abaixo relacionadas se encontram depositadas no Recinto Alfandegado TMM - TRANSPORTES MARÍTIMOS E MULTIMODAIS SÃO GERALDO (PORTO SECO DE MESQUITA, RJ): . .CE MERCANTE .BL .DT A . .131805013472767 .N BA H 1 7 1 2 0 4 3 2 .18/0037132-0 . .131805014737608 .CDNGB172105 .18/0040494-5 2. Tais mercadorias foram consideradas abandonadas pelo decurso do prazo legal de permanência em recinto alfandegado, nos termos do art. 642 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e estão sujeitas à aplicação da pena de perdimento. 3. Se houver interesse em dar início ou retomar o seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, deverá ser apresentado requerimento do importador nos respectivos e-dossiês nº 13113.338211/2024-72 e nº 13113.338187/2024- 71, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência desta Comunicação. 4. Para dar início ao procedimento, os documentos a serem anexados ao respectivo e-dossiê, via e-CAC são: petição de início ou retomada do despacho aduaneiro, BL (Bill of Lading), Fatura Comercial (Invoice), Packing List e CE Mercante. 5. O requerimento também deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada, calculadas até o dia anterior à data do protocolo de requerimento ou até a data da ciência da comunicação a que se refere o caput, conforme o caso, nos termos do §2º do art 2º da IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023. 6. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono nos termos do §4º do art. 3º da IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023. 7. Para orientação favor encaminhar e-mail para [email protected]. FILLIPE CRESPO VIEIRA Analista Tributário da RFB EDITAL DRF/NIU Nº 8, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Ref.: Carga em situação de abandono no Porto Seco de Mesquita, RJ - IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023 (publicada no D.O.U. de 31/08/2023). 1. Pelo presente edital, com fundamento no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023, COMUNICA-SE à RML IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VESTUARIOS LTDA, CNPJ nº 34.766.887/0002-26, que as mercadorias abaixo relacionadas se encontram depositadas no Recinto Alfandegado TMM - TRANSPORTES MARÍTIMOS E MULTIMODAIS SÃO GERALDO (PORTO SECO DE MESQUITA, RJ): . .CE MERCANTE .BL .DT A . .132105211123976 .SNSH21070082A .21/0377099-9 . .132105211156041 .SNSH21070024A .21/0409615-9 . .132105211269830 .SNSH21070027A .21/0409689-2 . .132105211219736 .SNSH21070028A .21/0436734-9 2. Tais mercadorias foram consideradas abandonadas pelo decurso do prazo legal de permanência em recinto alfandegado, nos termos do art. 642 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e estão sujeitas à aplicação da pena de perdimento. 3. Se houver interesse em dar início ou retomar o seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, deverá ser apresentado requerimento do importador nos respectivos e-dossiês nº 13113.343816/2024-85, nº 13113.343831/2024- 23, nº 13113.343850/2024-50 e nº 13113.343833/2024-12, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência desta Comunicação. 4. Para dar início ao procedimento, os documentos a serem anexados ao respectivo e-dossiê, via e-CAC são: petição de início ou retomada do despacho aduaneiro, BL (Bill of Lading), Fatura Comercial (Invoice), Packing List e CE Mercante. 5. O requerimento também deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada, calculadas até o dia anterior à data do protocolo de requerimento ou até a data da ciência da comunicação a que se refere o caput, conforme o caso, nos termos do §2º do art 2º da IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023. 6. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono nos termos do §4º do art. 3º da IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023. 7. Para orientação favor encaminhar e-mail para [email protected]. FILLIPE CRESPO VIEIRA Analista Tributário da RFB EDITAL DRF/NIU Nº 9, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Ref.: Carga em situação de abandono no Porto Seco de Mesquita, RJ - IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023 (publicada no D.O.U. de 31/08/2023). 1. Pelo presente edital, com fundamento no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023, COMUNICA-SE à MAX METAIS LTDA, CNPJ nº 26.379.467/0005-01, que as mercadorias abaixo relacionadas se encontram depositadas no Recinto Alfandegado TMM - TRANSPORTES MARÍTIMOS E MULTIMODAIS SÃO GERALDO (PORTO SECO DE MESQUITA, RJ): . .CE MERCANTE .BL .DT A . .131905116057583 .TCNB1904332 .19/0256281-7 . .131905152384319 .N B FC 1 9 0 7 0 1 5 .19/0326170-5 . .131905274456748 .SHK19100148 .19/0523206-0 2. Tais mercadorias foram consideradas abandonadas pelo decurso do prazo legal de permanência em recinto alfandegado, nos termos do art. 642 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e estão sujeitas à aplicação da pena de perdimento. 3. Se houver interesse em dar início ou retomar o seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, deverá ser apresentado requerimento do importador nos respectivos e-dossiês nº 13113.348907/2024-15, nº 13113.347198/2024- 42 e nº 13113.347226/2024-21, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência desta Comunicação. 4. Para dar início ao procedimento, os documentos a serem anexados ao respectivo e-dossiê, via e-CAC são: petição de início ou retomada do despacho aduaneiro, BL (Bill of Lading), Fatura Comercial (Invoice), Packing List e CE Mercante. 5. O requerimento também deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada, calculadas até o dia anterior à data do protocolo de requerimento ou até a data da ciência da comunicação a que se refere o caput, conforme o caso, nos termos do §2º do art 2º da IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023. 6. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono nos termos do §4º do art. 3º da IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023. 7. Para orientação favor encaminhar e-mail para [email protected]. FILLIPE CRESPO VIEIRA Analista Tributário da RFB