DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000254 254 Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Grau de replicabilidade da medida de destaque. .Indique se a medida de destaque já foi replicada ou serviu de inspiração para outra iniciativa. Avalie também o potencial que a medida de destaque tem de ser replicada por outras concessionárias de rodovia e ferrovia, conforme o caso. . .Quais foram as principais barreiras encontradas no desenvolvimento da medida de destaque? .No processo de implementação da medida de destaque, é possível que a concessionária tenha enfrentado barreiras em alguns momentos, desde questões de legalidade, dificuldade com aporte de recursos financeiros, adesão dos envolvidos, articulação de atores institucionais diversos etc. Descreva quais as barreiras encontradas ao longo do processo de desenvolvimento de sua medida de destaque. . .Quais barreiras foram vencidas e como? .Das barreiras descritas, quais delas foram superadas e como isso foi feito? Descreva como essas barreiras e obstáculos foram vencidos. . .Quais foram os fatores que contribuíram para o sucesso da medida de destaque? .Especifique quais as condições, ações, normas ou oportunidades foram fundamentais para o sucesso da medida de destaque. SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 179, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e em conformidade com o disposto na Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, e tendo em vista o que consta no processo administrativo SEI nº 50505.044516/2025-10, decide: Art. 1º Autorizar a execução de obras relativas ao Projeto de Interesse da Concessionária - PIC para ampliação do pátio de manobras Santa Rosa, localizado na linha Itaguaí - Seropédica, km 35+500 ao km 39+000, pela MRS Logística S.A - MRS. Art. 2º A autorização não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.223, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril 2022 e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01 de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.056741/2025-07, decide: Art. 1º Fica determinada, em caráter cautelar, a obrigação de que a Concessionária Nova 381, inscrita no CNPJ sob o nº 58.239.603/0001-20, proceda à implantação de 58 radares como medida mitigadora, com o objetivo de prevenir a ocorrência ou o agravamento de danos e riscos à infraestrutura, à segurança viária, à execução do contrato de concessão e aos direitos dos usuários, no trecho sob sua responsabilidade, em conformidade com a Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024. Art. 2º A Concessionária deverá comprovar a efetiva adoção das medidas para a mitigação dos riscos do referido segmento rodoviário no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento desta decisão, admitida a prorrogação única por igual período, desde que devidamente justificada e aprovada pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária. Art. 3º O descumprimento injustificado da obrigação ora imposta ensejará a aplicação de multa coercitiva diária no valor de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita líquida tarifária anual da concessão, apurada com base no exercício financeiro anterior, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024. Art. 4º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, relativa aos custos incorridos, será processada em autos próprios, por meio de revisão extraordinária da tarifa de pedágio, nos termos da regulamentação vigente. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.489, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.052482/2025-87, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ABENCOADO SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA .010686 .13.164.687/0001-42 . .BEL TRANSPORTES LTDA .006783 .34.729.204/0001-80 . .BELA SERRA AGENCIA DE VIAGENS E RECEPTIVO TURISTICO LTDA .010687 .62.288.373/0001-67 . .CLAUDIO DIAS FERREIRA NOVA TURISMO LTDA .319896 .24.437.275/0001-55 . .COLINA TUR TRANSPORTES LTDA .426365 .07.592.349/0001-09 . .DOM EXPRESSO TRANSPORTES LTDA .010688 .37.080.575/0001-71 . .F. V. TRANSPORTE VIANA LTDA .010689 .35.062.325/0001-83 . .FABIANO TAVARES DE ALBUQUERQUE LTDA .010690 .61.318.779/0001-82 . .GM COMERCIO E SERVICOS LTDA .010691 .41.112.838/0001-54 . .IGINO E ALVES TRANSPORTES LTDA .006252 .41.045.275/0001-29 DECISÃO SUPAS Nº 1.490, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.052495/2025-56, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .EXPRESSO ARCO IRIS TRANSPORTES E TURISMO LTDA .005644 .28.272.017/0001-17 . .INFINITY LOGISTICA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA .010692 .62.828.483/0001-74 . .JESUS TRANSPORTES LARA LTDA .004592 .39.501.984/0001-20 . .JSW TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA .010693 .55.529.225/0001-21 . .L G N TRANSPORTES LTDA .010694 .05.342.026/0001-31 . .LOFF TRANSPORTES LTDA .006769 .06.277.422/0001-95 . .LUBRIPECAS COMERCIO DE LUBRIFICANTES E PECAS LTDA .010695 .20.777.790/0001-23 . .MARCOS ROBERTO DA ROCHA LTDA .000824 .29.100.390/0001-53 . .RODA BRASIL TURISMO LTDA .010696 .45.973.883/0001-54 . .TLF TRANSPORTES LTDA. .006722 .18.250.476/0001-46 . .TULIO E TAYNA TURISMO LTDA .004919 .05.014.710/0001-94 DECISÃO SUPAS Nº 1.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.059472/2025-22, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MACTUR FRETAMENTOS LTDA., CNPJ nº 64.170.087/0001-28, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas TEÓFILO OTONI/MG-SANTA ISABEL/SP, POUSO ALEGRE/MG-SANTA ISABEL/SP, PASSOS/MG-SANTA ISABEL/SP, ANÁPOLIS/GO-SANTA ISABEL/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.492, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.059473/2025-77, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MACTUR FRETAMENTOS LTDA., CNPJ nº 64.170.087/0001-28, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas TEÓFILO OTONI/MG-MOGI DAS CRUZES/SP, POUSO ALEGRE/MG-MOGI DAS CRUZ ES / S P , PASSOS/MG-MOGI DAS CRUZES/SP, ANÁPOLIS/GO-MOGI DAS CRUZES/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.493, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.059474/2025-11, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MACTUR FRETAMENTOS LTDA., CNPJ nº 64.170.087/0001-28, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas TEÓFILO OTONI/MG-JACAREÍ/SP, POUSO ALEGRE/MG-JACAREÍ/SP, PASSOS/MG- JACAREÍ/SP, ANÁPOLIS/GO-JACAREÍ/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR