DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300052 52 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO () QUANTITATIVO DE VAGAS - PGD TELETRABALHO . .UNIDADE DE EXECUÇÃO .SITUAÇÃO DO AGENTE P Ú B L I CO .Nº SERVIDORES .Q U A N T I DA D E DE VAGAS (usando %) . Gabinete - Secretaria de Educação Superior .Que não ocupe cargo ou função ocupante de cargo, ou função CCE/FCE código 1 a 6 .14 .8 . .ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 7 a 11 .5 .2 . . .ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 .0 .0 . Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Ifes .Que não ocupe cargo ou função ocupante de cargo, ou função CCE/FCE código 1 a 6 .10 .6 . .Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 7 a 11 .4 .2 . . .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 .0 .0 . Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior .Que não ocupe cargo ou função ocupante de cargo, ou função CCE/FCE código 1 a 6 .16 .9 . .Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 7 a 11 .7 .3 . . .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 .0 .0 . Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde .Que não ocupe cargo ou função ocupante de cargo, ou função CCE/FCE código 1 a 6 .6 .3 . .Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 7 a 11 .1 .0 . . .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 .0 .0 () Sujeito a realocação das vagas, conforme análise da chefia da unidade instituidora, conforme parágrafo único do art.7º desta Portaria. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 771, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e alterações promovidas pelo Decreto 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 195/2024/REQUERIMENTO/CGCEBAS/DPR/SERES/ S E R ES , exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.031128/2022-34, resolve: Art. 1º Fica INDEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior, inscrita sob o CNPJ nº 01.465.988/0001-27, por contrariar os requisitos legais constantes da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, considerando os fundamentos contidos na respectiva Nota Técnica. Art. 2º Caso discorde da decisão de indeferimento, a entidade terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão, para apresentar recurso, tendo em vista assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos estabelecidos no art. 39, da Lei Complementar nº 187/2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 772, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos constantes nas Nota Técnica nº 37/2025/REQUERIMENTO/CGCEBAS/DPR/SERES/ S E R ES , exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.033739/2024-89, resolve: Art. 1º Fica INDEFERIDO, o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. AFONSO PAVIE-FHAP, inscrita sob o CNPJ nº 49.868.348/0001-94, por contrariar os requisitos legais constantes da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, considerando os fundamentos contidos na respectiva Nota Técnica. Art. 2º Caso discorde da decisão de indeferimento, a entidade terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão, para apresentação de recurso por parte da entidade, nos termos estabelecidos no art. 39 da Lei Complementar nº 187/2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 773, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos constantes na Nota Técnica nº 38/2025/REQUERIMENTO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.018281/2024-38, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), formulado pelo Instituto Plano de Voo, inscrito sob o CNPJ nº 50.695.114/0001-71, por contrariar os requisitos legais constantes da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, conforme fundamentos constantes na respectiva Nota Técnica. Art. 2º Conceder ao Instituto Plano de Voo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão, para, havendo interesse, interpor recurso em face da decisão ora proferida, nos termos estabelecidos no art. 39 da Lei Complementar nº 187/2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 774, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos constantes nas Nota Técnica nº 39/2025/REQUERIMENTO/CGCEBAS/DPR/SERES/ S E R ES , exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.035645/2024-44, resolve: Art. 1º Fica INDEFERIDO, o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade SINDICATO RURAL DE NIQUELÂNDIA, inscrita sob o CNPJ nº 01.494.038/0001-20, por contrariar os requisitos legais constantes da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, considerando os fundamentos contidos na respectiva Nota Técnica. Art. 2º Caso discorde da decisão de indeferimento, a entidade terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão, para apresentação de recurso por parte da entidade, nos termos estabelecidos no art. 39 da Lei Complementar nº 187/2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 775, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos constantes na Nota Técnica nº 36/2025/REQUERIMENTO/CGCEBAS/DPR/SERES/S E R ES , exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.028876/2024-00, resolve: Art. 1º Fica INDEFERIDO, o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade ORGANIZAÇÃO SOCIAL CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO AMA DE JUNDIAÍ, inscrita sob o CNPJ nº 52.735.385/0001-39, por contrariar os requisitos legais constantes da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, considerando os fundamentos contidos na respectiva Nota Técnica. Art. 2º Caso discorde da decisão de indeferimento, a entidade terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão, para apresentação de recurso por parte da entidade, nos termos estabelecidos no art. 39 da Lei Complementar nº 187/2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 776, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos constantes nas Nota Técnica nº 33/2025/REQUERIMENTO/CGCEBAS/DPR/SERES/ S E R ES , exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.036119/2024-00, resolve: Art. 1º Fica INDEFERIDO, o requerimento de Concessão Originária do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade INSTITUTO JUVENTUDE NO BAIRRO, inscrita sob o CNPJ nº 55.701.706/0001-72, por contrariar os requisitos legais constantes da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, considerando os fundamentos contidos na respectiva Nota Técnica. Art. 2º Caso discorde da decisão de indeferimento, a entidade terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão, para apresentação de recurso por parte da entidade, nos termos estabelecidos no art. 39 da Lei Complementar nº 187/2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 1014, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o Regimento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22 do Anexo I do Decreto n. 12.458, de 21 de maio de 2025, e no art. 11, V, do Decreto n. 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Esta portaria aprova o Regimento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Natureza e Finalidade Art. 2º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE é autarquia criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Educação, e com atuação em todo o território nacional. Parágrafo único. O FNDE possui sede e foro em Brasília, Distrito Federal. Art. 3º O FNDE tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE). Art. 4º O FNDE é dirigido por seu Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma da legislação. Art. 5º As unidades administrativas do FNDE e seus agentes manter-se-ão integrados e atuarão em conjunto de forma a garantir o êxito de sua finalidade institucional e a plena observância dos princípios e diretrizes previstos neste Regimento Interno. Parágrafo único. O FNDE deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público. Seção II Da Governança Pública e da Integridade Art. 6º O FNDE deverá instituir Comitê Interno de Governança e Comitê de Governança Digital, regulamentados por instrumentos normativos próprios, bem como adotar Programa de Integridade, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Do fnde Seção I Da Estrutura Organizacional Art. 7º O FNDE terá a seguinte estrutura organizacional básica: I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do FNDE: a) Gabinete; b) Assessoria de Comunicação Social; c) Assessoria de Governança, Gestão Estratégica e Inovação; d) Assessoria de Relações Institucionais; e e) Assessoria de Cooperação Internacional; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; c) Corregedoria; d) Ouvidoria; e) Diretoria de Administração; f) Diretoria de Tecnologia e Inovação; e