DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300045 45 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 executa, visando ao alcance dos objetivos da instituição, como treinamentos, cursos, palestras, seminários, entre outros, presencial ou a distância, síncrona ou assíncrona, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou da jornada semanal de trabalho do servidor, exigindo seu afastamento total, cuja necessidade de realização esteja devidamente prevista no PDP. XI - Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS): Ação destinada ao aperfeiçoamento dos servidores por meio do desenvolvimento de atitudes, habilidades e conhecimentos necessários para o desempenho das funções ou das atividades que executa, visando ao alcance dos objetivos da instituição, como treinamentos, cursos, congressos, palestras, seminários, entre outros, presencial ou a distância, síncrona ou assíncrona, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas, desde que NÃO haja prejuízo às atividades do setor de localização ou de exercício, cuja necessidade de realização esteja devidamente prevista no PDP. XII - Treinamento: atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências. XIII - Aperfeiçoamento: processo de aprendizagem não formal que vise atualizar, aprofundar conhecimentos e complementar a formação profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas. XIV - Instrutor: servidor que atua como facilitador, monitor, mentor, tutor, palestrante ou conferencista em eventos de desenvolvimento nas modalidades presencial ou à distância; XV - ponto focal: servidor lotado nas unidades organizacionais do Ministério, indicado por seus titulares para atuar junto à CGGP na etapa de planejamento das ações de capacitação em desenvolvimento; e XVI - Unidades organizacionais: O Gabinete do Ministro, as Secretarias e Subsecretarias da estrutura do Ministério. Parágrafo único. Além das especificadas no inciso XV, considera-se unidades vinculadas ao Gabinete do Ministro, a Assessoria Especial; a Assessoria Especial de Controle Interno; a Assessoria Especial de Comunicação Social; a Assessoria de Participação Social e Diversidade; a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; a Corregedoria; a Ouvidoria; a Consultoria Jurídica; e o Departamento de Mediação de Conflitos Agrários. Art. 4º Para fins desta Portaria, serão consideradas as seguintes definições: I - curta duração: carga horária inferior a oitenta horas; II - média duração: carga horária igual ou superior oitenta horas e inferior a trezentos e sessenta horas; e III - longa duração: carga horária igual ou superior a trezentos e sessenta horas. Art. 5º Quanto à operacionalização, a ação de desenvolvimento pode ser: I - interna: ação de desenvolvimento executada pelo próprio órgão, por instituições públicas ou privadas, destinadas apenas aos servidores do MDA; e II - externa: ação de desenvolvimento promovida por outras instituições públicas ou privadas, disponibilizada ao público em geral. Art. 6º Quanto ao custeio, a participação do servidor em ação de desenvolvimento pode ser: I - com ônus: quando implicar a concessão, total ou parcial, de valores relativos a inscrições e outros custos decorrentes da respectiva ação, além da continuidade do vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo ou função; II - com ônus limitado: quando não implicar valor para custeio da respectiva ação e outros custos decorrentes, mas com manutenção do vencimento e demais vantagens decorrentes do cargo ou função; e III - sem ônus: quando eximir o Ministério de toda despesa, inclusive quanto ao vencimento e demais vantagens decorrentes do cargo ou função. DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS Art. 7º São diretrizes da Política de Desenvolvimento de Pessoas: I - promover a excelência na qualidade dos serviços prestados à sociedade; II - buscar continuamente conduzir as ações de desenvolvimento com eficiência, eficácia e efetividade; III - atuar com transparência, isonomia e impessoalidade no atendimento das necessidades de desenvolvimento dos servidores nas áreas gerencial, técnica, comportamental e de qualidade de vida; IV - alinhar as ações de desenvolvimento e as competências dos servidores aos objetivos estratégicos do MDA, tendo como referência o Planejamento Estratégico, o Programa de Integridade e outras diretrizes estratégicas do órgão; V - promover a qualificação para o exercício, em grau crescente de responsabilidade, de atividades de direção e assessoramento; VI - contribuir para o desenvolvimento pessoal, profissional e ético e para a melhoria da qualidade de vida do servidor; VII - avaliar permanentemente os resultados das ações de desenvolvimento, a fim de subsidiar a formulação e a implantação da Política de Desenvolvimento de Pessoas do MDA; e VIII - envolver as unidades do MDA na avaliação das necessidades, bem como no acompanhamento dos resultados das ações de desenvolvimento. Art. 8º A Política de Desenvolvimento de Pessoas deverá priorizar as áreas de conhecimento consideradas essenciais para o desenvolvimento dos programas, projetos e ações do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com foco em: I - desenvolver, implementar, executar, monitorar e avaliar as competências e habilidades dos servidores com foco na políticas públicas de acesso à terra e ao território, reforma agrária, inclusão produtiva e fortalecimento, da agricultura familiar, abastecimento alimentar, transição agroecológica e da segurança alimentar e nutricional; II - identificar temas estratégicos de capacitação dos servidores voltados principalmente para o desenvolvimento rural sustentável, produção agroecológica, abastecimento alimentar e reforma agrária; III - promover estudos e pesquisas de necessidades de capacitação dos servidores aplicados às áreas desenvolvimento de agrário e agricultura familiar; IV - cursos específicos de direito voltado para a administração pública; V - gestão pública; e VI - outras iniciativas constantes do plano de integridade e do planejamento estratégico institucional do MDA. Parágrafo único. As áreas e temáticas de que tratam o caput serão detalhadas, anualmente no Plano de Desenvolvimento de Pessoas, no que tange à priorização. Art. 9º São instrumentos da Política de Desenvolvimento de Pessoas de que trata esta Portaria: I - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP; II - Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento; III - Modelos, metodologias, ferramentas informatizadas e as trilhas de desenvolvimento, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; IV - Relatório anual de execução do PDP; e V - Relatório consolidado de execução do PDP. DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS Art. 10. O PDP constitui o instrumento de planejamento das ações e projetos da Política de Desenvolvimento de Pessoas do MDA. Art. 11. O PDP será elaborado a partir da identificação das necessidades de desenvolvimento, as quais direcionarão os tipos e graus de qualificação necessários à melhoria do desempenho individual e das equipes. Art. 12. Os titulares das unidades organizacionais citados no art. 3º, inciso XV, indicarão um servidor titular e um suplente para atuarem como pontos focais junto à CGGP, com vistas ao levantamento das necessidades de desenvolvimento da área em que atuam. Art. 13. Os pontos focais das unidades organizacionais terão as seguintes atribuições: I - assessorar na identificação e consolidação das novas necessidades de desenvolvimento de competências, com o auxílio da CGGP; II - atuar como agente que complementa e dissemina as ações de desenvolvimento de competências propostas pela CGGP, nas suas unidades; e III - representar a unidade nas reuniões de alinhamento das necessidades de desenvolvimento agendadas com a CGGP. Parágrafo único. O desempenho das atividades inerentes ao encargo de pontos focais não enseja retribuição adicional, gratificação, cargo ou função. Art. 14. O PDP será consolidado anualmente pela CGGP observadas as diretrizes gerais, bem como a integração das necessidades de desenvolvimento de competências das unidades organizacionais do MDA que se submetem a esta Política. DA EXECUÇÃO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS Art. 15. A CGGP oportunizará ações de desenvolvimento de competências, gerenciais, técnicas ou comportamentais, por meio de parcerias com instituições reconhecidas, no Brasil e no exterior. Parágrafo único. Cabe à CGGP divulgar e acompanhar o cronograma de ações de desenvolvimento de forma a permitir que os gestores planejem juntamente com os servidores a participação nas ações oportunizadas pelo MDA. Art. 16. Na execução do PDP, compete aos servidores, com o apoio da chefia imediata: I - participar ativamente das ações para as quais se inscreveu, observando a frequência mínima exigida; II - compartilhar os conhecimentos obtidos com os demais servidores de sua equipe de trabalho; III - aplicar os conhecimentos adquiridos no desenvolvimento do trabalho; IV - fornecer à unidade de gestão de pessoas informações que permitam avaliar a qualidade e a adequação da ação desenvolvida para suprir as necessidades da unidade. V - manter atualizado o currículo do Sougov com as informações pertinentes à ação de desenvolvimento realizada. Art. 17. Na execução do PDP, compete à chefia imediata do servidor: I - considerar e tratar as ações de desenvolvimento como essenciais e prioritárias para o crescimento profissional e pessoal do servidor ; II - considerar e tratar as ações de desenvolvimento como essenciais para o aumento da qualidade das entregas e da produtividade da equipe; III - planejar e estimular a participação de todos os servidores sob sua gestão nas ações de desenvolvimento, observando o período reservado para participação de forma a não prejudicar o aprendizado do servidor, evitando interrupções durante o evento; IV - acompanhar a eficácia da ação de desenvolvimento na aplicação prática das competências adquiridas pelos servidores, fornecendo feedback; e V - criar, com o auxílio do ponto focal, ações práticas sistematizadas para apoiar o servidor na disseminação dos conhecimentos e habilidades adquiridos nas ações de desenvolvimento. Art. 18. A CGGP é responsável por elaborar o Relatório Anual de Execução do PDP, cabendo-lhe apoiar e orientar as chefias imediatas e os servidores, com o auxílio dos pontos focais das unidades. DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO Art. 19. As ações de desenvolvimento serão executadas prioritariamente pela Escola Nacional de Administração Pública - Enap e outras Escolas de Governo, conforme previsto no Decreto nº 9.991/2019. Art. 20. No caso de impossibilidade de atendimento das ações de desenvolvimento pela Enap ou pelas Escolas de Governo, o MDA poderá contratar as ações mediante abertura de processo administrativo, com a justificativa da necessidade da despesa, observada a legislação vigente. Art. 21. Na análise dos pedidos de participação em ações de desenvolvimento serão observadas as seguintes condições: I - as ações de desenvolvimento serão realizadas, preferencialmente, na localidade de exercício do servidor, podendo ser realizada em outra localidade quando demonstrada a inexistência de evento similar em sua unidade de exercício, e desde que devidamente justificado pela chefia imediata, exceto quando caracterizada a necessidade e a conveniência para o Ministério; e II - somente serão autorizadas ações de desenvolvimento individuais na ausência ou inviabilidade de contratação de turmas fechadas, observado o princípio da economicidade. Art. 22. Cada solicitação de participação em ações de desenvolvimento não executadas pelo próprio MDA, será demandada por meio de abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, do tipo "Pessoal: Curso Promovido por Outra Instituição", anexando o Formulário de Solicitação para Capacitação Externa, disponibilizado no SEI. § 1º O formulário será assinado pela chefia imediata e aprovado pelo titular da unidade administrativa, e o processo encaminhado à SPOA com antecedência mínima de, pelo menos, 10 (dez) dias para as ações desenvolvimento sem ônus, e 45 (quarenta e cinco) dias para ações com ônus. § 2º O processo deverá ser encaminhado à SPOA, que posteriormente encaminhará à CGGP para análise e deliberação. § 3º Serão acrescentados vinte dias ao prazo estabelecido no §1º aos casos de ações de desenvolvimento, com ônus, cujo valor da contratação ultrapasse o limite previsto no inciso II do caput do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em razão da necessidade de manifestação do órgão jurídico do MDA. § 4º Nos casos em que não forem cumpridos os prazos elencados no §1º, a solicitação será objeto de avaliação e deliberação pela CGGP, mediante justificativa fundamentada quanto à impossibilidade de atendimento aos prazos. § 5º Nas ações de desenvolvimento promovidas pelo próprio MDA, não haverá a necessidade de abertura de processo pelo interessado(a), considerando que nestes casos compete à CGGP o controle e a certificação da ação. Art. 23. Os processos de ações de desenvolvimento serão formalizados preliminarmente com: I - Formulário de Solicitação para Capacitação Externa assinado pela chefia imediata e aprovado pelo dirigente da unidade de exercício do servidor, com justificativa consubstanciada na necessidade da capacitação pleiteada; II - Cartaz/folder e programação do evento/curso ou documento similar; III - Termo de Responsabilidade e Compromisso, em modelo específico, disponibilizado no SEI; IV - Currículo atualizado extraído do SOUGOV. V - Trecho do PDP onde conste a necessidade da ação. Parágrafo único. Nas ações de desenvolvimento em que for necessária a contratação de empresa privada, é de responsabilidade da unidade demandante, em conjunto com a CGGP, a apresentação das razões da escolha do evento e da instituição, bem como providenciar a documentação necessária. Art. 24. Nas ações de desenvolvimento contratadas externamente com número limitado de vagas a serem ofertadas, será priorizada a participação de servidor que não tenha participado de ação de desenvolvimento, no interstício de um ano, custeada pelo Ministério. Art. 25. São requisitos para participação nas ações de desenvolvimento: I - ter autorização da chefia imediata; II - estar em efetivo exercício em área correlata à ação pretendida; III - o conteúdo programático da ação deve, preferencialmente, ter correlação direta com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, bem como com as atividades desempenhadas; e