Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/10/2025 · pág. 47

DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300047 47 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 55. O servidor afastado para participação em programa de pós- graduação stricto sensu fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro. DAS REGRAS E INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS DO TREINAMENTO REGULARMENTE INSTITUÍDO - TRI Art. 57. Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação destinada ao aperfeiçoamento dos servidores por meio do desenvolvimento de habilidades e conhecimentos necessários para o desempenho das funções ou das atividades que executa, visando ao alcance dos objetivos da instituição, como treinamentos, cursos, palestras, seminários, entre outros, presencial ou a distância, síncrona ou assíncrona, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou da jornada semanal de trabalho do servidor, exigindo seu afastamento total, cuja necessidade de realização esteja devidamente prevista no PDP. Art. 58. Os processos de afastamento para treinamento regularmente instituídos deverão ser autuados na forma prevista no art. 23 desta portaria. Art. 59. Nos termos do art. 19 do Decreto nº 9.991, de 2019, o afastamento para treinamento regularmente instituído deverá: a) estar previsto no PDP do órgão; b) estar alinhado ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou de lotação, à sua carreira ou cargo efetivo; ou ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e c)que horário ou o local da ação inviabilize o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor. Art. 60. Aplica-se o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias à concessão de participação em programa de treinamento regularmente instituído. § 1º O interstício mínimo de 60 (sessenta) se dará nas seguintes situações: I - entre um e outro pedido de licença para capacitação; II - entre uma e outra parcela de pedido de licença para capacitação; III - entre uma licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e um treinamento regularmente instituído e vice-versa; IV - entre uma licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e um Afastamento para participação em programa de Pós-Graduação stricto sensu e vice versa; V - entre um afastamento para participação em programa de Pós-Graduação stricto sensu e a participação em programa de treinamento regularmente instituído e vice versa; e VI - entre participação em um e outro programa de treinamento regularmente instituído. § 2º Não se aplica a disposição do caput às ações de desenvolvimento promovidas ou apoiadas por este Ministério que forem realizadas durante a jornada de trabalho, desde que não inviabilizem o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor. Art. 61. Nos termos do art. 18 do Decreto nº 9.991/2019 considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pelo órgão ou pela entidade, e somente aquelas que necessitem do afastamento do servidor deverão ser enquadradas como treinamento regularmente instituído. Art. 62. A capacitação que não se enquadrar como afastamento previsto no art. 18, do Decreto nº 9.991, de 2019, deverá ser considerada como ação de desenvolvimento em serviço. DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PARA CONTRATAÇÃO DE CURSOS DE C A P AC I T AÇ ÃO Art. 63. Despesas com ações de desenvolvimento de pessoas para a contratação, a prorrogação ou a substituição contratual, a inscrição, o pagamento da mensalidade, as diárias e as passagens poderão ser realizadas somente após a aprovação do PDP. § 1º As despesas com ações de desenvolvimento de pessoas serão divulgadas na internet, de forma transparente e objetiva, incluídas as despesas com manutenção de remuneração nos afastamentos para ações de desenvolvimento. § 2º O disposto no caput poderá ser excepcionado pelo Ministro, registrado em processo administrativo específico que contenha a justificativa para a execução da ação de desenvolvimento. § 3º As ações de desenvolvimento contratadas na forma prevista no § 2º serão registradas nas revisões do PDP dos órgãos e das entidades, ainda que posteriormente à sua realização. Art. 64. A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício. Art. 65. A participação em ação de desenvolvimento associada ao fornecimento de diárias e passagens terá sua autorização condicionada à avaliação da CGGP acerca da relação do evento com o PDP, à correlação da ação com a unidade organizacional de lotação do servidor, ao atendimento ao disposto no art. 17, do Decreto nº 9.991, de 2019, e à disponibilidade orçamentária observada a necessidade de uso racional do recurso público. Art. 66. A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, em caráter excepcional, deferir o reembolso da inscrição e da mensalidade pagas pelo servidor em ações de desenvolvimento, atendidas as seguintes condições: I - existência de disponibilidade orçamentária e financeira; II - atendimento das condições previstas nesta Portaria para a realização da ação de desenvolvimento; e III - existência de justificativa do requerente, com a concordância da administração, sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os objetivos organizacionais do órgão ou da entidade. Art. 67. A participação de servidor público em seminários, congressos e eventos semelhantes, custeado com recursos privados, dependerá da necessária demonstração do interesse de representação institucional, com prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou pelo titular da Secretaria Executiva, e constar nas respectivas agendas publicadas na internet, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e do art. 4º da Orientação Normativa Conjunta CEP/CGU nº 01, de 6 de maio de 2016 e do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68. A SPOA editará normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria, bem como disponibilizará os modelos e as informações que deverão constar dos instrumentos relacionados no art. 9º. Art. 69. Os casos omissos e as situações excepcionais serão analisados e deliberados pelo titular da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA . Art. 70. Esta Portaria regulamenta, em caráter permanente, a Política de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, sem prejuízo da elaboração e publicação anual do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP). Art. 71. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA PORTARIA MDA Nº 55, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Grupo de Trabalho da Cadeia Leiteira da Agricultura Familiar. O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 25 da Lei nº 14.600 de 19 de junho de 2023, e o que consta do Processo 55000.020833/2025-45, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, o Grupo de Trabalho para a Cadeia Leiteira da Agricultura Familiar, com o objetivo assessoramento, articulação e elaboração de propostas de políticas públicas do Ministério para aumentar a produtividade, sustentabilidade ambiental, sustentabilidade econômica e melhoria das condições de mercado para a cadeia leiteira da agricultura familiar.; Art. 2º São objetivos do Grupo de Trabalho: I - identificar os principais fatores estruturais e conjunturais que têm contribuído para a os desafios econômicos da cadeia produtiva do leite, realizando diagnóstico sobre o endividamento e a situação financeira dos produtores familiares, bem como sobre fatores de mercado referentes a preços pagos ao produtor, custos de produção, produtividade média, renda bruta e líquida, e fluxos de exportação e importação; II - propor medidas de curto, médio e longo prazo para o fortalecimento da produção familiar de leite, com enfoque às questões de crédito, endividamento, competitividade e condições mercado, sem prejuízo de outras; III - propor medidas de articulação interinstitucional entre órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, bem como com organizações representativas da agricultura familiar, da indústria e do comércio de lácteos. Parágrafo único. O Conselho não possui poder de deliberação ou normatização. Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho: I - elaborar relatório contendo diagnóstico, recomendações e propostas de políticas públicas voltadas ao fortalecimento da cadeia produtiva do leite; II - articular-se com outros órgãos e entidades públicas e privadas, bem como com movimentos e cooperativas de produtores, visando à coleta de informações e à construção conjunta de soluções; III - orientar a eventual adoção de medidas cabíveis pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por seis membros do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: I - Ministro(a) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; II - Secretário(a) de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF; III - Secretário(a) de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar - S EA B ; IV - um representante da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro; V - um representante da Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar VI - um representante da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; §1º O Ministro de Estado de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar será responsável pela designação dos componentes do Grupo de Trabalho §2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo de Trabalho representantes de: produtores familiares de leite e suas associações e cooperativas, movimentos sociais da agricultura familiar, outros Ministérios da Administração Federal, entidades de apoio à formação profissional e ao desenvolvimento empresarial, representações do setor agropecuário, representantes de Estados e Municípios, parlamentares federais e estaduais e instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento. §3º As datas das reuniões serão comunicadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar por meio de mensagem eletrônica, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, exceto pelas reuniões extraordinárias, que, quando necessárias, serão comunicadas com antecedência mínima de dois dias. §4º As reuniões serão realizadas bimestralmente, com quórum de reunião e aprovação de no mínimo quatro membros do Grupo de Trabalho. §5º As reuniões do Grupo de Trabalho poderão ocorrer por meio de videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de participação presencial dos membros e convidados, de acordo com determinação do titular da pasta. Art. 5º Os recursos necessários ao funcionamento do Grupo de Trabalho e execução de seus projetos serão custeados pelo orçamento do MDA, em instrumentos próprios e específicos que se fizerem necessários. Art. 6º O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da portaria de indicação de seus membros, prorrogável por igual período. Parágrafo único. O Relatório Final será enviado para o Ministro de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar Art. 7º A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar (SEAB) coordenará as atividades e atuará como secretaria-executiva do Grupo de Trabalho, com apoio da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia (SAF), cabendo também às referidas Secretarias prestar o apoio administrativo necessário para seu funcionamento. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Revoga-se a Portaria MDA nº 53, de 17 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2025, Seção 1, Página 27 Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.390, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Retifica capacidade e área do Projeto de Assentamento Nova Esperança do Aré, código SIPRA RJ0004236, localizado no município de Itaperuna, estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhes são conferidas no Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 9 de setembro de 2024, combinado com o inciso VIII do art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Rio de Janeiro - SR(07)RJ e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que se manifestaram pela regularidade da retificação de informações na Portaria n.º 4, de 9 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial de União n.º 35, seção 1, página 57, de 17 de fevereiro de 2006, que criou o Projeto de Assentamento Nova Esperança do Aré, código SIPRA RJ0004236, localizado no município de Itaperuna, estado do Rio de Janeiro; Considerando a Nota Técnica n.º 4059/2025/SR(07)RJ-T1/SR(07)RJ- T/SR(07)RJ/INCRA (SEI n.º 25804943), elaborada pelo Serviço de Obtenção de Terras - SR(07)T1, da Superintendência Regional do Incra no Rio de Janeiro - SR(07)RJ, recomendando a retificação da área e da capacidade do referido assentamento, resolve: Art. 1º. Retificar a área de 1.697,7562ha (mil seiscentos e noventa e sete hectares, setenta e cinco ares e sessenta e dois centiares), constante da Portaria n.º 4, de 9 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial de União n.º 35, seção 1, página 57, de 17 de fevereiro de 2006, que criou o Projeto de Assentamento Nova Esperança do Aré, código SIPRA RJ0004236, localizado no município de Itaperuna, estado do Rio de Janeiro, para 1.731,6085ha (mil, setecentos e trinta e um hectares, sessenta ares e oitenta e cinco centiares), e a capacidade de assentamento de 90 (noventa) unidades agrícolas familiares para 128 (cento e vinte e oito), em conformidade com a Nota Técnica n.º 4059/2025/SR(07)RJ-T1/SR(07)RJ-T/SR(07)RJ/INCRA . Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI