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Diário Oficial da União · 23/10/2025 · pág. 49

DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300049 49 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 265, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Portaria MDIC nº 265, de 12 de agosto de 2024, que institui o Comitê Técnico de Análise de Ex- Tarifários - CTEx e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, da Resolução nº 512, de 16 de agosto de 2023, e o art. 15, parágrafo único, da Resolução nº 368, de 20 de julho de 2022, ambas do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex, resolve: Art. 1º A Portaria GM/MDIC nº 265, de 12 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico de Análise de Ex-tarifários - CTEx, que tem como finalidade: I - emitir recomendações quanto ao deferimento e indeferimento de pleitos de concessão, revogação, renovação ou alteração de Ex-tarifários de Bens de Capital, de Bens de Informática e Telecomunicações; e II - emitir recomendações quanto ao deferimento e indeferimento de pleitos de concessão, revogação ou alteração de Ex-tarifários de Autopeças Não Produzidas." (NR) "Art. 3º ........................................................................................................... ........................................................................................................................ IV - discutir sobre pleitos de concessão, revogação ou alteração de Ex-tarifários de Autopeças Não Produzidas; e V - emitir recomendações quanto ao deferimento ou indeferimento de pleitos de concessão, revogação ou alteração de Ex-tarifários de Autopeças Não Produzidas, observados os aspectos definidos na Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 4º ........................................................................................................... ........................................................................................................................ § 2º As recomendações do CTEx serão aprovadas por maioria simples, observados os aspectos definidos no art. 15 da Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e no art. 15 da Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022. § 3º Os pleitos de redução do Imposto de Importação para BK, BIT e Autopeças Não Produzidas, assim como os de renovação, alteração ou revogação, juntamente com os respectivos pareceres técnicos elaborados pelo Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, serão encaminhados para a apreciação do CTEx." (NR) "Art. 6º Para fins do disposto no inciso IV do art. 5º, serão elaboradas Notas Informativas específicas para pleitos de Ex-tarifários de Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações, e de Autopeças Não Produzidas. § 1º A Nota Informativa referente aos pleitos de Ex-tarifários de Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações deverá apresentar as informações a seguir: I - lista de Ex-tarifários apreciados pelo CTEx e de recomendações submetidas ao Gecex; II - relação de manifestações recebidas ao longo das consultas públicas; III - classificação por grupos de produtos dos Ex-tarifários concedidos, renovados, revogados ou alterados; e IV - principais setores beneficiados com as concessões de redução de alíquota do imposto de importação de BK e BIT. § 2º A Nota Informativa referente aos pleitos de Ex-tarifários de Autopeças Não Produzidas deverá apresentar as informações a seguir: I - lista de Ex-tarifários apreciados pelo CTEx e de recomendações submetidas ao Gecex; e II - relação de manifestações recebidas ao longo das consultas públicas." (NR) "Art. 9º O Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica encaminhará, semestralmente, ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex relatório sobre os pleitos relativos a: I - Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, contendo: a) quantidade de pleitos de concessão, revogação, renovação e alteração de Ex- tarifários analisados, por setor produtivo, no período; b) consolidado do número de Ex-tarifários vigentes; c) motivo para o indeferimento dos pleitos analisados no período, considerando os critérios estabelecidos no art. 18 da Resolução Gecex nº 512, de 2023; d) consolidado dos valores de importações previstos nos pleitos analisados no período; e e) importações realizadas por meio dos Ex-tarifários em relação ao total das importações de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações, no período; e II - a Ex-tarifários para Autopeças Não Produzidas, contendo: a) quantidade de pleitos de concessão, revogação e alteração de Ex-tarifários analisados, no período; b) consolidado do número de Ex-tarifários vigentes; e c) análise sobre valor total importado, principais códigos NCM e países de origem." (NR) Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados até a data de vigência desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 683, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece medidas acauteladoras visando à proteção do setor produtivo e da sociedade, bem como a prevenção de risco de solução de continuidade nas atividades e prestação dos serviços delegados de metrologia legal e avaliação da conformidade, no âmbito da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I), diante de possível perda de recursos para execução plena dos termos de delegação celebrados com instituições que a compõem, em virtude do encerramento dos convênios em 30/11/2025, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições legais, e considerando o art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; o art. 190 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; o Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022; o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023; e ainda, Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; Considerando os Convênios de Cooperação Técnico-administrativa celebrados com os Órgãos Delegados (OD), por meio dos quais o Inmetro delega as competências para execução de ações envolvendo verificações e inspeções relativas aos instrumentos de medição, da fiscalização da conformidade dos produtos e do controle da exatidão das indicações quantitativas dos produtos pré-embalados, de acordo com a legislação em vigor; Considerando o risco de solução de continuidade, com potencial de gerar desequilíbrio