DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025102300203 203 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 TENIS CLUBE PAULISTA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2/2025 O TÊNIS CLUBE PAULISTA, inscrito no CNPJ nº 62.301.908/0001-92, torna público, para conhecimento dos interessados, que às 09h00min do dia 05 de novembro de 2025, na plataforma BBMNET Licitações (www.bbmnet.com.br), realizará licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, em que a disputa se dará por lotes, cujo objeto é a aquisição de materiais e equipamentos esportivos destinados ao Programa de Formação de Atletas do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, conforme especificações constantes do Edital e seus Anexos, que se encontram disponíveis no sítio eletrônico do Clube (https://tenisclubepaulista.com/). São Paulo/SP, 22 de outubro de 2025. PAULO CÉSAR DE MAURO Presidente VIVA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA ATO Nº 1 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O Procurador Marcos Alexandre Pinto Varelas torna público o edital anexo MARCOS ALEXANDRE PINTO VARELAS Edital De Termo De Compromisso A Junta Comercial, Industrial E Serviços Do Distrito Federal. Brasília, torna público que o Sr. Daniel Borba Santos Lacerda, brasileiro, Divorciado, portador da Carteira de Identidade de nº 3594459, expedido por SSP/DF, inscrito no CPF de nº XXX.XXX.XXX-04, residente e domiciliado na Quadra Shis Qi 3 Conj. 5, nº LT 13, Setor De Habitações Individuais Sul, município de Brasília/DF, CEP 71.605-250, por ter sido nomeado Administrador De Armazém da empresa VIVA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EPP, registrada sob o NIRE nº 5320184903-1, inscrita no CNPJ nº 17.289.619/0001-60, localizada à Trecho Sia Trecho 4 Lotes 470 A 530, número S/N, Galpaoparte A, Zona Industrial (Guara), município de Brasília/DF, CEP 71.200- 040. Conforme processo de nomeação, protocolizado sob o nº 25/154.775-2, deferido em 16 de outubro de 2025, arquivado sob o nº 2847221. E, sendo aceito pelo nomeado, declarou que assume todas as responsabilidades do referido cargo, prometendo cumprir todos os deveres de acordo com Decreto nº 1.102 de 21 de novembro de 1903 e Instrução Normativa vigente. Para constar, foi lavrado o presente Termo De Compromisso abaixo datado e assinado pelo nomeado Daniel Borba Santos Lacerda, Administrador de Armazém Geral, e por Raquel Otília de Carvalho, presidente desta Junta Comercial, Industrial E Serviços Do Distrito Federal. Brasília, DF, 16 de outubro de 2025. VERTICAL CE SOLUÇÕES PARA SAÚDE LTDA ATO Nº 1, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O Procurador Marcos Alexandre Pinto Varelas Torna Público O Edital Anexo MARCOS ALEXANDRE PINTO VARELAS Edital de Termo de Compromisso A Junta Comercial Do Estado Do Ceará torna público que o Sr. Daniel Borba Santos, brasileiro, divorciado, portador da Carteira de Identidade de nº 01858615505, expedido por DETRAN/DF, inscrito no CPF de nº XXX.XXX.XXX-04, residente e domiciliado na Quadra Shis Qi 3 Conjunto 5, número 13, Setor De Habitações Individuais Sul, município de Brasília/DF, CEP 71.605-250, por ter sido nomeado Administrador De Armazém da empresa VERTICAL CE SOLUCOES PARA SAUDE LTDA, registrada sob o NIRE nº 2320278355-2, inscrita no CNPJ nº 54.017.161/0001-17, localizada à Rodovia BR 116, número 2555, Modu-16; Parque Iracema, município de Fortaleza/CE, CEP 60.824-115. Conforme processo de nomeação, protocolizado sob o nº 25/194.543-0, deferido em 16 de outubro de 2025, arquivado sob o nº 7278306. E, sendo aceito pelo nomeado, declarou que assume todas as responsabilidades do referido cargo, prometendo cumprir todos os deveres de acordo com Decreto nº 1.102 de 21 de novembro de 1903 e Instrução Normativa vigente. Para constar, foi lavrado o presente Termo De Compromisso abaixo datado e assinado pelo nomeado Daniel Borba Santos, Administrador de Armazém Geral, e por Eduardo Jereissati de Azevedo, presidente desta Junta Comercial Do Estado Do Ceará. Fortaleza, CE, 16 de outubro de 2025. INTEGRACAO LOGÍSTICA LTDA ATO Nº 1 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Integração Logística Ltda. - CNPJ 06.009.235/0001-20 - NIRE 42204770461, torna público Regulamento Interno, Tarifas Remuneratórias e Declaração. ABEL MOREIRA PARE Sócio-Diretor ANEXOS ARMAZÉM GERAL REGULAMENTO INTERNO Art. 1º Serão recebidas em depósito, para armazenagem, mercadorias nacionais ou importadas, podendo a "INTEGRAÇÃO LOGÍSTICA LTDA", praticar quaisquer atos pertinentes a seus fins, na qualidade de armazenadora, guardando e conservando as aludidas mercadorias. Art. 2º A juízo da direção da empresa, as mercadorias poderão ser recusadas nos seguintes casos (art. 8º do Decreto 1102 de 21.11.1903): a) Quando não houver espaço suficiente para armazenamento; b) Caso trate-se de mercadoria de fácil deterioração ou imprópria para armazenamento; c) Se o acondicionamento for precário, impossibilitada sua intervenção; d) Se a mercadoria vier a prejudicar mercadorias já armazenadas e/ou instalações; e) Se não vier acompanhada da documentação fiscal exigida pela legislação em vigor; f) Se for nociva a pessoas e coisas. Art. 3º Cessa a responsabilidade pelas mercadorias depositadas em caso de Quebra de peso ou avaria por vícios ainda que ocultos, por alterações de qualidade proveniente da natureza do acondicionamento dos mesmos ou em decorrência das variações atmosféricas, de caso fortuito ou força maior; Art. 4º Além dos serviços de armazenagem geral propriamente ditos, a empresa prestará os serviços abaixo discriminados, observando as normas específicas e as condições estabelecidas neste Regulamento quanto ao recebimento, armazenamento, expedição, conservação, processamento e transporte de mercadorias. A entrada e saída das mercadorias nas Unidades Armazenadores somente será admitida se acompanhada de Nota Fiscal e elas referentes. - Recepção, Armazenamento Comum, Estocagem (Storage), Movimentação interna e Expedição de mercadorias. - Armazenagem "in house". - Armazenagem de containers (Terminal de containers). - Cross docking. - Locação de escritórios. - Filial virtual. - Inventários, Gestão e controle de estoque; Controle do prazo de validade das mercadorias (shelf life) Controle de ponto de pedido (Break point), Programação (Scheduling). - Negociação, contratação e administração de empresas de transporte para distribuição das mercadorias. - Consolidação e Desconsolidação. - Unitização com filmes plásticos (filmagem) Shrink ou Stretch. - Paletização. - Embalagem ou Reembalagem. - Etiquetagem ou Rotulagem. - Identificação com código de barras. - Selagem (Sealing) e Lacração. - Picking (separação), Roteirização e Despacho. - Preparação e Montagem de kits comerciais. - Triagem. - Transporte de containers de 20" e 40" pés. - Ova, Estufamento (Stuffing) e Desova de containers. - Transporte rodoviário de cargas em geral, de âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional. - Logística reversa. - Rastreamento de mercadorias e cargas. - Transbordo. A empresa poderá prestar outros serviços além dos acima mencionados mediante acordo com cliente. Art. 5º A empresa poderá prestar outros serviços além dos acima mencionados mediante acordo com os interessados. As unidades Armazenadoras não aceitarão para armazenamento e serviços correlatos: - Pedras e metais preciosos. - Explosivos, corrosivos ou inflamáveis. - Armas e munição. - Adubos, calcários, cal e cimento que não estejam convenientemente acondicionados em sacaria de plástico ou de papel resistente (multifoliado) que não se apresente em perfeitas condições. - Pesticidas, tais como: inseticidas, formicidas, herbicidas, fungicidas, nematicidas, raticidas e outros. - Mercadorias que exalem odores prejudiciais ou sejam danosas ao pessoal, às instalações ou a outros produtos com elas armazenados. - Mercadorias que não apresentarem bom estado de conservação, ou seja, com degeneração de suas características físico-químicas. - Mercadorias que não se degradem, deteriorem ou se decomponham em ambiente natural. - Mercadorias que não se fizerem acompanhar dos documentos fiscais exigidos. - De composição química desconhecida. Caso o depositante não forneça, quando solicitado, a composição química do produto, o mesmo não será aceito para armazenamento. Quando a composição química da mercadoria for segredo industrial, o depositante estará obrigado a declarar, por escrito, que a mercadoria não oferece periculosidade ao pessoal, às instalações e às demais mercadorias armazenadas. Nesse caso será responsável perante a empresa e terceiros quaisquer consequências resultantes dessa declaração. Em todo caso, a empresa não emitirá "Warrants" ou outros títulos negociáveis. Art. 6º Os depósitos das mercadorias deverão ser feitos por ordem do depositante ou contratante, seu procurador ou preposto legalmente habilitado para tanto, dirigida a empresa que emitirá documento especial, denominado recibo de depósito, contendo quantidade, especificação, classificação, marca, peso e acondicionamento das mercadorias. O Recibo em questão servirá como prova do depósito e deverá ser devolvido na retirada das mercadorias. O recibo referido não será entregue quando, a pedido do depositante, lhe for entregue o conhecimento de depósito e o "warrant", já que esses dois títulos atentam o depósito das mercadorias. Art. 7º Eventuais indenizações, a quem de direito, prescreverão em 6 (seis) meses contados da data em que as mercadorias forem ou deveriam ser retiradas do armazém. Tais indenizações serão culpadas pelo preço das mercadorias em igual estado e/ou pela reposição das mesmas, a critério da empresa armazém geral, tomando-se por base as cotações da bolsa de mercadorias de São Paulo, ou entidade similar, conforme o tipo de mercadorias. Art 8º As mercadorias armazenadas serão seguradas pela empresa, em seu nome, em seguradora idônea, contra os riscos de incêndio ou explosão nas instalações das Unidades Armazenadoras. A empresa tomará a seu cargo os riscos não-cobertos pela seguradora, obrigando-se a indenizar os prejuízos porventura verificados e pelos quais for responsável, desde que decorrentes de: Roubo e furto; Extravio; Acidentes; Contaminação; Molhadura; Arranhadura; Tombamento; Amassamento; Desmoronamento; O depositante poderá dispensar o seguro contrato pela empresa e optar por controlar com seguradora de sua livre escolha o seguro para suas mercadorias, desde que esta encaminhe à empresa o termo "Carta de Isenção de Ação de Regresso" e cópia da Apólice de Seguro, especificado as importâncias seguradas e os riscos sob sua responsabilidade. Para cobertura dos riscos não-cobertos e pelos quais é responsável, a empresa cobrará até 80 % do percentual da tarifa "Ad Valorem", constante de sua tabela, de conformidade com grau do risco. Para remuneração dos serviços de armazenagem geral que vier a prestar, a empresa aplicará a tabela de tarifas em vigor, que fica fazendo parte integrante desde Regulamento e que será publicado no Diário Oficial do Estado e num jornal comercial de grande circulação na localidade da Unidade Armazenadora, conforme preconizado no Decreto 1.102, de 21/11/1903. Art. 9º O armazém geral emitirá, quando lhe for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados: conhecimento de depósito e "warrant", em conformidade com as previsões do artigo 15 do Decreto 1.102 de 21.11.1903. Art. 10 As mercadorias de donos diversos, que forem da mesma natureza e qualidade, poderão ser guardadas conjuntamente. Art. 11 O prazo de depósito das mercadorias começará a correr da data da entrada das mercadorias e será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. Art. 12 As mercadorias depositadas poderão ser retiradas dentro do prazo de vigência do depósito, de uma só vez ou parceladamente. Neste último caso, serão anotadas no verso do recibo de depósito as quantidades retiradas e tal anotação será subscrita pelo depositante que as retirar e devidamente paga as despesas de armazenagem. Os portadores de conhecimento de depósito também poderão retirar as mercadorias antes do vencimento do "warrant", desde que depositem, nos armazéns, a importância relativa ao principal e juros, do "warrant", até o seu vencimento e paguem os impostos devidos, as despesas de armazenagem e outras eventualmente existentes. Art.13 As mercadorias não retiradas no prazo convencionado e que forem consideradas abandonadas, serão vendidas em leilão público, nos termos do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, com as alterações determinadas pela Lei Delegada nº 03, de 26 de setembro de 1962. Art.14 As mercadorias depositadas poderão ser retiradas para garantia do pagamento das despesas de armazenagem, de conservação, frete, seguro e outras de direto. Art.15 A "INTEGRAÇÃO LOGÍSTICA LTDA" responde pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega das mercadorias que tiver em depósito, responsabilizando-se, nos termos da lei, perante os depositantes, pelas perdas e avarias a que der causa, bem assim às autoridades fiscais, por todos os gravames incidentes sobre as mercadorias perdidas ou avariadas, não respondendo, contudo, perante o depositante, pelas quebras provenientes do mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem ou decorrente da natureza dos produtos depositados. Art. 16 A "INT EG R AÇ ÃO LOGÍSTICA LTDA" não responderá pela natureza, tipo, qualidade ou estado das mercadorias contidas nas caixas, invólucros, sacos, containers, fardos ou outras embalagens, quando não tenham sido submetidas a sua verificação no ato do recebimento. Art. 17 As mercadorias armazenadas que apresentarem infestação serão submetidas a expurgo ou pulverização, independentemente da autorização do depositante. Art. 18 Durante o período de armazenagem, a "INTEGRAÇÃO LOGÍSTICA LTDA", estabelece um percentual de 0,7% como limite de tolerância para eventuais perdas de peso (quebra) para cada período de 7 (sete) dias ou fração. Art. 19 Dependendo do volume de operações e da variedade de serviços a serem realizados, a "INTEGRAÇÃO LOGÍSTICA LTDA" poderá conceder carência na cobrança de armazenagem de mercadorias e contêineres. Art. 20 O Prazo de armazenagem começará a vigorar na data de início da descarga da mercadoria no armazém, encerrando-se com a conclusão de sua retirada física. Art. 21 Dependendo da disponibilidade da área, a "INTEGRAÇÃO LOGÍSTICA LTDA", poderá celebrar o contrato de reserva de área por tempo determinado. Art. 22 Na armazenagem, os comprovantes de depósito serão emitidos na data do início da descarga da mercadoria, com vencimento de acordo com o convencionado pelas partes em contrato em separado. Na retirada total de mercadorias, os títulos deverão ser quitados previamente. Art. 23 Nas operações que envolvam pagamentos de terceiros, cobrar-se-á adiantado o valor estimado para o serviço. Art. 24 O Não pagamento das faturas de Serviços emitidas pela "INTEGRAÇÃO LOGÍSTICA LTDA" em seus respectivos vencimentos sujeitará o inadimplente à cobrança judicial do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, honorários advocatícios e outros encargos incidentes. Art. 25 A "INTEGRAÇÃO LOGÍSTICA LTDA" não se obriga a receber, entregar ou manusear mercadorias fora de seu expediente normal que consiste em jornadas de trabalho de segundas às sextas-feiras, no horário das 8h00m às 12h00m e das 13h00m às 18h30m. No entanto, caso o faça, cobrará pelos serviços prestados em regime extraordinário, um acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Aos domingos e feriados o acréscimo será de 100% (cem por cento) aplicável sobre as tarifas em vigor. Art. 26 Sobre as tarifas haverá incidência de ISS conforme legislação em vigor. Art. 27 As tarifas de transporte incluem seguro conforme legislação em vigor. Art. 28 Eventuais omissões do presente Regulamento Interno serão resolvidos nos termos do disposto no Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, com alterações determinadas pela Lei Delegada nº 03, de 26 de setembro de 1962 e demais legislações aplicáveis à espécie. Itajaí, 12 de setembro de 2025. INTEGRAÇÃO LOGÍSTICA LTDA - Abel Moreira Pare - Sócio-Diretor FIM DO DOCUMEN T O. Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - Certifico o Registro em 07/10/2025 Data dos Efeitos 01/10/2025 - Arquivamento 20255361173 Protocolo 255361173 de 01/10/2025 NIRE 42204770461. Este documento pode ser verificado em http://regin.jucesc.sc.gov.br/autenticacaoDocumentos/autenticacao.aspx - Chancela 157191127585800. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 07/10/2025LUCIANO LEITE KOWALSKI - Secretario-Geral.