DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300046 46 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - ter concluído regularmente a última ação de desenvolvimento, ressalvados os afastamentos previstos nos arts. 83 e 97, da Lei 8.112, de 1990; V - previsão no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP. Art. 26. O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, ressarcirá o gasto com sua participação ao órgão, na forma da legislação vigente, ressalvados os afastamentos previstos nos arts. 83 e 97 da Lei nº 8.112, de 1990. Parágrafo único. O servidor estará isento do ressarcimento quando sua participação na ação for interrompida em virtude da necessidade do serviço, justificada pela chefia imediata, que deverá demonstrar a relevância do trabalho em detrimento da ação de desenvolvimento. Art. 27. A ocorrência da hipótese a que se refere o artigo anterior implicará ressarcimento dos valores correspondentes ao custo da participação do servidor no total das despesas incorridas pela Administração Pública, nas formas especificadas nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 28. A falta não justificada do servidor aos eventos de capacitação internos ou externos realizados no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido no evento, configurará falta ao serviço, e implicará na aplicação da penalidade prevista pelo art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990. DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO Art. 29. Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público federal, o servidor em exercício no MDA poderá, no interesse da Administração e desde que o local ou horário da ação de desenvolvimento inviabilize o cumprimento da jornada semanal de trabalho, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de ação de capacitação profissional. § 1º A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, 6 (seis) períodos, sendo que o menor período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. § 2º Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação. § 3º Os períodos de Licença para Capacitação são inacumuláveis, não caracterizando acúmulo de períodos nova solicitação de Licença para Capacitação, em razão de novo quinquênio, desde que observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias. § 4º O período para usufruto de Licença para Capacitação encerrar-se-á quando o servidor completar novo quinquênio. § 5º Servidores de outros órgão cedidos ou requisitados para exercício neste Ministério, devem solicitar a Licença para Capacitação neste MDA e não no órgão de origem. Art. 30. O servidor das carreiras vinculadas ao MDA que for requisitado, cedido ou estiver em exercício provisório em outro órgão deverá requerer a concessão da licença para capacitação no órgão de exercício. Art. 31. A licença para capacitação poderá ser concedida para: I - ações de desenvolvimento presenciais ou a distância, desde que previstas no PDP do exercício; II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; ou III - curso conjugado com: a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País. Art. 32. A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado pelo dirigente máximo da unidade de lotação do servidor. Art. 33. Somente será concedida a licença para capacitação quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais. Art. 34. A concessão da licença para capacitação fica limitada a 5 (cinco) por cento do total de servidores em exercício no MDA, sendo passível de arredondamento ao número inteiro imediatamente superior. Art. 35. Nas licenças para capacitação com duração superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o servidor: I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início da licença; e II - terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento. Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional. Art. 36. Terá preferência para concessão da licença para capacitação o servidor cuja decadência do direito estiver mais próxima, observadas as condições para obtenção da licença contidas nesta Portaria e na legislação vigente. Art. 37. O pedido de licença para capacitação será formalizado pelo servidor, por meio da abertura de processo no SEI do tipo "Pessoal - Licença para Capacitação", e deverá ser encaminhado à SPOA, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias. Parágrafo único. Ao servidor de outros órgãos cedido ou requisitado para exercício neste MDA, será acrescido mais 15 (quinze) dias no prazo estipulado no caput do art. 37. Art. 38. Os processos de Licença para Capacitação deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento Licença para Capacitação, disponível no SEI; II - Programação do evento detalhada, contendo o conteúdo programático, a carga-horária, o período, o horário e o local de realização, bem como tradução para língua portuguesa, quando for o caso; e III - Termo de de Ciência Capacitação, conforme modelo disponível no SEI. IV - Currículo extraído do Sougov; V - Trecho do PDP com a previsão da ação. § 1º Além do disposto no caput, o servidor deverá apresentar, nos casos de licença para elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, a seguinte documentação: a) declaração da instituição de ensino informando que o servidor está regularmente matriculado e se concluiu as disciplinas referentes ao curso; e b) cópia do anteprojeto do trabalho final, dissertação ou tese a ser desenvolvido, de acordo com as normas da ABNT. § 2º A anuência para concessão da licença para capacitação caberá ao titular máximo da unidade administrativa, considerando: I - se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento do órgão ou da entidade; e II - os períodos de maior demanda de força de trabalho. § 3º O servidor poderá se ausentar das atividades no órgão ou na entidade de exercício somente após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação no Boletim de Gestão de Pessoas ou no Diário Oficial da União, conforme o caso. Art. 39. Após a documentação ser encaminhada pelo servidor, a CGGP fará a análise técnica da solicitação em consonância com os regramentos legais. Art. 40. Compete ao Ministro, podendo ser delegada ao titular da Secretaria- Executiva deliberar quanto à concessão da licença para capacitação, nos termos do art. 28 do Decreto nº 9.991, de 2019. Art. 41. O servidor deverá retomar o exercício do cargo no primeiro dia útil imediatamente após o término da licença concedida. Art. 42. O servidor deverá apresentar à CGGP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de retorno ao exercício do cargo: I - certificado de conclusão da ação de desenvolvimento ou documento equivalente; II - relatório de atividades desenvolvidas; e III - cópia digital da monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, com assinatura do orientador, quando este for o objeto da licença. Parágrafo único. A não apresentação da documentação de que tratam os incisos I, II e III do caput sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente. DOS AFASTAMENTOS PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU E ESTUDO NO EXTERIOR Art. 43. O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro do MDA que não esteja em estágio probatório poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em curso de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país ou no exterior, ou ainda, para estudo no exterior, respeitados os limites máximos de: I - pós-graduação stricto sensu: a) mestrado: até vinte e quatro meses; b) doutorado: até quarenta e oito meses; e c) pós-doutorado: até doze meses; e II - estudo no exterior: até quatro anos. § 1º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no âmbito deste Ministério há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença para capacitação ou com fundamento neste artigo, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. § 2º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no âmbito deste Ministério há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. Art. 44. O processo de afastamento para participação em programa de pós- graduação stricto sensu, deve ser instruído com os seguintes documentos: I - Formulário para Programa de pós-graduação, disponível no SEI; II - Comprovante de Matrícula ou Documento Similar; III - Termo de Compromisso e Responsabilidade, disponível no SEI. IV - Currículo extraído do SOUGOV.BR; V - Trecho do PDP com a previsão da ação. VI - Plano de Estudo e Atividades, disponível no SEI. VII - Pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, se aplicável. Art. 45. Os afastamentos concedidos por prazos inferiores aos estabelecidos no art. 43 desta Portaria poderão ser prorrogados antes de sua conclusão, a critério do Ministério, desde que na mesma modalidade, respeitados os prazos máximos. Parágrafo único. A necessidade de prorrogação comprovar-se-á mediante documento fornecido pela instituição de ensino onde se realizam as atividades acadêmicas do programa, comprovando a necessidade do pleito. Art. 46. O afastamento fica limitado ao período estritamente necessário ao cumprimento do objeto previsto para participação no programa, devendo o servidor retornar ao exercício do seu cargo no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo autorizado, apresentando-se à respectiva lotação para providências pertinentes. § 1º Ao retornar do afastamento o servidor deverá ser lotado na unidade de origem ou em outra compatível com o conhecimento adquirido. § 2º Além do período de afastamento, poderá ser concedido, quando for o caso, período de trânsito, necessário e imprescindível, devidamente comprovado, para que o servidor alcance o destino final e posterior retorno, em função de deslocamento. Art. 47. O servidor beneficiado pelos afastamentos dispostos nos incisos I e II do art. 43 desta Portaria terão que permanecer no exercício das suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. § 1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência de que trata o caput, deverá ressarcir a este Ministério na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. § 2º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do MDA. § 3º Nos casos de desistência, justificada ou não, abandono ou desligamento do curso, sem imediata comunicação à CGGP, será instaurado processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Portaria. Art. 48. Os afastamentos para participação em programa de pós-graduação stricto sensu serão autorizados com ônus limitado, isto é, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego. Art. 49. O projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento deverá estar alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício. Art. 50. O número de afastamentos para participação em cursos de pós- graduação stricto sensu fica limitado a 1% do total de servidores titulares de cargo efetivo do quadro do MDA. Art. 51. No afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, o servidor requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento. Art. 52. O afastamento para participação em cursos de pós-graduação stricto sensu será autorizado se observados os seguintes critérios: I - previsão do programa de pós-graduação no PDP do exercício; II - programa de pós-graduação alinhado ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas: a) à sua unidade de exercício; b) à sua carreira ou cargo efetivo; e c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; III - horário ou local da ação de desenvolvimento incompatível com o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor. Parágrafo único. Nas unidades que possuírem Programa de Gestão na modalidade teletrabalho, o servidor poderá ser incluído nesta modalidade em substituição ao afastamento. Art. 52. O MDA não se responsabilizará pelo pagamento de qualquer custo eventualmente incorrido pelo servidor para participar de programa de pós-graduação, no País ou no exterior, objeto do afastamento concedido. Art. 53. Em situação excepcional, caso o servidor, ao longo do afastamento, necessite alterar o tema de seu trabalho final, dissertação ou tese, desde que obedecidos os critérios previstos nesta Portaria, deverá informar o novo tema à CGGP, justificando a necessidade da mudança, para fins de registro e controle, com manifestação da unidade de lotação do servidor em relação à nova temática. Art. 54. Havendo alteração no cronograma das aulas, obrigar-se-á o servidor a comunicar à CGGP, imediatamente após a ciência da alteração, sob pena de ter o afastamento tornado sem efeito.