DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100065 65 Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Apresentar os documentos e informações relacionados no Anexo I da Resolução Cade nº 33/2022; b) Indicar, de forma objetiva, os locais onde o Grupo Oliveira Energia desenvolve atividades de geração de energia e suas respectivas matrizes; c) Indicar, de forma objetiva, os subsistemas regionais de destino da energia gerada pelo Grupo Oliveira Energia e suas respectivas participações de mercado; d) Quanto à dimensão produto, apresentar informações acerca do grau de substituibilidade da energia elétrica proveniente das diferentes matrizes, informando o custo médio do MWh dessas diferentes matrizes; e) Quanto à dimensão geográfica do mercado relevante de geração de energia, as Requerentes aduzem que o mercado relevante deve ser considerado nacional. A esse respeito, apresentar evidências que corroborem essa afirmação, em particular a série histórica dos preços praticados nos distintos submercados/subsistemas do SIN, bem como a série histórica dos preços de aquisição de energia elétrica por parte da Roraima Energia, por submercado; f) Considerando que a Roraima Energia S.A. é a concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado de Roraima, indicar, de forma objetiva, a origem dessa energia que é distribuída, informando: (i) o endereço completo; (ii) o nome da empresa fornecedora e grupo econômico ao qual pertence; g) Atualizar as tabelas do Formulário de Notificação que apresentam participação de mercado, considerando as informações constantes do Ato de Concentração nºº 08700.009824/2025-26; h) Outras considerações julgadas relevantes para a presente análise não cobertas pelas questões anteriores. DESPACHO SG Nº 1410/2025 PROCESSO Nº 08700.009824/2025-26 Tipo de processo: Ato de Concentração Requerentes: J&F S.A. e Oliveira Energia S.A. 1. Considerando a apresentação do Ato de Concentração nº 08700.009824/2025- 26 sem parte das informações e documentos indispensáveis à análise do mérito por esta Superintendência-Geral, assim como a notificação do Ato de Concentração nº 08700.009826/2025-15 (Futura Venture Capital Participações Ltda., Roraima Energia S.A. e Oliveira Energia S.A.), determino, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do art. 111 do Regimento Interno do Cade, que as informações prestadas juntamente à inicial sejam emendadas, com a apresentação das seguintes informações: a) Apresentar os documentos e informações relacionados no Anexo I da Resolução Cade nº 33/2022; b) Indicar, de forma objetiva, os locais onde o J&F desenvolve atividades de geração de energia e suas respectivas matrizes; c) Indicar, de forma objetiva, os subsistemas regionais de destino da energia gerada pelo Grupo J&F e suas respectivas participações de mercado; d) Quanto à dimensão produto, apresentar informações acerca do grau de substituibilidade da energia elétrica proveniente das diferentes matrizes, informando o custo médio do MWh dessas diferentes matrizes; e) Quanto à dimensão geográfica do mercado relevante de geração de energia, as Requerentes aduzem que o mercado relevante deve ser considerado nacional. A esse respeito, apresentar evidências que corroborem essa afirmação, em particular a série histórica dos preços praticados nos distintos submercados/subsistemas do SIN, bem como a série histórica dos preços de aquisição de energia elétrica por parte da Amazonas Distribuidora de Energia S.A., por submercado; f) Considerando que a Amazonas Distribuidora de Energia S.A. é a concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Amazonas, indicar, de forma objetiva, a origem dessa energia que é distribuída, informando: (i) o endereço completo; (ii) o nome da empresa fornecedora e grupo econômico ao qual pertence; g) Atualizar as tabelas do Formulário de Notificação que apresentam participação de mercado, considerando as informações constantes do Ato de Concentração nº 08700.009826/2025-15; h) Outras considerações julgadas relevantes para a presente análise não cobertas pelas questões anteriores DESPACHO SG Nº 1411/2025 Ato de Concentração nº 08700.010273/2025-43. Partes: Goose Buyer, L. P. e InnovatePro Management USA LLC. Advogados: Marcio Soares, Mariana Fontoura da Rosa e Roney Olimpio Barbosa Junior. