DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200119 119 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) enviar, de forma obrigatória e mensalmente, a demanda e consumo de medicamentos de aquisição centralizada pela União e descentralizada, conforme processo estabelecido pelo Ministério da Saúde, bem como promover o abastecimento obrigatório da BNAFAR, enfatizando-se o consumo e os estoques, a partir de contratualização com os serviços locais; c) planejar, em conjunto com as Secretarias de Saúde, a demanda de medicamentos priorizados para aquisições, conforme regras estabelecidas para este componente AF-Onco; d) disponibilizar, mensalmente, aos entes federativos os arquivos e documentos necessários ao monitoramento, fiscalização e controle da execução dos serviços contratualizados que envolvem a disponibilização, por meio de dispensação ou administração dos medicamentos priorizados no âmbito do AF-Onco; e) estabelecer serviços de cuidado farmacêutico em oncologia para a primeira dispensação ambulatorial dos medicamentos priorizados nos protocolos e diretrizes clínico- assistenciais do Ministério da Saúde e contemplados no âmbito do Componente AF- Onco; f) enviar, de forma obrigatória e diária, os dados de estoques e saídas de medicamentos pela União para a BNAFAR, conforme padrões pactuados de forma tripartite e estabelecidos na Portaria GM/MS nº 5.713, de 09 de dezembro de 2024, observando a contratualização com os serviços locais; g) enviar, de forma obrigatória e diária, os dados de Prescrição e Dispensação ou Administração de medicamentos pela União para a RNDS, conforme padrões pactuados de forma tripartite e estabelecidos na Portaria GM/MS nº 6.100, de 17 de dezembro de 2024, observando a contratualização com os serviços locais; h) cumprir o estabelecido no art. 10, §6°, a fim de garantir os critérios de dispensação; e i) cooperar com a União e os demais entes para diminuir a judicialização, inclusive, com ações no âmbito da sua competência, especialmente, no tocante à dispensação ou administração dos medicamentos judicializados e envio das informações pertinentes para o devido monitoramento e acompanhamento. § 1º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal enviarão mensalmente, por meio do SIA/SUS e da RNDS, ao Departamento de Informática do SUS da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, as informações, via APAC, dos respectivos procedimentos. § 2º Para dar suporte à qualificação da gestão do Componente, o Ministério da Saúde disponibiliza aos Estados, Distrito Federal e Municípios webservice da BNAFAR para envio dos dados de demanda, estoques e movimentações, bem como para a RNDS da dispensação ou administração de medicamentos do componente realizados nos estabelecimentos de saúde locais. § 3º A BNAFAR e a RNDS serão utilizadas pelos entes para o monitoramento e a avaliação do Componente. § 4º A não emissão das APACs, bem como a não descrição obrigatória da sua composição, será entendida como a não garantia da linha de cuidado sob responsabilidade do gestor de saúde responsável e dos serviços contratualizados UNACON e CACON, podendo acarretar novas definições no financiamento no sentido de manter o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS. CAPÍTULO V DA PROGRAMAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE AQUISIÇÃO CENTRALIZADA DO AF-ONCO Art. 18. A responsabilidade pela programação, armazenamento e distribuição dos medicamentos para os CACONs e UNACONs é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, levando-se em conta a consolidação do montante associado aos serviços habilitados de oncologia. Art. 19. Os medicamentos de aquisição centralizada do AF-Onco deverão ser programados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme rotinas e solução tecnológica estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a partir: I - do estabelecimento de mecanismo de autorização prévia da APAC, nos termos do art. 15, §2°; II - das produções de procedimentos no respectivo Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS - SIGTAP, no Banco de Dados do Sistema de Informações Hospitalares Descentralizado - SIHD e no SIA/SUS referente à APAC; III - dos estoques somados de medicamentos do AF- ONCO dos estabelecimentos de saúde contratualizados como UNACON e CACON; IV - dos estoques somados de medicamentos do AF- ONCO nos almoxarifados de Estados e Distrito Federal, considerando estoques estratégicos e estoques de segurança de cada item a ser programado e adquirido pelo Ministério da Saúde; e V - do estoque de medicamentos do AF- ONCO do Ministério da Saúde e contratos vigentes e outros instrumentos formais estabelecidos com fornecedores públicos e privados. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DO AF-ONCO Art. 20. O Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia - AF-Onco será financiado de forma integral pela União. § 1º No caso de medicamentos oncológicos adquiridos por meio da modalidade de negociação nacional, descritos no art. 10, inciso II, o financiamento se dará mediante transferência fundo a fundo de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição. § 2º O repasse dos recursos financeiros será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. § 3º O previsto no § 1º será estabelecido por ato específico conjunto da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, pactuado na CIT, podendo variar de acordo com as características do medicamento e a forma de operacionalização do financiamento; § 4º Após a publicação de novo procedimento no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS - SIGTAP, o Ministério da Saúde realizará a previsão orçamentária para o incremento no Teto de Média e Alta Complexidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, desde que represente aumento nos custos do tratamento decorrente da alocação de medicamento oncológico, observando-se o seguinte: I - na modalidade de aquisição prevista no art. 10, inciso II, o prazo de regulamentação seguirá o previsto no art. 28 desta Portaria; e II - na modalidade de aquisição prevista no art. 10, inciso III, primeiro será realizado o implemento via FAEC e depois através de teto MAC. CAPÍTULO VII DO RESSARCIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS Art. 21. O ressarcimento interfederativo relativo a valores financeiros decorrentes de ordens judiciais referentes a fornecimento de medicamentos oncológicos no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 1234 do Supremo Tribunal Federal - STF observará o disposto na Portaria GM/MS nº 6.212, de 19 de dezembro de 2024, e em normas supervenientes do Ministério da Saúde que regulamentem a matéria. § 1º Sempre que possível, os entes federativos, no âmbito de suas competências, encaminharão o autor da ação judicial para atendimento dentro da rede, observado o disposto nesta Portaria. § 2º Nos casos de ações ajuizadas até 09 de junho de 2024, independentemente do trânsito em julgado, havendo condenação ao fornecimento de medicamento para tratamento oncológico decorrente de ordem judicial no âmbito do Tema nº 1234 -STF , o ressarcimento da União aos entes federativos obedecerá ao percentual de 80% (oitenta por cento). § 3º O percentual de 80% a ser ressarcido pela União aos entes federativos, previsto no § 2º, será mantido pelo prazo de doze meses, a contar da publicação desta Portaria, e refere-se a todos os processos judiciais ajuizados a partir de 10 de junho de 2024, cujos medicamentos sejam incorporados ou não com base nesta Portaria. § 4º Após doze meses da publicação desta Portaria, o percentual acordado será revisto no âmbito da CIT no prazo de até sessenta dias, com a publicação de ato normativo alterador. CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO Art. 22. O monitoramento dos critérios para a operacionalização do acesso às tecnologias em oncologia no âmbito do SUS será realizado por meio dos seguintes sistemas: I - Sistema de autorização prévia de APAC, nos termos do art. 15, §2°; II - Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS; III - Sistema de Informações Hospitalares - SIH; IV - Base Nacional de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica - BNAFAR; e V - Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS. § 1º Os Estados deverão garantir ferramentas de apoio ao cumprimento para a operacionalização do acesso às tecnologias em oncologia no âmbito do SUS, bem como garantir o envio dos dados, a fim do devido monitoramento do AF-Onco. § 2º Fica estabelecido o prazo de adequação de sistemas de noventa dias. Art. 23. A ausência de registro nos sistemas de informação dos medicamentos impossibilitará o cumprimento das responsabilidades relativa ao financiamento pela União. Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios monitorarão os recursos financeiros aplicados no financiamento do Componente da Assistência Farmacêutica em oncologia - AF-Onco, com vistas a ajustes que assegurem o equilíbrio da responsabilidade e da participação no financiamento entre as esferas de gestão do SUS, cujas análises serão sustentadas por informações sobre os preços praticados, quantidades adquiridas e número de pacientes atendidos, dentre outras. Art. 25. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG e dos Relatórios Quadrimestrais de Prestação de Contas - RQPC. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Os casos omissos serão pactuados no âmbito da CIT. Art. 27. A Portaria de Consolidação nº 06, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 535 .............................................................................................................. ............................................................................................................................... III - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e IV - Componente da Assistência Farmacêutica em oncologia - AF-Onco ." (NR) Art. 28. O prazo para as regulamentações pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde será de noventa dias, prorrogável por igual período, ressalvados os prazos previstos nesta portaria. Art. 29. Fica mantida a regra de fixação de competência prevista no item 1.1 do adendo ao acordo aprovado na CIT, assinado em 10 de junho de 2024 e homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 1234, competindo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico não incorporados com base nesta Portaria: I - à Justiça Federal as demandas cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, hipótese em que a ação será proposta exclusivamente contra a União; e II - à Justiça Estadual as demandas cujo custo seja inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. Art. 30. A competência jurisdicional quanto às eventuais demandas referentes aos medicamentos para tratamento oncológico incorporados com base nesta Portaria terá como parâmetro as regras previstas no item 6, combinado com o disposto no Anexo I, fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 1234. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput: I - os medicamentos para tratamento oncológicos enquadrados no inciso I do art. 10 desta Portaria equiparam-se aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sendo de competência da Justiça Fe d e r a l ; II - os medicamentos para tratamento oncológicos enquadrados nos incisos II e III do art. 10 desta Portaria equiparam-se aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sendo de competência da Justiça Estadual. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA GM/MS Nº 8.482, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Exclui proposta do Anexo da Portaria GM/MS nº 8.362, 9 de outubro de 2025, que autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve: Art. 1º Fica excluída do Anexo da Portaria GM/MS nº 8.362/2025, publicada no Diário Oficial da União nº 193, Seção 1, pág. 80, de 9 de outubro de 2025, que autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .MUNICÍPIO .E N T I DA D E .Nº DA PROPOSTA .VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) .CÓ D. E M E N DA .VALOR POR EMENDA (R$) .FUNCIONAL P R O G R A M ÁT I C A .C N ES .VALOR (R$) . .CE .CAMOCIM .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAMOCIM .36000705674202500 .2.000.000,00 .71070002 .2.000.000,00 .1030251182E900023 .6540694 .2.000.000,00