Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/10/2025 · pág. 154

DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200154 154 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO CFO Nº 44, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Homologa o resultado da eleição processada em 3 de outubro de 2025, no CRO-Pará. O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, conforme deliberação da Diretoria, em reunião extraordinária realizada no dia 16 de outubro de 2025, e em conformidade com o Regimento Eleitoral, artigo 98, aprovado pela Resolução CFO nº 267 de 18 de dezembro de 2024, decide: Art. 1º. Proclamar o resultado da eleição processada, no Conselho Regional de Odontologia do Pará, no dia 3 de outubro de 2025, na modalidade presencial, homologando a composição eleita para exercer o mandato de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027: MEMBROS EFETIVOS Carla Maria Soares Ferreira Hermes CRO-PA-CD-1999 Carlos Marcelo Lucas Folha CRO-PA-CD-2310 Dario Ribeiro de Azevedo CRO-PA-CD-2679 Penélope Liana Gottardo CRO-PA-CD-3044 Sonia Barreira Mendonça CRO-PA-CD-585 MEMBROS SUPLENTES Alessandra Amaral de Souza CRO-PA-CD-3171 Diandra Costa Arantes CRO-PA-CD-6032 Larissa Oliveira Melo CRO-PA-CD-7470 Priscilla Scerne Bezerra de Azevedo CRO-PA-CD-2784 Renato Batista Neri CRO-PA-CD-5031 Art. 2º. A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Pará, para o biênio de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027, serão eleitas de acordo com o artigo 10 da Lei nº 4.324/64, combinado com os artigos 12 e 15 do Decreto nº 68.704/71. ROBERTO DE SOUSA PIRES Secretário-Geral CLAUDIO YUKIO MIYAKE Presidente do Conselho DECISÃO CFO Nº 45, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Homologa o resultado da eleição processada em 3 de outubro de 2025, no CRO-Ceará. O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, conforme deliberação da Diretoria, em reunião extraordinária realizada no dia 16 de outubro de 2025, e em conformidade com o Regimento Eleitoral, artigo 98, aprovado pela Resolução CFO nº 267 de 18 de dezembro de 2024, decide: Art. 1º. Proclamar o resultado da eleição processada, no Conselho Regional de Odontologia do Ceará, no dia 3 de outubro de 2025, na modalidade presencial, homologando a composição eleita para exercer o mandato de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027: MEMBROS EFETIVOS Adriana de Moraes Correia CRO-CE-CD-3457 Gládyo Gonçalves Vidal CRO-CE-CD-4022 Janaina Rocha de Sousa Almeida CRO-CE-CD-3628 Joaquim Oliveira Pimentel CRO-CE-CD-4787 Patrícia Maria Costa de Oliveira Sousa CRO-CE-CD-4664 MEMBROS SUPLENTES Delano Eloy Abranques de Oliveira CRO-CE-CD-4799 Edson Luiz Cetira Filho CRO-CE-CD-8608 Felipe Feitosa de Amorim CRO-CE-CD-7824 Francisco Ilberte Gomes da Silva CRO-CE-CD-3084 Pollyanna Bitu de Aquino CRO-CE-CD-2843 Art. 2º. A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Ceará, para o biênio de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027, serão eleitas de acordo com o artigo 10 da Lei nº 4.324/64, combinado com os artigos 12 e 15 do Decreto nº 68.704/71. ROBERTO DE SOUSA PIRES Secretário-Geral CLAUDIO YUKIO MIYAKE Presidente do Conselho DECISÃO CFO Nº 46, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Homologa o resultado da eleição processada no dia 3 de outubro de 2025, no CRO do Amapá. O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, conforme deliberação da Diretoria, em reunião extraordinária realizada no dia 16 de outubro de 2025, e em conformidade com o Regimento Eleitoral, artigo 98, aprovado pela Resolução CFO nº 267 de 18 de dezembro de 2024, decide: Art. 1º. Proclamar o resultado da eleição processada, no Conselho Regional de Odontologia do Amapá, no dia 3 de outubro de 2025, na modalidade presencial, homologando a composição eleita para exercer o mandato de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027: MEMBROS EFETIVOS Camila Ribeiro Ribeiro CRO-AP-CD-393 Fábio Fritzke Bassani CRO-AP-CD-322 Luciano Teixeira da Silva CRO-AP-CD-185 Rubem Eloi Pacheco Dias Neto CRO-AP-CD-651 Wilma Cláudia Machado de Souza CRO-AP-CD-100 MEMBROS SUPLENTES Adriana Verônica Gato da Silva CRO-AP-CD-266 Bárbara Dolores França da Silva CRO-AP-CD-622 Franklyn Brasil Pimentel CRO-AP-CD-1753 Luiz Carlos Muricy Neto CRO-AP-CD-1597 Tatiana do Rosário Almeida Pontes CRO-AP-CD-582 Art. 2º. A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Amapá, para o biênio de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027, serão eleitas de acordo com o artigo 10 da Lei nº 4.324/64, combinado com os artigos 12 e 15 do Decreto nº 68.704/71. ROBERTO DE SOUSA PIRES Secretário-Geral CLAUDIO YUKIO MIYAKE Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 51, DE 20 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a fixação de taxas e similares devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES, usando de suas atribuições, e: CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 598/2025 que dispõe sobre a fixação de taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CRE Fs ; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 384/2019 que dispõe sobre a isenção do pagamento da segunda via da CIP, quando da ocorrência de furto ou roubo; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 583/2025 que dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional dos registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 5º-B da Lei n º 9.696/1998 que compete ao CREF22/ES, cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas Resoluções e nas normas complementares editadas pelo CONFEF; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário do CONFEF realizada em 04 de julho de 2025; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião do Plenário do CREF22/ES no dia 20 de setembro de 2025. resolve: Art. 1º - Os valores a serem cobrados às Pessoas Físicas no exercício de 2026, para expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional - CIP, restam fixados da seguinte forma: A) Expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional - R$ 60,00 (sessenta reais). Art. 2º - O valor a ser cobrado pela emissão de 2ª via da Carteira de Identidade Profissional - CIP, não se aplica aos casos de renovação da CIP vencida ou prestes a vencer. Parágrafo único - O Profissional poderá solicitar a renovação da CIP a partir de 90 (noventa) dias antes do vencimento. Art. 3º - Estarão isentos do pagamento da taxa de emissão de segunda via da carteira de Identidade Profissional - CIP, os Profissionais de Educação Física que sofrerem furto ou roubo do mencionado documento. Parágrafo único - A isenção de que trata o caput deste artigo, deverá ser requerida junto ao CREF22/ES, mediante cópia do Boletim de Ocorrência contendo a informação do documento furtado ou roubado. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 53, DE 20 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a dosimetria das sanções ético- disciplinares aplicadas aos Profissionais de Educação Física no Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES, usando de suas atribuições, e: CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.696/1998 que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades pagas no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de Fiscalização das Profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO os termos do inciso X do art. 5º-B da Lei nº 9.696/1998, a competência do CREF22/ES para julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo CONFEF; CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 5º-B da Lei n º 9.696/1998 que compete ao CREF22/ES, cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas Resoluções e nas normas complementares editadas pelo CONFEF; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 548/2024 que versa sobre infrações e dosimetria das sanções, aplicáveis para Pessoas Físicas no Sistema CONFEF/ C R E Fs ; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 508/2023 que dispõe sobre o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 509/2023 que dispõe sobre o Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário no dia 20 de setembro de 2025. resolve: Art. 1º - As sanções às infrações ético-disciplinares descritas na Lei Federal nº 9.696/1998 e no Código de Ética Profissional serão aplicadas nos termos abaixo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis: I - advertência escrita; II - aplicação de multa; III - censura pública; IV - suspensão do exercício da profissão; e V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do CONFEF e do CREF. § 1º - A advertência escrita consiste na repreensão ao infrator, de forma reservada. § 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento do valor equivalente a 01 (uma) a 05 (cinco) vezes o valor da anuidade em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do art. 5º-H da Lei Federal nº 9.696/1998. § 3º - A censura pública consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física e em jornais de grande circulação. § 4º - A suspensão do exercício profissional consiste na proibição do exercício profissional da Educação Física por um período mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física da respectiva área de jurisdição, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores, caso o CREF22/ES tenha conhecimento. § 5º - O cancelamento do registro profissional consiste na perda do direito ao exercício profissional da Educação Física e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física da 22ª Região e em jornais de grande circulação, desde que observados os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados. Art. 2º - A imposição das sanções, sua gradação e aplicação serão feitas em observância ao disposto na Lei Federal nº 9.696/1998 e no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs. § 1º - As sanções serão registradas na ficha cadastral do Profissional penalizado, após o trânsito em julgado do devido processo ético-disciplinar. § 2º - Nos termos do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs, os Profissionais penalizados serão devidamente intimados das decisões que o sancionaram. Art. 3º - As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso. § 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros. § 2º - São consideradas infrações moderadas as que provoquem debilidade temporária de membro, sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros. § 3º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de morte, debilidade temporária de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros. § 4º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem a morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável à pessoa. Art. 4º - Para a imposição de pena e sua gradação, o Conselho observará os seguintes aspectos: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, em razão de suas consequências para o exercício profissional e a saúde coletiva; III - os antecedentes do indiciado em relação às normas instituídas pelo Sistema CONFEF/CREFs. Art. 5º - São consideradas circunstâncias atenuantes: I - ter o infrator procurado, imediatamente após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato; II - ter bons antecedentes