Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/10/2025 · pág. 57

DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300057 57 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º Compete à Coordenação-Geral de Consultoria e Assessoramento: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e unidades do FNDE; II - adotar medidas para uniformizar e sistematizar os entendimentos jurídicos em matéria consultiva de interesse do FNDE; III - acompanhar, analisar e apreciar as manifestações jurídicas consultivas elaboradas pelos procuradores federais em matéria consultiva, submetendo-as ao Procurador-Chefe para deliberação final, ressalvados os casos de delegação; IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades da unidade vinculada em sua área de competência; e V - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe. Art. 10. Compete à Divisão de Consultoria: I - analisar as consultas jurídicas formuladas pelos órgãos e unidades do FNDE; II - examinar processos administrativos disciplinares e de sindicâncias administrativas; III - analisar a legalidade e constitucionalidade de minutas de atos normativos; IV - examinar as minutas de editais de licitação, chamamento público e procedimentos auxiliares, de contratos e seus termos aditivos, de convênios, instrumentos congêneres e seus termos aditivos, de editais de concurso público ou processo seletivo, bem como os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; V - emitir manifestações jurídicas consultivas; e VI - executar outras atividades determinadas pelo Procurador-Chefe ou pelo Coordenador-Geral da CGCONS. ANEXO III - B Auditoria Interna . .2. Auditoria Interna - AUDIT . .2.1 Assessor Técnico . .2.2 Coordenação de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - COPAC . .2.2.1 Divisão de Acompanhamento de Órgãos de Controle e de Defesa do Estado - D I V AC . .2.3 Coordenação de Auditoria de Governança e Gestão - CORAG . .2.3.1 Divisão de Apoio de Auditoria de Governança e Gestão - DIAG . .2.4 Coordenação de Auditoria de Programas Educacionais - CORAP . .2.4.1 Divisão de Apoio de Auditoria de Programas Educacionais - DIAP Art. 1º À Auditoria Interna compete: I - realizar o controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do FNDE; II - assessorar o Gabinete na supervisão do cumprimento dos objetivos institucionais do FNDE; III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos destinados aos programas e às ações sob responsabilidade do FNDE; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FNDE e sobre as tomadas de contas especiais; V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades do FNDE; VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna. Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo do FNDE. Art.2º À Coordenação de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação compete: I - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, a partir de metodologia baseada em riscos, considerando as expectativas da Alta Administração e em articulação com as demais unidades da Auditoria Interna; II - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, em articulação com as demais unidades da Auditoria Interna; III - acompanhar a execução das atividades, divulgar as informações e relatórios gerenciais da Auditoria Interna, inclusive, para fins de composição do Relatório de Gestão da Autarquia; IV - elaborar políticas e procedimentos das atividades da Auditoria Interna; V - executar ações do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ, das atividades da Auditoria Interna; VI - coordenar o acompanhamento das diligências dos órgãos de controle interno e externo e dos demais demandantes; VII - acompanhar o monitoramento das recomendações dos órgãos de controle interno; e VIII - autorizar os acessos de perfis aos sistemas de auditoria dos órgãos de controle interno e externo. Art. 3º À Divisão de Acompanhamento de Órgãos de Controle e de Defesa do Estado compete: I - realizar a distribuição, o acompanhamento e a verificação do cumprimento dos prazos de atendimento das demandas de informações dos órgãos de controle e de defesa do Estado; II - acompanhar as recomendações e determinações dos órgãos de controle; e III - analisar a conformidade dos processos de tomada de contas especial instaurados pelo FNDE, de acordo com a legislação vigente. Art. 4º À Coordenação de Auditoria de Governança e Gestão compete: I - coordenar os serviços de auditoria em Macroprocessos Gerencial e de Suporte; e II - supervisionar o monitoramento das recomendações emitidas pela Auditoria Interna e aferir benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito dos trabalhos realizados. Art. 5º À Divisão de Auditoria de Governança e Gestão compete: I - executar os serviços de auditoria em Macroprocessos Gerencial e de Suporte; e II - monitorar as recomendações emitidas pela Auditoria Interna e aferir benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito dos trabalhos realizados. Art. 6º À Coordenação de Auditoria de Programas Educacionais compete: I - coordenar os serviços de auditoria em Macroprocessos finalísticos; e II - coordenar o monitoramento das recomendações emitidas pela Auditoria Interna e aferir benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito dos trabalhos realizados. Art. 7º À Divisão de Apoio de Auditoria de Programas Educacionais compete: I - executar os serviços de auditoria em Macroprocessos finalísticos; e II - monitorar as recomendações emitidas pela Auditoria Interna e aferir benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito dos trabalhos realizados. ANEXO III - C Corregedoria . .3. Corregedoria - COGER . .3.1 Divisão de Apoio Correcional - DICOR . .3.2 Coordenação de Instrução e Julgamento - CIJU Art. 1º À Corregedoria compete: I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito do FNDE; II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais relacionados à apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do FNDE; III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e de representações; IV - encaminhar ao Presidente do FNDE, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar penalidades de sua competência; V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, exoneração de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 2º À Divisão de Apoio Correcional compete: I - prestar subsídios necessários a decisões de competência do titular da Corregedoria; II - prestar suporte às ações de capacitação, no âmbito da Corregedoria; III - elaborar e gerir demandas administrativas de gestão de pessoas, no âmbito da Corregedoria; IV - prestar suporte na elaboração do Relatório de Gestão e Relatório Correcional, no âmbito da Corregedoria; V - analisar as demandas judiciais encaminhadas à Corregedoria e prestar subsídios às respostas do titular da Corregedoria; e VI - prestar subsídios à propositura, celebração e acompanhamento de Termos de Ajustamentos de Condutas - TAC, no âmbito da Corregedoria. Art. 3º À Coordenação de Instrução e Julgamento compete: I - coordenar a análise de juízo de admissibilidade, investigação preliminar sumária e demais processos correcionais investigativos e acusatórios que sejam instaurados na Corregedoria; II - planejar atividades correcionais para o aprimoramento da maturidade correcional, no âmbito de sua atuação; III - controlar os procedimentos correcionais por meio de sistema de gestão do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo; IV - prestar suporte e apoio técnico-administrativo às comissões disciplinares; V - atualizar os cadastros de sistemas da atividade correcional, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central, no âmbito de sua atuação; VI - prestar subsídios necessários ao titular da Corregedoria sobre demandas de órgãos externos, no âmbito de sua atuação; VII - avaliar formal e materialmente os procedimentos acusatórios disciplinares, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central, no âmbito de sua atuação; VIII - coordenar as atividades de fiscalização da aplicação das penalidades disciplinares; e IX - executar outras atividades de gestão e de caráter correcional determinadas pelo titular da Corregedoria. ANEXO III - D Ouvidoria . .4. Ouvidoria - OUVID . .4.1 Divisão de Transparência e Acesso à Informação - DITAI . .4.2 Divisão de Monitoramento de Ouvidoria e Dados Pessoais - DMOP Art. 1º À Ouvidoria compete: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; II - informar o órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas, dos projetos e das atividades de ouvidoria no âmbito do FNDE; III - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e IV - coordenar as ações relacionadas à defesa dos direitos dos usuários dos serviços prestados pelo FNDE, mediar conflitos e subsidiar a alta gestão, com base nos princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; V - gerenciar pedidos de acesso a informações, sugestões, elogios, denúncias e comunicações de irregularidades dirigidas ao FNDE; VI - coordenar as atividades de elaboração, atualização, monitoramento e avaliação periódica da Carta de Serviços ao Usuário do FNDE; VII - acompanhar e orientar o tratamento adequado de manifestações registradas nos demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos do FNDE; VIII - atuar como responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do FNDE, de acordo com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IX - assistir o Presidente do FNDE na deliberação dos recursos administrativos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e X - atuar como autoridade de monitoramento, designada nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e como encarregada pelo tratamento de dados pessoais, no âmbito do FNDE. Art. 2º À Divisão de Transparência e Acesso à Informação compete: I - coordenar as atividades relativas à transparência e ao acesso à informação; II - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito do FNDE; III - monitorar a elaboração e execução do Plano de Dados Abertos; IV - monitorar o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos; V - promover a transparência ativa de informações e dados, com a observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do sigilo como exceção; VI - assegurar o acesso a informações públicas por meio do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; VII - promover a transparência de compromissos públicos dos agentes do FNDE; e VIII - produzir relatórios de transparência e disponibilizar os dados para aprimoramento dos programas do FNDE. Art. 3º À Divisão de Monitoramento de Ouvidoria e Dados Pessoais compete: I - receber, analisar e tratar as manifestações de Ouvidoria; II - supervisionar a qualidade dos canais de atendimento aos cidadãos dos serviços públicos prestados pelo FNDE; III - assegurar o direito à preservação da identidade do denunciante, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos; IV - monitorar a adoção e o funcionamento do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal - e-Agendas no âmbito do FNDE; V - acompanhar e promover a atualização da Carta de Serviços ao Usuário do FNDE; VI - produzir relatórios de manifestações de ouvidoria, bem como de monitoramento do e-Agendas e atendimento aos cidadãos; VII - aceitar reclamações e comunicações dos titulares de dados; e VIII - receber comunicações da ANPD e adotar providências.