DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000028 28 Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - propor medidas de curto, médio e longo prazo para o fortalecimento da produção familiar de leite, com enfoque às questões de crédito, endividamento, competitividade e condições mercado, sem prejuízo de outras; III - propor medidas de articulação interinstitucional entre órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, bem como com organizações representativas da agricultura familiar, da indústria e do comércio de lácteos. Parágrafo único. O Conselho não possui poder de deliberação ou normatização. Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho: I - elaborar relatório contendo diagnóstico, recomendações e propostas de políticas públicas voltadas ao fortalecimento da cadeia produtiva do leite; II - articular-se com outros órgãos e entidades públicas e privadas, bem como com movimentos e cooperativas de produtores, visando à coleta de informações e à construção conjunta de soluções; III - orientar a eventual adoção de medidas cabíveis pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por quatro membros do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: I - Ministro(a) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; II - Secretário(a) de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF; III - Secretário(a) de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar - SEAB; e IV - um representante da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro. §1º O Ministro de Estado de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar será responsável pela designação dos componentes do Grupo de Trabalho. §2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo de Trabalho representantes de: produtores familiares de leite e suas associações e cooperativas, movimentos sociais da agricultura familiar, outros Ministérios da Administração Federal, entidades de apoio à formação profissional e ao desenvolvimento empresarial, representações do setor agropecuário, representantes de Estados e Municípios, parlamentares federais e estaduais e instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento. §3º As datas das reuniões serão comunicadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar por meio de mensagem eletrônica, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, exceto pelas reuniões extraordinárias, que, quando necessárias, serão comunicadas com antecedência mínima de dois dias. §4º As reuniões serão realizadas bimestralmente, com quórum de reunião e aprovação de no mínimo três membros do Grupo de Trabalho. §5º As reuniões do Grupo de Trabalho poderão ocorrer por meio de videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de participação presencial dos membros e convidados, de acordo com determinação do titular da pasta. Art. 5º Os recursos necessários ao funcionamento do Grupo de Trabalho e execução de seus projetos serão custeados pelo orçamento do MDA, em instrumentos próprios e específicos que se fizerem necessários. Art. 6º O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da portaria de indicação de seus membros, prorrogável por igual período. Parágrafo único. O Relatório Final será enviado para o Ministro de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar Art. 7º A Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia (SAF) coordenará as atividades e atuará como Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho, com apoio da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar (SEAB), cabendo também às referidas Secretarias prestar o apoio administrativo necessário para seu funcionamento. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR - CD Nº 49, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova a proposta de Projeto "Caminhos Verdes" para obtenção de apoio financeiro junto ao Fundo A m a z ô n i a / B N D ES . O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 753ª Reunião, realizada em 17 de outubro de 2025; e Considerando o Caderno de Metas do Incra para 2025 e o alinhamento estratégico com o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM; Considerando o fato, de que o Projeto "Caminhos Verdes" já foi formalmente submetido ao Fundo Amazônia/BNDES e se encontra em fase pré- contratual de análise (Processo Administrativo n.º 54000.127389/2025-25), exigindo uma deliberação célere do Colegiado; Considerando a imprescindibilidade da modernização tecnológica para mitigar os riscos de governança fundiária do INCRA, resolve: Art. 1º Aprovar integralmente a Proposta de Projeto "Caminhos Verdes", em todos os seus termos e condições orçamentárias, detalhadas na documentação anexa ao Processo Administrativo n.º 54000.127389/2025-25, para obtenção de apoio financeiro junto ao Fundo Amazônia (BNDES). Art. 2º Autorizar o Presidente do Incra a praticar todos os atos administrativos e jurídicos necessários à formalização e à celebração do Termo de Apoio ou instrumento congênere com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL RESOLUÇÃO CAISAN/MDS Nº 17, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 4º e o artigo 6º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.622, de 1º de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, alterada pelas Lei nº 13.839, de 4 de junho de 2019 e Lei nº 15.225, de 30 de setembro de 2025, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com o objetivo de monitorar e avaliar a realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada no Brasil - DHAA, contemplando a diversidade social e territorial do país e as especificidades de segmentos da população brasileira. §1º O Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN se baseará na coleta, sistematização, análise e disseminação de dados e informações sobre as condições de segurança alimentar e nutricional da população brasileira e da rede de equipamentos, programas e serviços de segurança alimentar e nutricional existentes no território brasileiro, de modo a produzir evidências que subsidiem o planejamento, a formulação e a implementação de políticas públicas que integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, conforme regulamenta o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010. §2º O Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN será implementado de forma articulada com a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional vigente, o Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual e eventuais planos emergenciais de segurança alimentar e nutricional, monitorando o alcance dos objetivos e metas referentes à segurança alimentar e nutricional estabelecidas nesses instrumentos. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 2º São princípios fundamentais do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN: I - a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, conforme previsto no artigo 6º da Constituição Federal, por meio da produção periódica de dados e informações que orientem a formulação, implementação e aprimoramento de ações e políticas públicas de segurança alimentar e nutricional; II - a consideração das múltiplas dimensões da segurança alimentar e nutricional, atendendo ao disposto no artigo 21 do Decreto 7272, de 25 de agosto de 2010, e respeitando a diversidade cultural, territorial e regional do Brasil, bem como as desigualdades de gênero e raça; III - a publicidade e a garantia de acesso facilitado a informações qualificadas e atualizadas sobre a segurança alimentar e nutricional, com especial atenção às informações relativas às populações em situação de vulnerabilidade; IV - a transparência e o controle social no monitoramento e na avaliação das ações e das políticas públicas executadas pelos entes federados no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; e V - a governança de dados e a articulação interinstitucional entre os órgãos e instituições da administração pública, sociedade civil e demais setores integrados no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, para a produção e a disseminação de informações qualificadas que fundamentem decisões estratégicas e orientem políticas públicas. Art. 3º São objetivos do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN: I - monitorar e avaliar a realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada no Brasil - DHAA; II - monitorar as condições de segurança alimentar e nutricional da população brasileira; III - consolidar, sistematizar e divulgar dados e informações que subsidiem a priorização de públicos e territórios em situação de insegurança alimentar e nutricional na formulação, na implementação, e na avaliação de políticas públicas voltadas à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável; IV - contribuir para o fortalecimento do controle social e da transparência, ampliando o acesso público aos dados, informações e indicadores; V - subsidiar a implementação de ações de promoção de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, prevenção e enfrentamento de situações de insegurança alimentar e nutricional, por meio da produção de informações qualificadas; VI - desenvolver e divulgar indicadores periódicos que permitam acompanhar a evolução das condições de segurança alimentar e nutricional no país; VII - coletar, sistematizar e analisar dados sobre renda, consumo alimentar e estado nutricional da população; VIII - coletar, sistematizar, mapear e analisar dados sobre as políticas públicas e as ações de segurança alimentar e nutricional nos estados, no Distrito Federal e nos municípios; IX - realizar análises periódicas e prospectivas sobre a produção, a disponibilidade e o acesso a alimentos, visando identificar tendências e antecipar cenários críticos; X - promover a capacitação técnica contínua de agentes públicos e demais atores envolvidos na coleta, análise, disseminação e uso de dados relacionados à segurança alimentar e nutricional, com vistas ao aprimoramento das ações nacionais, regionais e locais; e XI - assegurar que as ações e os indicadores do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN estejam alinhados com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e de eventuais planos emergenciais de segurança alimentar e nutricional.