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Diário Oficial da União · 20/10/2025 · pág. 29

DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000029 29 Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O monitoramento das condições de segurança alimentar e nutricional da população brasileira incorporará as dimensões da segurança alimentar e nutricional estabelecidas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura - FAO-ONU, bem como considerará os determinantes global, nacional, regional, local e domiciliar da segurança alimentar, organizando, de forma integrada, as seguintes dimensões de análise: I - produção de alimentos; II - disponibilidade de alimentos; III - renda e condições de vida; IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água; V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados; VI - educação; e VII - programas e ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO III GOVERNANÇA E MECANISMOS DE EXECUÇÃO Art. 4º A gestão do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN será realizada pela Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, que deverá: I - coordenar e supervisionar a implementação das ações do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em articulação com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; II - estabelecer diretrizes, fluxos e padrões para consolidação, análise e disseminação de dados e informações no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; III - garantir a manutenção e o desenvolvimento contínuo de tecnologias e sistemas de informação relacionados ao Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; IV - assegurar a periodicidade na publicação de relatórios e indicadores do sistema; V - promover avaliações periódicas do funcionamento e dos resultados do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, visando identificar oportunidades de aprimoramento, corrigir lacunas e fortalecer sua efetividade; VI - promover a articulação das ações do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e de eventuais planos emergenciais de segurança alimentar e nutricional; e VII - promover o compartilhamento de informações do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com Estados, Distrito Federal e municípios. Art. 5º A operacionalização do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN será feita em regime de governança intersetorial, com a participação de representantes de órgãos públicos, universidades, institutos de pesquisa, conselhos de segurança alimentar e nutricional e outras entidades de atuação relevante no âmbito da segurança alimentar e nutricional, respeitando os atos normativos vigentes e visando garantir a qualidade e a transparência dos dados coletados e das análises realizadas. §1º As instâncias gestoras do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN poderão estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e inovações tecnológicas, respeitando os atos normativos vigentes. §2º A articulação intersetorial deverá considerar as competências específicas de cada ente federado e as particularidades regionais, e poderá promover incentivos técnicos e financeiros para a adesão ativa de municípios ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, assegurando equidade na implementação das ações. CAPÍTULO IV AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO Art. 6º O Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN contará com instrumentos e tecnologias específicas para a consolidação, a sistematização, a análise e divulgação de informações, incluindo: I - a plataforma digital e sistemas integrados de informações; II - a Escala Brasileira de Insegurança Alimentar - EBIA, aplicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para aferir periodicamente a condição de segurança alimentar e nutricional da população brasileira; III - o CadINSAN, indicador produzido a partir do Cadastro Único de Programas Sociais - CadÚnico, para monitoramento do risco de insegurança alimentar e nutricional por município; IV - a Triagem para Risco de Insegurança Alimentar - TRIA; V - o Censo Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, para mapear equipamentos, programas, serviços e instâncias de governança da segurança alimentar e nutricional dos estados e municípios, produzido a partir dos resultados da Pesquisa de Informações Básicas Municipais e da Pesquisa de Informações Básicas Estaduais - ESTADIC, aplicadas regularmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; VI - os dados elaborados pelos Sistemas de informação do Ministério da Saúde, com ênfase nos dados de acompanhamento do estado nutricional e de marcadores de consumo alimentar organizados e disponibilizados pelo Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - Sisvan e nos levantamentos realizados pelo Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico - Vigitel; VII - os dados do Sistema de Gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar, considerando, por município, a cobertura de estudantes atendidos por nível ou modalidade de ensino, o percentual de aquisição de alimentos da agricultura familiar e o percentual de aquisição de alimentos de acordo com seu grau de processamento; VIII - as bases de dados municipais e estaduais, que poderão ser utilizadas em situações específicas que demandem maior detalhamento territorial ou contextual. IX - os dados do Mapeamento dos Desertos e Pântanos Alimentares; X - as informações e dados a serem sistematizadas no Observatório dos Preços de Alimentos; XI - os dados disponíveis acerca dos efeitos das alterações climáticas sobre a disponibilidade de alimentos e a segurança alimentar e nutricional; XII - os relatórios periódicos que consolidem dados nacionais, regionais e locais de políticas públicas, programas e ações relacionados à segurança alimentar e nutricional; XIII - os estudos, pesquisas, relatórios e painéis desenvolvidos por instituições de pesquisa e de produção de dados para monitoramento e avaliação das dimensões da segurança alimentar e nutricional; e XIV - as ferramentas de comunicação para garantir o