irreversível no Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), cuja finalidade é formular e executar a política de metrologia, qualidade industrial e certificação de conformidade, alerta-se para a possibilidade de prejuízos à plena execução dos termos de delegação firmados com as instituições da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ), caso não seja autorizada a utilização dos saldos de repasses recebidos até 30/11/2025 para o pagamento de despesas empenhadas até essa data, cujas obrigações financeiras (vencimentos) ocorram em dezembro de 2025. Tal restrição comprometeria a execução orçamentária e financeira, impedindo a quitação de despesas efetivamente realizadas no período de vigência dos instrumentos e executadas dentro do exercício; Considerando a responsabilidade da União/Inmetro na qualidade de garantidor da execução das atividades mencionadas; Considerando que o Inmetro deve adotar todas as providências cabíveis para evitar solução de continuidade e mitigar eventuais prejuízos aos consumidores e aos setores produtivos; Considerando a necessidade de evitar a perda de repasses investidos no Sistema, até o momento, e em consonância com o Novo Arcabouço Fiscal, com vistas ao equilíbrio das contas públicas, que incide sobre esta Autarquia, órgão executivo central do Sistema; Considerando o fim dos convênios celebrados com os Órgãos Delegados em 01 de dezembro de 2020, com vigência até 30/11/2025; Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.008973/2025-98, resolve: Art. 1º Proceder com a celebração de novos Convênios de Cooperação Técnico-administrativa com os Órgãos da RBMLQ, com delegação de competência e geração de receita compartilhada. Art. 2º Os CONVENENTES, em caráter precário e transitório, poderão utilizar eventuais saldos remanescentes das atuais avenças para suportarem algumas despesas de forma complementar até a data-limite de 30/12/2025. § 1º A utilização dos recursos de que trata o caput será apenas para despesas já conhecidas, desde que as respectivas verbas para pagamento estejam em caixa e inequivocamente empenhadas até 30/11/2025. A soma de todas as notas de empenho (NEs) não liquidadas até essa data não pode ser superior ao saldo em conta bancária do convênio vigente ao final desse dia, ficando os valores excedentes para devolução via GRU até 30/12/2025. § 2º Fica estabelecido que, excepcionalmente, as despesas que não possam ser devidamente executadas até 30/12/2025, por força de decisões judiciais supervenientes ou impeditivas, poderão ser executadas até o prazo-limite de 30 de março de 2026. § 3º O controle dos empenhos das referidas despesas será realizado pelo Inmetro no Sistema de Gestão Integrada (SGI), interface utilizada para coordenação e supervisão dos Convênios com os Órgãos Delegados. Deverá ser utilizado o módulo "Seleção e Provisionamento de Saldos de NEs", sendo que o valor total provisionado deverá constar no grupo "Provisionamentos Inscritos - Encerramento do Convênio". Os saldos porventura remanescentes de todas as despesas provisionadas mais os rendimentos de aplicação financeira após todos os pagamentos realizados até 30/12/2025 deverão ser devolvidos, via GRU até 30/01/2026. § 4º A falta de devolução do saldo remanescente ao final do convênio, acrescido dos rendimentos de aplicação financeira, se houver, poderá ensejar a abertura de Tomada de Contas Especial - TCE. Art. 3º Determinar que as análises finais das prestações de contas dos atuais Convênios sejam realizadas pelo Inmetro até 30/07/2026, considerando as providências acauteladoras previstas nesta portaria. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 722, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa MEC nº 20 e a Portaria Normativa MEC nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00010/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 296/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.040576/2023- 18. Art. 2º Fica descredenciada, a pedido, a Faculdade São Joaquim da Barra (cód. e- MEC nº 22175), credenciada pela Portaria MEC nº 1.201, de 14 de novembro de 2018, situada à Rua Rio Grande do Norte, nº 1470, Centro, no município de São Joaquim da Barra, estado de São Paulo, mantida pela Fundação Educacional Ituverava (cód. e-MEC nº 306), CNPJ nº 45.332.194/0001-60. Art. 3º Fica a encargo da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ituverava - FFCL (cód. e-MEC nº 438), mantida pela Fundação Educacional Ituverava (cód. e-MEC nº 306), CNPJ nº 45.332.194/0001-60, situada à Rua Coronel Flauzino Barbosa Sandoval, nº 1259, Bairro Cidade Universitária, no município de Ituverava, estado de São Paulo, a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e de pronta consulta. Art. 4º Ficam extintos os cursos de Engenharia Civil (cód. e-MEC nº 1386182) e Engenharia Mecânica (cód. e-MEC nº 1387879), autorizados pela Portaria SERES/MEC nº 819, de 22 de novembro de 2018. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA PORTARIA MEC Nº 723, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa MEC nº 20 e a Portaria Normativa MEC nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00010/2025/CONJUR- MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 204/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.041965/2024-33. Art. 2º Fica descredenciada, na modalidade à distância, a pedido, a Faculdade Dinâmica do Vale do Piranga - Fadip (cód. e-MEC nº 2636), credenciada na modalidade a distância conforme Portaria MEC nº 995, de 14 de dezembro de 2022, situada à Rua G, Quadra E, nº 205, Bairro Paraíso, no município de Ponte Nova, estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Educacional Superior de Ponte Nova Ltda. - SESP (cód. e-MEC nº 1711), CNPJ nº 05.126.777/0001-10. Art. 3º Permanece a encargo da Faculdade Dinâmica do Vale do Piranga - Fadip (cód. e-MEC nº 2636), mantida pela Sociedade Educacional Superior de Ponte Nova Ltda. - SESP (cód. e-MEC nº 1711), situada à Rua G, Quadra E, nº 205, Bairro Paraíso, no município de Ponte Nova, estado de Minas Gerais, a guarda permanente do acervo acadêmico EaD em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e de pronta consulta. Art. 4º Fica extinto o curso EaD de Ciências Contábeis (cód. 1505987), autorizado pela Portaria MEC nº 1094, de 20 de dezembro de 2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA