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Diário Oficial da União · 23/10/2025 · pág. 51

DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300051 51 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00827/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 8 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 298/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Josefa Rocha da Silva, no curso superior de Farmácia, bacharelado, nos períodos de 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; 2021.2; 2022.1; 2022.2; 2023.1; e 2023.2, na modalidade a distância, ministrado no polo Faculdade Maurício de Nassau de Caruaru, no estado de Pernambuco, pelo Centro Universitário Maurício de Nassau - Uninassau, com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco, conforme consta do Processo nº 23001.000079/2025-21. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA Ministro Substituto DESPACHO DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00778/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 26 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CEB nº 9/2025, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, favorável à validação dos documentos escolares emitidos pela Escola Nikken, com sede na cidade de Yokkaichi, na província de Mie, no Japão, para a oferta da Educação de Jovens e Adultos - EJA, no ensino médio, na modalidade a distância, para emissão de certificados educacionais válidos no Brasil, conforme dispõe a Resolução CNE/CEB nº 1, de 19 de março de 2025, devendo a instituição, obrigatoriamente, verificar, a partir desta data, as exigências dispostas na Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, conforme consta do Processo nº 23001.000627/2019-74. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA Ministro Substituto DESPACHO DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00811/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 6 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 300/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por André Francisco de Souza, no curso superior de tecnologia em Logística, nos períodos de 2018.2, 2019.1, 2019.2, e 2020.1, ministrado pela Faculdade de Tecnologia Senac Rio - Fatec, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, conforme consta do Processo nº 23001.001072/2024-45. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA Ministro Substituto DESPACHO DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00825/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 9 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 226/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal do Amazonas - UFAM, que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido por Milena Brilhadori, emitido pela Universidad Cristiana de Bolivia - Ucebol, na Bolívia, conforme consta do Processo nº 23001.001015/2023-85. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA Ministro Substituto INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 135, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno do IBC, com a redação dada pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, de acordo com o que consta no Processo 23119.003823.2025-21, resolve: Art. 1º Revoga-se a Portaria Normativa IBC nº 117, de 27 de novembro de 2024 que estabelece as normas reguladoras do Núcleo de Inovação Tecnológica do Instituto Benjamin Constant. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 61, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Institui, no âmbito da Secretaria de Educação Superior, o Programa de Gestão e Desempenho - P G D - S ES u . O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, combinado com o art. 4º, inciso V, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-Seges/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 23000.002521/2025-63, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Educação Superior, do Ministério da Educação, o Programa de Gestão e Desempenho, da Secretaria de Ed u c a ç ã o Superior - PGD-SESu, com fundamento no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024. Parágrafo único. O PGD-SESu abrangerá todas as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados, das respectivas unidades de execução e do participante em suas entregas. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - unidade instituidora: Secretaria de Educação Superior; e II - unidades de execução: a) Gabinete da Secretaria de Educação Superior e suas coordenações-gerais; b) Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Ifes e suas coordenações- gerais; c) Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior e suas coordenações-gerais; e d) Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde e suas coordenações-gerais; III - chefia da unidade de execução: a autoridade máxima de cada unidade ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 13 ou superior; e IV - chefia imediata: a autoridade das unidades administrativas da unidade de execução em nível não inferior a CCE/FCE 1.10 ou equivalente. Art. 3º Fica autorizada a delegação, a título de atribuição operacional, das atividades de monitoramento e avaliação dos planos de trabalho dos participantes do PGD no PETRVS, previstas no art. 26, inciso IV, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, aos coordenadores-gerais da unidade executora, observado que a chefia da unidade executora continua legalmente responsável pelo cumprimento das competências previstas na referida portaria. Art. 4º A delegação prevista no art. 3º não exime a chefia da unidade de supervisionar, acompanhar e garantir a conformidade das atividades realizadas pelos coordenadores-gerais. Art. 