DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000057 57 Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 1.404, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Processo Administrativo nº 08700.007984/2022-98 Representante: Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A. - CSD BR Advogados: Ticiana Nogueira Lima, Mateus Bernardes dos Santos e Outros Representada: B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e Outros. Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º do Regimento Interno do Cade, defiro o pedido de dilação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, solicitado na petição SEI nº 1640376, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa. Publique-se. FELIPE NEIVA MUNDIM Superintendente-Geral Substituto Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO R E T I F I C AÇ ÃO No artigo 40 da Resolução COMIF nº 2 , publicada no Diário Oficial da União - Seção 1, nº 56, de 24 de março de 2025, que dispõe sobre os Planos de Manejo Integrado do Fogo e as medidas de prevenção e preparação aos incêndios florestais em imóveis rurais, de 21 de março de 2025, Onde se ê: "(...) o COMIF definirá parâmetros mínimos aplicáveis em todo território federal considerando-se os tamanhos de imóvel e áreas críticas e de risco de incêndio", Leia-se: "(...) o COMIF definirá parâmetros mínimos aplicáveis em todo território nacional considerando-se os tamanhos de imóvel e áreas críticas e de risco de incêndio". R E T I F I C AÇ ÃO Resolução nº 3, de 6 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1, nº 165, de 1º de setembro de 2025, que dispõe sobre os parâmetros mínimos aplicáveis em todo território federal para implementação de medidas preventivas aos incêndios florestais em imóveis rurais. No preâmbulo Onde se lê: "Dispõe sobre os parâmetros mínimos aplicáveis em todo território federal para implementação de medidas preventivas aos incêndios florestais em imóveis rurais" Leia-se: "Dispõe sobre os parâmetros mínimos aplicáveis em todo território nacional para implementação de medidas preventivas aos incêndios florestais em imóveis rurais" No art. 1º : Onde se lê: "(...) PMIF", Leia-se: "(...) PNMIF". Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MME Nº 875, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CNPE nº 10, de 26 de agosto de 2024, e o que consta do Processo nº 48380.000215/2023-24, resolve: Art. 1º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo de que trata o art. 3º, § 1º, da Resolução CNPE nº 10, de 26 de agosto de 2024. Parágrafo único. A prorrogação será contada a partir do término do prazo de 120 (cento e vinte) dias que se iniciou com a publicação da Portaria MME nº 842, de 17 de junho de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL PORTARIA CNPM Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Institui o procedimento para a indicação de membros convidados do Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM, de que trata o art. 6º, § 2º, do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º, § 4º, do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e o que consta do Processo nº 48390.000015/2023- 52, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o procedimento para indicação dos representantes para o Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM de que trata o art. 6º, § 2º, do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022. Art. 2º Serão convidados a integrar o Conselho, com direito a voz e voto: I - um representante dos Estados e do Distrito Federal, indicado por entidade de âmbito nacional, cuja atuação guarde relação direta com os temas pertinentes ao setor mineral e possua significativa representatividade entre os Estados; II - um representante dos Municípios produtores e afetados, indicado por entidade de âmbito nacional, cuja atuação guarde relação direta com os temas pertinentes ao setor mineral e possua significativa representatividade entre os Municípios produtores e afetados; III - três representantes da sociedade civil, com notório conhecimento do setor mineral; e IV - um representante de instituições de ensino superior, com notório conhecimento do setor mineral. § 1º Os representantes de que trata o caput serão designados por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. § 2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios produtores e afetados poderão ser substituídos por suplentes previamente indicados pelas respectivas entidades representativas, designados por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. § 3º Os representantes da sociedade civil e de instituições de ensino superior não terão suplentes nas reuniões do Conselho. § 4º Os atos de designação dos representantes referidos nos incisos I e II deverão identificar expressamente as entidades que os indicaram. § 5º Previamente à designação, os indicados deverão assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo e Declaração Confidencial de Informações - DCI constantes dos Anexos I e II desta Portaria. § 6º Os representantes de que trata o caput deverão agir, no exercício de suas atribuições, com independência e isenção em prol do interesse público. Art. 3º Os representantes de que tratam o art. 2º, incisos III e IV, serão designados a partir de lista sêxtupla e tríplice, respectivamente, elaboradas mediante a avaliação de currículo resumido dos indicados, onde constarão, dentre outras informações, as atividades por eles realizadas concernentes aos interesses do País no assunto mineração. § 1º A elaboração das listas de que tratam o caput ficará a cargo da Secretaria- Executiva do Ministério de Minas e Energia, que a submeterá com sugestão indicativa de um dos postulantes, por meio de Nota Informativa, ao Secretário-Executivo do CNPM, para apreciação e encaminhamento ao Presidente do Conselho, a quem caberá a decisão final. § 2º Os critérios para a formação das listas de que tratam o caput deverão considerar, no mínimo, a formação acadêmica, a experiência profissional e o notório conhecimento do setor mineral dos postulantes. § 3º Somente poderão ser indicados para as listas de que trata o caput aqueles que satisfaçam os requisitos de idoneidade moral e de capacidade técnica compatível com o exercício do cargo. § 4º A Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia deverá verificar a existência das condições para nomeação dos postulantes, previamente à elaboração das listas de que trata o caput, por meio da análise das informações coletadas e das fornecidas pelos postulantes. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA B I O D I V E R S I DA D E PORTARIA ICMBIO Nº 4444, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o 2º ciclo do Plano de Ação Nacional para a Conservação dos Ambientes Coralíneos - PAN Corais, contemplando 53 espécies nacionalmente ameaçados de extinção, estabelecendo seu objetivo geral, objetivos específicos, prazo de execução, formas de implementação, supervisão e revisão (processo ICMBio nº 02044.000171/2024-33). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ação Nacional para a Conservação dos Ambientes Coralíneos - PAN Corais, em conformidade com a Instrução Normativa ICMBio nº 21, de 18 de dezembro de 2018. Art. 2º O PAN Corais terá como objetivo geral promover o conhecimento, a conservação, recuperação e restauração dos ambientes coralíneos, suas espécies, e seus serviços ecossistêmicos, com o engajamento da sociedade e justiça socioambiental. §1º O PAN Corais abrange e estabelece estratégias prioritárias de conservação para 53 espécies de peixes e invertebrados aquáticos consideradas ameaçadas de extinção, constantes da Lista Nacional, sendo: I - 40 (quarenta) peixes: a) 6 (seis) classificados na categoria CR (Criticamente em Perigo): Carcharhinus galapagensis, Carcharhinus plumbeus, Epinephelus itajara, Otophidium chickcharney, Polyprion americanus e Scarus trispinosus; b) 9 (nove) na categoria EN (Em Perigo): Balistes capriscus, Cerdale fasciata, Elacatinus figaro, Epinephelus morio, Hyporthodus nigritus, Lutjanus purpureus, Mycteroperca bonaci, Negaprion brevirostris e Scarus zelindae; c) 25 (vinte e cinco) na categoria VU (Vulnerável): Carcharhinus perezi, Choranthias salmopunctatus, Enneanectes smithi, Epinephelus marginatus, Ginglymostoma cirratum, Halichoeres rubrovirens, Hippocampus erectus, Hippocampus patagonicus, Hippocampus reidi, Hyporthodus niveatus, Lopholatilus villarii, Lutjanus cyanopterus, Malacoctenus brunoi, Manta birostris, Microspathodon chrysurus, Mobula tarapacana, Mycteroperca interstitialis, Prognathodes obliquus, Sparisoma amplum, Sparisoma axillare, Sparisoma frondosum, Sparisoma rocha, Stegastes rocasensis, Stegastes sanctipauli, Stegastes trindadensis; II - 13 (treze) invertebrados aquáticos: a) 3 (três) classificados na categoria CR: Millepora braziliensis, Plexaurella obesa e Synaptula secreta; b) 2 (dois) classificadas na categoria EN: Eustrombus goliath e Mussismilia harttii; e c) 8 (oito) classificadas na categoria VU: Cassis tuberosa, Condylactis gigantea, Linckia guildingii, Macrostrombus costatus, Millepora laboreli, Mussismilia braziliensis, Oreaster reticulatus e Petaloconchus myrakeenae. § 2º Para atingir o objetivo previsto no caput serão estabelecidas ações distribuídas em nove objetivos específicos, assim definidos: I- promover a pesca responsável; II -promover o turismo responsável; III - prevenir e mitigar os impactos negativos das atividades e empreendimentos que afetam os ambientes coralíneos; IV- desenvolver e implementar estratégias de recuperação e restauração de ambientes coralíneos; V- avaliar os impactos das mudanças climáticas nos ambientes coralíneos e desenvolver e implementar estratégias de adaptação; VI - prevenir a introdução e a disseminação de espécies exóticas invasoras e mitigar os seus impactos nos ambientes coralíneos; VII - avaliar as fontes e níveis da poluição e promover seu monitoramento e controle nos ambientes coralíneos; VIII - elaborar e implementar estratégias de comunicação, educação, e engajamento social para a conservação dos ambientes coralíneos; e IX- ampliar o conhecimento sobre a biodiversidade nos ambientes coralíneos. Art. 3º Caberá ao servidor João Carlos Alciati Thomé, lotado no Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Tartarugas Marinhas e da Biodiversidade Marinha do Leste - TAMAR, a coordenação nacional do PAN Corais, coordenado regionalmente pelo Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Sudeste e Sul - CEPSUL, Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste - CEPENE e Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Norte - CEPNOR, com supervisão da Coordenação de Planejamento de Ações para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - COPAN, vinculada à Coordenação-Geral de Estratégias para a Conservação - CGCON, vinculada à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO. Art. 4º O Presidente do ICMBio instituirá o Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, em Portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar monitoria do PAN Corais. Parágrafo único. Para as reuniões que ocorram de forma presencial, os recursos orçamentários serão oriundos da Ação 20WN - PO 0002 - Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção e Migratórias. Art. 5º O PAN Corais será monitorado anualmente, para revisão e ajuste das ações, com uma avaliação intermediária prevista para o meio da vigência do PAN e avaliação final do ciclo de gestão. Art. 6º O PAN Corais terá vigência de 3 de novembro de 2025 a 3 de novembro de 2030. Art. 7º A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN, devendo ser disponibilizada e atualizada em página específica no portal do ICMBio. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de novembro de 2025. MAURO OLIVEIRA PIRES