DOEAM 20/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 24 VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#247039#24#250590/> Protocolo 247039 <#E.G.B#247040#24#250591> DECRETO N.º 52.737, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0514786-64.2024.8.04.0001, que deu provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar a correção do enquadramento da Autora FABIANA GOMES SANTILLAN, à Classe A, Referência 4; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 03526/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 3788/2025-DGTES/GAB/SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde do Amazonas; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.017521/2025-83, DECRETA: Art. 1.º Fica promovida a servidora FABIANA GOMES SANTILLAN, Matrícula n.º 240.994-1A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título por progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF. Enfermeiro A 1 Enfermeiro A 4 Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#247040#24#250591/> Protocolo 247040 <#E.G.B#247041#24#250592> DECRETO N.º 52.738, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0093352-94.2024.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para determinar o enquadramento da parte Autora ROSANA ALVES DA SILVA, com a devida anotação em sua ficha funcional, de modo a prever a classe/referência 3/D com os consectários dele decorrente; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 03968/2025/SAJ-PPC/PGE; CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento - CENQ/SEDUC de fls. 13, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 8417/2025-GS/SEDUC, da Secretária de Educação e Desporto Escolar; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.018921/2025-06, DECRETA: Art. 1.º Fica promovida a docente ROSANA ALVES DA SILVA, Matrícula n.º 211.905-6B, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL A CONTAR DE MUNICÍPIO CLASSE CARGO/ CÓDIGO REF. CLASSE CARGO/ CÓDIGO REF. 3.a PROFESSOR/ PF40.ESP-III B 3.a PROFESSOR/ PF40.ESP-III C Janeiro/2021 MANAUS C D Janeiro/2024 Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#247041#24#250592/> Protocolo 247041 <#E.G.B#247044#24#250595> DECRETO N.º 52.739, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 CONCEDE pensão mensal a FLAVIO MARTINS FERNANDES e FRANCYMARA MARTINS FERNANDES e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBINAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos da Ação Ordinária n.º 0618359-60.2020.8.04.0001; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação de Ofício n.º 01399/2025, encaminhada pelo Ofício n.º 01742/2025-PJC - Procuradoria Judicial Comum; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.019702/2025-44, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser rateada entre os seguintes beneficiários: I - FLAVIO MARTINS FERNANDES, a ser paga até 21/11/2043, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade; II - FRANCYMARA MARTINS FERNANDES, a ser paga até 25/11/2036, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade. Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO