DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200113 113 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. COMITÊ DE INTEGRIDADE D EC I S ÃO PAR-PB.033.03546/2024 Ato do Comitê de Integridade, Pauta CI 126/2025, de 25 de setembro de 2025 O COMITÊ DE INTEGRIDADE DA PETROBRAS (CI), no exercício das atribuições que lhe confere o art. 8º, §1º da Lei nº 12.846/2013, o DOU nº 125 seção 2, página 52, de 07/07/2025, e o item 4.1. do Regimento Interno do CI, de acordo com o que consta do Processo de Responsabilização PAR-PB.033.03546/2024, em relação à DOCTOR VIP NEGÓCIOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.129.034/0001-74, decide: i) Determinar o arquivamento parcial do presente PAR quanto à Lei nº 12.846/2013, ante a ausência de tipicidade estrita em relação à conduta descrita no art. 5º, inciso IV, alínea "b"; ii) Aplicar à empresa a sanção de advertência, com fundamento na Lei nº 13.303/2016 e no Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras, em razão da prestação de informação inverídica em Questionário de Due Diligence de Integridade; iii) Determinar o registro da advertência no Cadastro Corporativo de Fornecedores da Petrobras e; iv) Estabelecer a adoção de medidas corretivas adicionais, consistentes na atualização tempestiva de informações relevantes de integridade e na participação em ação educativa específica sobre o correto preenchimento de DDI. YOON JUNG KIM Relatora e Membro FABIO MARQUES ARAGÃO DA SILVA Membro ROBERTA GUASTI PORTO Membro SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA PORTARIA SERMOP/MPA Nº 320, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca FELIZ DO MAR, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira RN-0010552-9, por 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o que consta no Processo nº 00369.004782/2007-61, resolve: Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação FELIZ DO MAR, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira RN-0010552-9 e na Autoridade Marítima sob o nº 181-M200700317-1, na frota 5.01.004, modalidade 5.3 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Covos, Espécies-alvo: Lagosta verde (Panulirus laevicauda), Lagosta vermelha (Panulirus argus), na área de operação no Mar territorial N/NE/SE (AP ao ES); e ZEE N/NE/SE (AP ao ES), tendo em vista o disposto no Art. 44°, inciso I da Portaria MPA nº 397, de 26 de dezembro de 2024, por 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca FELIZ DO MAR fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Parágrafo único. Caso a embarcação se encontre em cruzeiro de pesca no momento da publicação desta Portaria, fica autorizada a realizar o último desembarque. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA DESPACHO STM-ANP Nº 1.448, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 917/2023, de 10 de março de 2023, que dispõe sobre o credenciamento de unidade de pesquisa para a execução de projetos com recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, tendo em vista o que consta no Processo ANP nº 48610.004478/2014-61, torna pública a seguinte D EC I S ÃO : 1.Aprovar a alteração de dados da Unidade de Pesquisa Laboratório de Palinofácies e Fácies Orgânica - LAFO, vinculada ao Instituto de Geociências - IGEO da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, cujo credenciamento foi formalizado por meio do Despacho nº 938/2014 do Superintendente de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico , publicado no DOU de 16 de julho de 2014. O escopo do credenciamento da referida unidade de Pesquisa passa a vigorar conforme se segue. . .CREDENCIAMENTO ANP Nº .188/2014 . .UNIDADE DE PESQUISA .Laboratório de Palinofácies e Fácies Orgânica - LAFO . .INSTITUIÇÃO CREDENCIADA .Universidade Federal do Rio de Janeiro . .CNPJ/MF .33.663.683/0001-16 . .PROCESSO ANP .48610.004478/2014-61 . .LO C A L I Z AÇ ÃO .Rio de Janeiro / RJ . .Á R EA .TEMA .S U BT E M A . .EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ONSHORE E OFFSHORE .EXPLORAÇÃO - HORIZONTE PRÉ-SAL, ÁGUAS PROFUNDAS, BACIAS MADURAS E NOVAS FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS .ESTUDOS GEOLÓGICOS DAS BACIAS S E D I M E N T A R ES MARIANA RODRIGUES FRANCA Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 391, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a normatização da publicação anual do Orçamento de Subsídios da União. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer as normas para elaboração e publicação anual do Orçamento de Subsídios da União. Art. 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento publicará, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, com base nos dados do Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos e do Demonstrativo dos Gastos Tributários da Receita Federal do Brasil, que compõem a Prestação de Contas da Presidência da República. § 1º Para fins desta Portaria, definem-se: I - subsídio da União: a soma dos benefícios financeiros, creditícios e tributários de competência da União; II - benefícios financeiros e benefícios creditícios: de acordo com definição estabelecida na Portaria GM/MPO nº 245, de 4 de setembro de 2023; e III - benefícios tributários: gastos tributários definidos pela Receita Federal do Brasil. § 2º Compete à Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos elaborar e divulgar, anualmente, o relatório de Orçamento de Subsídios da União e os dados de todos os subsídios em formato de planilha eletrônica e de painel de dados. § 3º O Orçamento de Subsídios da União será divulgado em até cento e cinquenta dias após a divulgação, pela Receita Federal do Brasil, do Demonstrativo dos Gastos Tributários que contenha dados efetivos de três anos anteriores ao ano de divulgação e estimativas do ano anterior ao ano de divulgação. Art. 3º Os relatórios e os anexos estatísticos do Orçamento de Subsídios da União serão divulgados no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 18.073, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 33, inciso XVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 14 da Resolução nº 167, de 17 de agosto de 2010, no Anexo 17 da Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e considerando o que consta do processo nº 00058.012991/2025-74, resolve: Art. 1º Aprovar a Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita nº 04-2021, Revisão C (DAVSEC nº 04-2021C), que estabelece a relação de aeródromos em que há a obrigatoriedade de realizar a inspeção de segurança das bagagens despachadas para seguir em voos domésticos e os prazos para aplicação da medida de segurança. Art. 2º A Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita de que trata o art. 1º desta Portaria contém informações de acesso restrito, de modo que o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações serão restritos às pessoas com necessidade de conhecê-las, observados os procedimentos estabelecidos em regulamentação específica sobre a matéria. § 1º Incluem-se entre as pessoas com necessidade de conhecimento da informação de que trata o caput: I - representantes designados de operadores de aeródromos; e II - representantes designados de operadores aéreos. § 2º As partes não classificadas como sigilosas da Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita encontram-se publicadas no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência e na sua página "Legislação" (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), disponíveis na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 18.024, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA , de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.041732/2025-61, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD RJ0400 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA