DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300056 56 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - coordenar mecanismos de prestação de contas e de avaliação do desempenho institucional; V - coordenar o processo de elaboração e atualização da estrutura organizacional do FNDE; e VI - propor e desenvolver projetos para a gestão de dados e informações estratégicas do FNDE. Art. 2º À Coordenação de Projetos, de Processos e de Inovação compete: I - gerenciar o ciclo de vida dos projetos estratégicos do FNDE, definidos como tais pela Alta Administração, do planejamento à governança, promovendo alinhamento à metodologia e aos objetivos institucionais; II - analisar, otimizar e propor inovações aos processos de negócio do FNDE, bem como desenvolver e implementar diretrizes e ferramentas para sua padronização, eficiência e desburocratização; e III - acompanhar e viabilizar a identificação dos benefícios esperados dos projetos e promover a melhoria contínua dos processos sob sua responsabilidade. Art. 3º Ao Serviço de Processos de Negócio e Apoio à Estratégia Organizacional compete: I - mapear, analisar e redesenhar os processos de negócios apenas quando formalmente atribuídos, promovendo eficiência, padronização e conformidade normativa; II - desenvolver e aplicar metodologias, ferramentas e indicadores para monitoramento e melhoria contínua dos processos sob sua alçada; e III - apoiar a formulação e execução de estratégias institucionais no escopo do planejamento estratégico aprovado; Art. 4º À Divisão de Inovação e Projetos Estratégicos compete: I - propor, desenvolver e implementar ações de inovação aprovadas pela Coordenação, visando à modernização da gestão e à melhoria de processos internos; II - fomentar o uso de metodologias inovadoras e boas práticas de gestão, promovendo a cultura de inovação e a transformação organizacional no âmbito do FNDE; III - acompanhar o ciclo de vida dos projetos estratégicos designados formalmente pela Coordenação, assegurando alinhamento às diretrizes institucionais e à governança; e IV - desenvolver e aplicar metodologias, ferramentas e indicadores para monitoramento e melhoria contínua dos projetos sob sua alçada. Art. 5º À Coordenação de Planejamento, Contas, Riscos e Governança Institucional compete: I - coordenar o planejamento estratégico do FNDE, com participação das áreas envolvidas, assim como estabelecer seus objetivos, metas e indicadores de desempenho; II - coordenar a política de gestão de riscos institucional e acompanhar os riscos estratégicos no âmbito da autarquia; III - acompanhar e consolidar a prestação de contas institucional a partir dos dados encaminhados e validados pelas áreas competentes; IV - coordenar a aplicação da Política de Governança no âmbito do FNDE; V - articular e propor o Plano de Dados Abertos - PDA; e VI - propor, coordenar, consolidar e monitorar alterações na estrutura regimental do FNDE. Art. 6º À Divisão de Estrutura, Estratégia e Relatório de Gestão compete: I - consolidar e publicar o Relatório de Gestão anual do FNDE, em observância às normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos de controle externo e interno; II - proceder à análise e validação de informações e dados produzidos e fornecidos pelas unidades administrativas, com o intuito de instruir o Relatório de Gestão do FNDE; III - acompanhar e executar as modificações propostas na estrutura da autarquia e no Regimento Interno; IV - apoiar o planejamento estratégico do FNDE; V - acompanhar, validar e manter atualizados os indicadores de desempenho institucionais do FNDE, calculados e informados pelas áreas competentes; e VI - cumprir outras demandas relacionadas com a temática da área. Art. 7º À Divisão de Governança e Riscos compete: I - executar a aplicação da Política de Governança e da Política de Gestão de Riscos do FNDE, compreendendo a identificação, a análise, a avaliação e o monitoramento das ações estratégicas institucionais relacionadas; II - prestar auxílio técnico às áreas na efetivação da Política de Governança e da Política de Gestão de Riscos do FNDE, em articulação com os planos estratégicos da autarquia; III - apoiar as instâncias de governança e de responsabilização interna do FNDE, e promover a disseminação de boas práticas e dos princípios da governança institucional e de riscos no FNDE; e IV - cumprir outras demandas relacionadas com a temática da área. ANEXO II - D Assessoria de Relações Institucionais . .4. Assessoria de Relações Institucionais . .4.1 Coordenação da Presidência Art. 1º À Assessoria de Relações Institucionais compete: I - assessorar o Presidente do FNDE no atendimento a demandas institucionais e da Presidência da República; II - conduzir as atividades de relacionamento institucional do FNDE; III - aprimorar o fluxo de informações entre as unidades do FNDE; IV - orientar e prover assessoramento técnico nas respostas às demandas de autoridades do Poder Executivo e do Poder Legislativo sobre programas, projetos e ações educacionais; V - atender às demandas apresentadas pela Assessoria Parlamentar do Ministério da Educação; VI - prestar atendimento técnico às Prefeituras, às Secretarias de Educação e aos cidadãos sobre programas e projetos do FNDE, e orientar quanto ao seu funcionamento; VII - informar sobre o andamento de emendas parlamentares indicadas para as iniciativas do FNDE; e VIII - apoiar o Programa Formação pela Escola. Art. 2º À Coordenação da Presidência compete: I - apoiar a Presidência na coordenação e execução de projetos e demandas institucionais no âmbito do FNDE. ANEXO II - E Assessoria de Cooperação Internacional . .6. Assessoria de Cooperação Internacional - ASCOP . .6.1 Serviço de Cooperação Internacional - SECOP Art. 1º À Assessoria de Cooperação Internacional compete: I - propor ações necessárias ao cumprimento de decisões de organismos internacionais; II - coordenar as ações internacionais de interesse do FNDE relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional; III - propor ações relativas à assinatura de Acordos de Cooperação Técnica Internacional no âmbito do FNDE e coordenar o cumprimento dos compromissos dela decorrentes; IV - elaborar relatórios de progresso e de avaliação de resultados dos projetos de Cooperação Técnica Internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com a Agência Brasileira de Cooperação; V - atuar como interlocutora do FNDE junto a organismos internacionais no desenvolvimento de projetos de cooperação técnica; e VI - assessorar o Presidente do FNDE e as demais Diretorias nas negociações e nos processos internacionais de interesse do FNDE, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores. Art. 2º. Ao Serviço de Cooperação Internacional compete: I - executar as atividades dos projetos, acordos e parcerias internacionais firmados pelo FNDE, conforme as diretrizes estabelecidas pela ASCOP; II - acompanhar a tramitação de documentos, relatórios e instrumentos da cooperação internacional, e verificar o cumprimento dos prazos, das exigências e dos compromissos assumidos pela autarquia; e III - prestar apoio técnico na execução das ações de cooperação internacional e demais atividades executadas na ASCOP. ANEXO III - A Procuradoria Federal . .1. Procuradoria Federal - PF-FNDE . .1.1 Divisão de Suporte à Gestão - DIGEST . .1.2 Subprocuradoria - SUBPC . .1.2.1 Coordenação de Contencioso Estratégico - COEST . .1.2.1.1 Divisão de Atividades Estratégicas - DIVAE . .1.2.2 Coordenação de Contencioso Geral e Cobrança - CCGER . .1.2.2.1 Divisão de Contencioso do Fundo de Financiamento Estudantil - DIFIES . .1.2.2.2 Divisão de Contencioso e Cobrança - DICONT . .1.3 Coordenação-Geral de Consultoria e Assessoramento - CGCONS . .1.3.1 Divisão de Consultoria - DICON Art. 1º À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do FNDE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do FNDE, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, relacionados às atividades do FNDE, para inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou judicial; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros. Art. 2º Compete à Divisão de Suporte à Gestão: I - prestar suporte ao Procurador-Chefe e ao Subprocurador-Chefe no planejamento, na coordenação, na supervisão e execução de atividades da PF-FNDE relativas a pessoal, material, patrimônio, comunicação, sistemas e serviços gerais; II - receber, triar, cadastrar, distribuir e controlar documentos e processos físicos e digitais; III - gerir o e-mail institucional da PF-FNDE; e IV - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe. Art. 3º Compete à Subprocuradoria: I - auxiliar o Procurador-Chefe no planejamento, na coordenação e na supervisão das atividades da PF-FNDE; II - assessorar o Procurador-Chefe relativamente ao contencioso judicial e extrajudicial e à cobrança de créditos do FNDE; III - acompanhar os resultados da representação judicial e extrajudicial e da cobrança de créditos do FNDE; IV - analisar e propor medidas visando o aprimoramento da representação judicial e extrajudicial e da cobrança de créditos do FNDE; V - elaborar e propor ao Procurador-Chefe as teses para defesa do FNDE em matéria finalística; VI - requisitar e prestar subsídios necessários à representação judicial e extrajudicial e à cobrança de créditos do FNDE; VII - orientar as unidades do FNDE sobre o cumprimento de decisões judiciais; VIII - prestar consultoria e assessoramento jurídicos em cobrança de créditos aos órgãos e unidades do FNDE; IX - analisar e emitir manifestação sobre acordos judiciais e extrajudiciais de interesse do FNDE; X - acompanhar e atuar em processos de interesse do FNDE perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF; XI - assessorar os agentes públicos do FNDE na elaboração de informações em mandado de segurança e habeas data; XII - analisar os pedidos de representação judicial e extrajudicial de agentes públicos do FNDE; XIII - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades vinculadas em suas áreas de competência; e XIV - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe. Art. 4º Compete à Coordenação de Contencioso Estratégico: I - exercer as atividades previstas no artigo 3º quanto ao contencioso judicial e extrajudicial do FNDE relativo às demandas consideradas estratégicas; II - analisar e propor a classificação das demandas estratégicas de interesse do FNDE; III - acompanhar os processos judiciais e administrativos relacionados às demandas estratégicas para adoção de medidas proativas; IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades da unidade vinculada em sua área de competência; e V - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe ou Subprocurador-Chefe. Art. 5º Compete à Divisão de Atividades Estratégicas: I - prestar suporte à COEST para o exercício de suas atribuições; e II - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe, Subprocurador- Chefe ou pelo Coordenador da COEST. Art. 6º Compete à Coordenação de Contencioso Geral e Cobrança: I - exercer as atividades previstas no artigo 3º quanto ao contencioso judicial e extrajudicial e à cobrança de créditos do FNDE; II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades vinculadas em suas áreas de competência; e III - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe ou Subprocurador-Chefe. Art. 7º Compete à Divisão de Contencioso do Fundo de Financiamento Estudantil - DIFIES: I - prestar suporte à CCGER nas atividades relativas ao contencioso judicial dos contratos de financiamento estudantil junto ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES; e II - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe, Subprocurador- Chefe ou pelo Coordenador da CCGER. Art. 8º Compete à Divisão de Contencioso e Cobrança: I - prestar suporte à CCGER nas atividades relativas ao contencioso judicial e extrajudicial e cobrança de créditos; e II - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe, Subprocurador- Chefe ou pelo Coordenador da CCGER.