acesso público facilitado, regular e transparente às informações geradas, promovendo o uso de dados atualizados e oficiais. §1º O Sistema Integrado de Vigilância do SISAN se pautará pelo uso de dados oficiais, produzidos e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a partir de pesquisas regulares e periódicas, em especial: I - o Censo Demográfico e o Censo Agropecuário; II - a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - PNADc; III - a Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF; IV - a Pesquisa de Informações Básicas Municipais e Estaduais; V - a Pesquisa Nacional de Saúde - PNS e a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar - PeNSE; e VI - as Pesquisas de Produção Agrícola Municipal, de Produção Pecuária Municipal e de Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura. §2º O Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN se pautará pelo uso de bases de dados administrativos, disponibilizadas no âmbito da Administração Pública Federal e relacionadas a programas e políticas públicas de combate à fome e de promoção da segurança alimentar e nutricional. §3º A coleta, a sistematização e a análise de dados devem respeitar os princípios da governança de dados, observando as normas de proteção de dados pessoais e garantindo a privacidade e a segurança das informações sensíveis, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, que dispões sobre a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. Art. 7º As ações do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN serão financiadas com recursos do orçamento da União, podendo contar com parcerias com organizações nacionais e internacionais, respeitando os atos normativos vigentes. §1º Cabe à Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN viabilizar a destinação de recursos necessários para a implementação do sistema. §2º A aplicação de recursos deverá observar critérios de transparência, eficiência e equidade, priorizando ações que fortaleçam a capacidade técnica e operacional do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com especial atenção às regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica. Art. 8º O Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN contará com mecanismos de monitoramento contínuos para assegurar a qualidade das informações geradas e a aplicação eficiente dos recursos. §1º A Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN deverá apresentar relatórios anuais com os dados do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional para análise e recomendações. §2º Os relatórios referidos no §1º deverão ser publicados em meio digital, assegurando acesso público. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA Nº 93, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes no parecer técnico do processo abaixo indicado, resolve: Art. 1º Deferir a renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social da seguinte entidade por atender os requisitos legais constantes na Lei nº 12.101/2009, disposta por nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do processo, validade da certificação. 1) SOCIEDADE BENEFICENTE E COOPERATIVA CRISTO REDENTOR, 04.835.989/0001- 04, BELÉM/PA, 71000.059016/2017-23, de 03/09/2017 a 02/09/2022. Art. 3º Novo pedido de renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social deverá ser apresentado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de sua validade, em conformidade com o art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187/2021. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA PORTARIA Nº 94, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes nos pareceres técnicos dos processos abaixo indicados, resolve: Art. 1º Deferir as concessões de certificação de entidade beneficente de assistência social das seguintes entidades por atender os requisitos legais constantes na Lei Complementar nº 187/2021, com validade de três anos a partir da publicação desta portaria no D.O.U., nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.791/2023, dispostas por nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do processo: 1) ABRIGO ESPERANÇA, 45.681.913/0001-59, PRESIDENTE VENCESLAU/SP, 71000.082801/2023-28. 2) AÇÃO COMUNITARIA BENEFICIENTE DO JARDIM SÃO CARLOS, 59.587.865/0001- 49, SÃO PAULO/SP, 235874.0621848/2023. 3) ASSOCIAÇÃO AÇÃO MÚTUA DE AMOR E RESTAURAÇÃO, 07.837.979/0001-04, AMPARO/SP, 235874.0275824/2022. 4) ASSOCIAÇÃO AMOR MOTIVAÇÃO ORGULHO RESPEITO EDUCAÇÃO - AMORE, 11.974.134/0001-20, ESPIGÃO DOESTE/RO, 235874.0415836/2022. 5) ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE KERYGMA, 05.549.049/0001-11, VARGINHA/MG, 71000.082923/2024-03. 6) ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA LUCAS DANTAS - ACOLD, 09.016.822/0001-35, MILAGRES/CE, 235874.0396672/2022. 7) ASSOCIAÇÃO DE APOIO A PATRULHA MARIA DA PENHA E LIDERANÇAS SOCIAIS, 36.349.859/0001-58, SINOP/MT, 308796.1038227/2024. 8) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA DE CURITIBANOS/SC E REGIÃO, 35.589.038/0001-26, CURITIBANOS/SC, 235874.0630066/2023. 9) ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, 01.660.770/0001-23, RIO NEGRO/MS, 308796.0786058/2023. 10) ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE, 94.442.712/0001- 04, FORMIGUEIRO/RS, 235874.0441572/2022. 11) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CAMAPUÃ, 37.197.183/0001-97, CAMAPUÃ/MS, 235874.0620700/2023. 12) ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA ONCOLOGIA, 01.556.211/0001-78, ARACAJU/SE, 308796.0717642/2023. 13) ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES DA ILHA DE SANTO AMARO - ADISA, 71.543.508/0001-84, GUARUJÁ/SP, 235874.0374148/2022. 14) ASSOCIAÇÃO DOS DEVOTOS DO DIVINO ESPIRITO SANTO, 01.492.875/0001-10, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO, 308796.0678284/2023. 15) ASSOCIAÇÃO LAR DOS IDOSOS MADRE TEREZA DE CALCUTÁ, 03.214.867/0001- 38, CORUMBÁ DE GOIÁS/GO, 308796.0805469/2023. 16) ASSOCIAÇÃO PROMOTORA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 02.080.445/0001-54, RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, 235874.0381637/2022.