5º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD-SESu: I - presencial; e II - teletrabalho. Art. 6º A distribuição e autorização das vagas do PGD-SESu entre as unidades de execução condicionara-se à compatibilidade das atividades a serem desempenhadas, ao conhecimento técnico sobre as ferramentas a serem utilizadas e o atendimento dos requisitos necessários à participação no Programa. Art. 7º As vagas destinadas à participação no PGD-SESu deverão observar os seguintes percentuais em relação ao total de agentes públicos em exercício por unidade instituidora: I - presencial: até 100% (cem por cento); II - teletrabalho: até 50% (cinquenta por cento), em regime de execução parcial ou integral. § 1º A participação na modalidade de teletrabalho, observados os percentuais previstos no inciso II do caput, poderá ser adotada até os seguintes limites, de acordo com a situação do agente público: . .Situação do agente público .Limite de execução . .Que não ocupe cargo ou função, ou ocupante de cargo/função CCE/FCE código 1 a 6 .até 60% (sessenta por cento) dos servidores da unidade/até quarenta horas semanais . .Ocupante de cargo/função CCE/FCE código 7 a 11 .até 50% (cinquenta por cento) dos servidores da unidade/até vinte e quatro horas semanais . .Ocupante de cargo/função CCE/FCE código 12 .até 40% (quarenta por cento) dos servidores da unidade/até dezesseis horas semanais § 2º Fica vedada a modalidade de teletrabalho, parcial ou integral, para os servidores ocupantes de cargo ou função FCE/CCE código 13 ou superior. § 3º Excepcionalmente, poderá ser autorizado o teletrabalho integral ou parcial, acima dos limites definidos no caput, e para os servidores mencionados no § 1º, desde que os participantes do PGD estejam enquadrados nas hipóteses previstas no art. 8º, § 4º, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, ou nos casos de redução de mobilidade transitória. § 4º A chefia da unidade de execução poderá, em situações excepcionais devidamente justificadas, e desde que não haja prejuízo às entregas da unidade, autorizar o teletrabalho integral de até um servidor, não ocupante de cargo ou função, ou ocupante de cargo, ou função CCE/FCE código 1 a 6. Parágrafo único. Havendo disponibilidade de vagas não preenchidas dentro do total autorizado para cada unidade de execução ou eventuais alterações no quadro de agentes públicos lotados na SESu poderá ser realizada redistribuição para seleções posteriores, a critério da chefia da unidade instituidora. Art. 8º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2002, poderá participar do PGD-SESu, observado o disposto no art. 12 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024. § 1º A seleção dos participantes da unidade de execução é responsabilidade da chefia da unidade de execução, que deverá observar a oportunidade e conveniência para concessão e se o percentual de vagas está disponível, bem como se atendem as condições de oferta. § 2º Para a seleção de cada participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados, ficando vedada a participação de agentes públicos que não tenham cumprido um ano de estágio probatório, ou que executem atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade, ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo, salvo os casos previstos no art. 8º, § 4º, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024. § 3º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá observar os critérios de desempate dispostos no art. 12, § 4º, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024. § 4º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024. § 5º Em qualquer momento da vigência do PGD-SESu, havendo disponibilidade de vagas, a unidade de execução poderá realizar seleção de participantes. § 6º Para os fins desta Portaria, será considerado o local de exercício efetivo de cada servidor para a vinculação à respectiva unidade de execução do PGD-SES u . Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho seguirão o art. 14, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024. Art. 10. Finalizado os trabalhos previstos, o desligamento do participante poderá ser realizado a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 27, da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, devendo ser comunicado o desligamento à Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento - CG P G / S ES u , para providências administrativas. Art. 11. A execução e monitoramento do PGD-SESu, observadas as diretrizes da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, para todas as modalidades de execução do PGD, se dará pelos seguintes instrumentos: I - plano de entregas da unidade de execução, observada a duração mínima de trinta dias e máxima de trezentos e sessenta dias; e II - plano de trabalho do participante, que deverá respeitar a duração mínima de trinta e máxima de noventa dias. § 1º Nos casos de teletrabalho em regime parcial, o plano de trabalho deverá contemplar a integralidade da jornada de trabalho do servidor em PGD. Art. 12. Para garantir a transparência e facilitar a gestão e o controle, a realização de todas as fases do Ciclo PGD-SESu 2025 contará com o suporte de plataforma eletrônica (PETRVS), disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 13. O PGD-SESu terá duração de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, com ciclos anuais de execução. Art. 14. O PGD da Secretaria de Educação Superior poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, a critério da chefia da unidade instituidora. Art. 15. Fica revogada a Portaria MEC nº 23, de 14 de abril de 2025. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS DAVID