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1412/2025 Ato de Concentração nº 08700.010261/2025-19. Requerentes: Unither Pharmaceuticals SAS, Optifirst Produtos Farmacêuticos Ltda. e Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. Advogados: Tama Tanzilli, Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Negrão e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1414/2025 Ato de Concentração nº 08700.010044/2025-29. Requerentes: Hotel Santa Tereza Ltda., SX 049 Empreendimentos e Participações S.A., SX 050 Empreendimentos e Participações S.A. e Campo Novo RJ Participações S.A. Advogados: Márcio Dias Soares, Raphaela Boffe Palma e Éder Luiz B. G. A. Silva. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1415/2025 Ato de Concentração nº 08700.010115/2025-93. Requerentes: Sete Agropecuária Ltda., Arauco Celulose do Brasil S.A., Márcia Paula Ribeiro Arão, Marcos Ribeiro de Paula e Maria Helena Ribeiro de Paula Souza Lima. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos, Pedro Wichtendal Villar, Tomé Arantes Neto, Camila Lima da Silva e Danielle Suzumura dos Santos. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1416/2025 Ato de concentração nº 08700.005867/2025-32 Requerentes: American Axle & Manufacturing Holdings, Inc. e Dowlais Group plc. Advogados: Eduardo Frade Rodrigues, Barbara Rosenberg e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 9/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1641144) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. FELIPE NEIVA MUNDIM Superintendente-Geral Substituto TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 50/GAB2/CADE, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 PROCESSO Nº 08700.005408/2025-59 Requerentes: Bus Serviços de Agendamento S.A. e RJ Participações S.A. Advogado(a)(s): José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos, Mariana de Azevedo Castro Cesar, Bruna Luíza Prinet de Morais (Bus Serviços de Agendamento S.A.), Bárbara Rosenberg, Marcos Exposto, Júlia Krein, Brenda Souza Corrêa (RJ Participações S.A .). DESPACHO DECISÓRIO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA 1. Trata-se de Ato de Concentração notificado ao Cade em 23.05.2025 (SEI 1565903), publicado no Edital nº 349/2025 (SEI 1566519), divulgado no Diário Oficial da União ("DOU") em 30.05.2025 (SEI 1568726). Conforme informações constantes no formulário de notificação apresentado pelas Requerentes, "a operação proposta refere-se à aquisição, pela Bus Serviços de Agendamento S.A. ("Compradora", "Bus Serviços" ou "Clickbus"), de 100% das ações representativas do capital social da RJ Participações S.A. ("RJ Participações" e, em conjunto com a Compradora, "Requerentes"), bem como de suas subsidiárias RJ Consultores & Informática Ltda. ("RJ Consultores") e RJ Consultores en Sistemas de Información S.C. ("RJ México" e, em conjunto com RJ Participações e RJ Consultores, "Target" ou "Empresas- Alvo"), atualmente detidas pela TOTVS Large Enterprise Tecnologia S.A. ("TOTVS" ou "Vendedora") e determinadas pessoas físicas" (SEI 1565883). Nos termos do Despacho SG 1315/2025 (SEI 1628933), publicado no DOU em 01.10.2025 (SEI 1631653), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade"), com fundamento nos arts. 13, XII, e 57, I, da Lei nº 12.529/2011, e conforme as razões expostas no Parecer 11/2025 (SEI 1628873), decidiu pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. Contudo, por meio do Despacho SG 1388/2025 (SEI 1639028), de 14.10.2025, e com base nas razões expostas na Nota Técnica 23/2025 (SEI 1638817), a SG/Cade requereu ao Tribunal do Cade, nos termos do art. 91 da Lei nº 12.529/2011, a revisão da decisão de aprovação, diante da apuração de possível prestação de informação falsa ou enganosa, a qual "implicaria em importante sobreposição horizontal no mercado de software para gestão de inventário de passagens rodoviárias e poderia alterar a conclusão do Parecer 11/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI 1628873) e do Despacho SG 682/2025 (ut doc. SEI 1628933), que decidiu pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração". Naquela oportunidade, a SG/Cade solicitou que: (i) fosse declarada a imediata suspensão do prazo para o trânsito em julgado do Ato de Concentração; (ii) fosse revista a aprovação do ato, assegurado o contraditório; e (iii) que o Tribunal deliberasse sobre a falsidade ou enganosidade apurada, sem prejuízo da eventual instauração de processo administrativo, nos termos do art. 67 da Lei nº 12.529/2011, e da adoção das demais medidas cabíveis. Na mesma data, 14.10.2025, atendi aos pedidos de reunião das Requerentes (SEI 1639163) e de outros interessados - Comuto Serviços de Tecnologia Ltda. ("BlaBlaCar") (SEI 1639164) e Buson Viagens Ltda. ("Buson") (SEI 1639165). Nas três reuniões, os participantes aventaram o reexame do feito pelo Tribunal, diante dos novos fatos e da alegação de enganosidade. Ademais, BlaBlaCar e Buson apresentaram questões de mérito a este Conselheiro, pleiteando a avocação do caso, cujas razões reforçam as informações obtidas pela SG/Cade. Em 15.10.2025, o Presidente do Cade, por meio de Despacho (SEI 1639549), conheceu da impugnação apresentada pela SG/Cade, determinando a suspensão do prazo para o trânsito em julgado e o encaminhamento do processo ao Tribunal, para distribuição entre os Conselheiros. Em sorteio realizado na 348ª Sessão Ordinária de Distribuição, em 15.10.2025, o feito foi distribuído à minha relatoria (SEI 1640133). Considerando tudo ora exporto e, notadamente, o alegado pela SG/Cade - de que o Parecer 11/2025 (SEI 1628873) não teria realizado análise de sobreposição horizontal consistente com o mercado de desenvolvimento de softwares para gestão de inventário de passagens rodoviárias (Inventory Management Systems - IMS), atividade exercida pela Empresa-Alvo RJ Participações S.A., limitando-se à avaliação de integração vertical e de efeitos conglomerais - revela-se necessária a declaração de complexidade do caso e a realização de instrução complementar. O prazo legal para a conclusão da análise do presente Ato de Concentração, nos termos do art. 88, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, é de 240 (duzentos e quarenta) dias. O § 9º, inciso II, do mesmo dispositivo legal prevê a possibilidade de prorrogação desse prazo, mediante justificativa. Considerando a necessidade de reavaliação das informações apresentadas e a necessidade de instrução complementar da concentração econômica, declaro a complexidade do presente Ato de Concentração e determino a prorrogação do prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, por mais 90 (noventa) dias, nos termos do art. 88, § 9º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro-Relator Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 4.489, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o anexo da Portaria ICMBio nº 2.993, de 1º de agosto de 2025, que detalha o Quadro Demonstrativo dos Cargos e Funções Comissionadas Executivas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio (processo ICMBio nº 02070.005113/2025- 60). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria ICMBio nº 2.993, de 1º de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 4 de agosto de 2025, nº 145, Seção 1, p. 47, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES . .Unidade Organizacional .Sigla .Denominação do Cargo/Função .C C E / FC E . .Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade .ICMBIO .Presidente .CCE 1.17 . .Assessoria da Presidência . .Assessor .CCE 2.13 . .Gabinete .GABIN .Chefe de Gabinete .CCE 1.13 . .Serviço de Apoio ao Gabinete .S EAG .Chefe de Serviço .FCE 1.05 . .Secretaria da Comissão de Ética .S EC E T .Chefe de Setor .FCE 1.02 . .Coordenação de Gestão Administrativa da Presidência .CG A .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão de Assuntos Internacionais .DA I .Chefe de Divisão .FCE 1.07 . .Divisão de Assuntos Parlamentares .DPL .Chefe de Divisão .FCE 1.07 . .Coordenação-Geral de Governança e Gestão Estratégica .CG G E .Coordenador Geral .FCE 1.13 . .Coordenação de Governança .CG OV .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão de Planejamento e Avaliação da Estratégia .DPAE .Chefe de Divisão .FCE 1.07 . .Divisão de Gestão da Informação Institucional .DINFI .Chefe de Divisão .FCE 1.07 . .Coordenação-Geral de Comunicação Social .CG C S .Coordenador Geral .CCE 1.13 . .Coordenação de Comunicação Social .C CO M .Coordenador .CCE 1.10 . .Procuradoria Federal Especializada .PFE .Procurador- Chefe .FCE 1.15 . .Coordenação de Projetos Estratégicos da PFE .CO P E .Coordenador .FCE 1.10 . .Serviço de Assuntos Finalísticos Especiais .S A F ES .Chefe de Serviço .FCE 1.05 . .Serviço de Matéria Administrativa 1 .SEMAD1 .Chefe de Serviço .FCE 1.05