DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300065 65 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - elaborar a proposta orçamentária dos Programas do Livro e acompanhar a sua execução; VI - criar e monitorar indicadores orçamentários da CGPLI; e VII - secretariar o processo de negociação das compras de livros e recursos educacionais dos Programas do Livro. Art. 12. À Divisão de Processamento compete: I - executar a projeção da quantidade de estudantes a ser atendida pelos Programas do Livro; II - realizar estudos sobre a metodologia de projeção da quantidade de estudantes; III - criar e monitorar indicadores da projeção da quantidade de estudantes; IV - executar e monitorar o processamento da demanda de recursos educacionais; V - executar o processo de precificação dos livros e recursos educacionais dos Programas do Livro; e VI - criar e monitorar indicadores da demanda de recursos educacionais dos Programas do Livro. Art. 13. À Coordenação de Apoio às Redes de Ensino compete: I - coordenar o processo de Adesão, Guia Digital, Modelo de Escolha e Escolha dos Objetos do Programa do Livro; II - gerir a comunicação com as redes de ensino, buscando a transparência e a circulação de informações sobre os Programas do Livro; III - coordenar ações de capacitações técnicas para os agentes executores dos Programas do Livro; IV - apoiar a realização do encontro técnico nacional e demais eventos dos Programas do Livro; e V - coordenar estudos das ações sob a responsabilidade da Coordenação, mediante a execução de TEDs. Art. 14. À Divisão de Assessoramento Técnico compete: I - executar o processo de Adesão, Guia Digital, Modelo de Escolha e Escolha do Programa do Livro; II - realizar a comunicação com as redes de ensino, buscando a transparência e a circulação de informações sobre o Programa do Livro; III - executar ações de capacitações técnicas para os agentes executores dos Programas do Livro; IV - apoiar a realização do encontro técnico nacional e demais eventos do Programas do Livro; V - acompanhar a realização de estudos que envolvem ações sob a responsabilidade da Coordenação, mediante a execução de TEDs; e VI - secretariar a Comissão Especial de Apuração de Conduta sobre o Programa do Livro. Art. 15. À Coordenação-Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar compete: I - gerir as ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); II - fomentar a intersetorialidade junto às demais entidades referentes à alimentação escolar e segurança alimentar; III - gerenciar grupos técnicos relacionados à alimentação escolar; IV - gerir os mecanismos de cálculo para/e o repasse financeiro do PNAE; V - fomentar ações sobre o tema de educação alimentar e nutricional no ambiente escolar; e VI - apoiar a participação do FNDE em eventos nacionais e internacionais que abordem temáticas relacionadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Art. 16. À Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional compete: I - gerenciar projetos e ações de segurança alimentar e nutricional (SAN) e de educação alimentar e nutricional (EAN) no âmbito da alimentação escolar; e II - gerir os parâmetros de alimentação e nutrição relacionados ao PNAE. Art. 17. À Divisão de Educação Alimentar e Nutricional compete: I - desenvolver ações de educação alimentar e nutricional no âmbito do PNAE. Art. 18. À Divisão de Desenvolvimento da Agricultura Familiar compete: I - desenvolver ações de promoção, articulação e apoio técnico à agricultura familiar no Programa Nacional de Alimentação Escolar. Art. 19. À Coordenação de Gestão Orçamentária e Financeira da Alimentação Escolar compete: I - planejar, monitorar e avaliar os processos de execução física, orçamentária e financeira do PNAE; II - planejar, monitorar e avaliar os processos de execução orçamentária e financeira dos acordos de cooperação técnica em alimentação escolar, nacionais e internacionais; III - planejar e monitorar acordos nacionais de cooperação técnica em alimentação escolar, estabelecidos com as Instituições Federais de Ensino; e IV - subsidiar a manutenção e o aprimoramento dos sistemas da execução física, orçamentária e financeira do PNAE. Art. 20. À Divisão de Apoio à Gestão Orçamentária e Financeira da Alimentação Escolar compete: I - apoiar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos processos de execução física, orçamentária e financeira do PNAE; II - apoiar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos processos de execução orçamentária e financeira dos acordos de cooperação técnica em alimentação escolar, nacionais e internacionais; e III - apoiar o planejamento e o monitoramento dos acordos nacionais de cooperação técnica em alimentação escolar, estabelecidos com as Instituições Federais de Ensino. Art. 21. À Coordenação de Monitoramento e Avaliação da Alimentação Escolar compete: I - gerenciar as ações de monitoramento, a distância e in loco, e avaliação do PNAE; II - monitorar e avaliar os indicadores do PNAE; III - controlar o atendimento às demandas recebidas pela CGPAE, de órgãos de controle e instâncias judiciárias; e IV - gerenciar os processos de apuração de denúncias da execução do PNAE. Art. 22. À Divisão de Acompanhamento compete: I - apurar denúncias da execução do PNAE; e II - prestar informações às demandas de órgãos de controle e instâncias judiciárias encaminhadas à CGPAE. Art. 23. À Coordenação de Apoio ao Controle Social do PNAE compete: I - gerenciar ações de controle social no âmbito do PNAE; II - realizar ações de capacitação dos Conselheiros da Alimentação Escolar; III - viabilizar a realização do cadastramento dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAEs) junto à Diretoria de Tecnologia; e IV - coordenar o processo de análise técnica de prestação de contas do PNAE. Art. 24. À Divisão de Análise Técnica da Prestação de Contas do PNAE compete: I - realizar a análise técnica da prestação de contas do PNAE; e II - acompanhar o desenvolvimento e as atualizações do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC) e do Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON) no âmbito do PNAE. Art. 25. À Coordenação-Geral do Programa Dinheiro Direto na Escola compete: I - gerir o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE); II - gerir ações de assistência técnico-financeira, planejamento de recursos, adesão, monitoramento e avaliação do PDDE; III - gerir a execução das Ações Integradas do PDDE com as Secretarias do Ministério da Educação; e IV - gerir iniciativas de apoio à implementação e gestão do PDDE, em parceria com Instituições Federais de Ensino. Art. 26. Ao Serviço de Atendimento a Demandas de Informações do PDDE compete: I - elaborar respostas para os pedidos de informações do PDDE, de órgãos de controle, Poder Judiciário, Congresso Nacional e outras instituições governamentais com as informações fornecidas pelas coordenações competentes da CGPDE; e II - acompanhar os prazos para resposta às solicitações, para viabilizar que as respostas sejam entregues dentro dos prazos legais e administrativos. Art. 27. À Coordenação de Planejamento, Adesão e Repasse do PDDE compete: I - propor diretrizes, critérios de atendimento e normativos para o PDDE Básico, bem como manifestar-se sobre as propostas das Ações Integradas; II - coordenar o planejamento orçamentário do PDDE Básico e o acompanhamento orçamentário do PDDE Básico e Ações; III - coordenar os procedimentos de adesão, habilitação e atualização de dados cadastrais dos beneficiários do PDDE e, quando aplicável, das Ações Integradas; IV - coordenar e monitorar a execução orçamentária e financeira do PDDE; e V - apoiar a assistência técnica para os agentes executores do PDDE. Art. 28. À Divisão do PDDE Básico compete: I - prestar suporte técnico na elaboração de normas e procedimentos do PDDE Básico; II - realizar procedimentos para a execução orçamentária e financeira do PDDE Básico; e III - apoiar a assistência técnica para os agentes executores do PDDE Básico. Art. 29. À Divisão das Ações Integradas compete: I - prestar suporte técnico nas manifestações sobre propostas de normas e procedimentos das Ações Integradas do PDDE; II - realizar procedimentos para a execução orçamentária e financeira das Ações Integradas do PDDE com as Secretarias do Ministério da Educação; e III - apoiar a assistência técnica, quando aplicável, para os agentes executores das Ações Integradas do PDDE. Art. 30. À Coordenação de Assistência, Monitoramento e Avaliação do PDDE compete: I - coordenar capacitações e ações de assistência técnica aos agentes envolvidos na gestão descentralizada do PDDE, fornecendo informações, orientações e esclarecimentos que viabilizem a execução e o alcance de resultados; II - coordenar o monitoramento e a avaliação do PDDE, para subsidiar a gestão na tomada de decisões, além de incentivar o controle social; III - propor soluções para problemas, reformular práticas e redefinir estratégias, entre outras medidas que contribuam para a melhoria do desempenho do PDDE, em nível nacional; e IV - executar iniciativas de apoio à implementação e gestão do PDDE, em parceria com Instituições Federais de Ensino. Art. 31. À Divisão de Monitoramento da Implementação e de Avaliação do PDDE compete: I - analisar dados de execução do PDDE e de suas Ações Integradas, e identificar riscos, falhas e oportunidades de melhoria; II - compartilhar informações com os entes federados para que prestem assistência técnica aos agentes da gestão descentralizada do PDDE e Ações Integradas, e atuem na correção de riscos e falhas em suas jurisdições; III - oferecer suporte técnico à CGPDE e suas unidades na realização de estudos, aplicação de métodos estatísticos e desenvolvimento de ferramentas gerenciais para aprimorar a gestão do PDDE e Ações Integradas; IV - apoiar a Coama nas ações de assistência técnica e capacitação do PDDE e Ações Integradas; e V - acompanhar a execução de produtos de monitoramento realizados mediante acordos de cooperação técnica ou Termos de Execução Descentralizada. Art. 32. À Coordenação-Geral da Política do Transporte Escolar compete: I - gerir os programas de financiamento e custeio de iniciativas voltadas à implementação da política pública de transporte escolar; II - gerir a assistência técnico-financeira no âmbito das ações e programas educacionais voltadas à implementação da política pública de transporte escolar; III - planejar a necessidade de recursos e subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual das ações e programas educacionais voltadas à implementação da política pública de transporte escolar; IV - desenvolver projetos para impulsionar o aprimoramento e as inovações necessárias aos programas de transporte escolar; V - gerir diretrizes e procedimentos voltados ao monitoramento, à elaboração de estudos, pesquisas e avaliação das ações e programas educacionais voltadas à implementação da política pública de transporte escolar; e VI - gerir o acompanhamento das ações e estratégias para realização de compra governamental, registro de preços e contratação de veículos escolares. Art. 33. À Coordenação de Monitoramento, Avaliação e Apoio à Gestão do Transporte Escolar compete: I - supervisionar a execução das ações no âmbito dos Programas de Transporte Escolar; II - coordenar a atualização de dados e a disponibilização de informações acerca do desempenho dos Programas de Transporte Escolar; III - propor diretrizes e procedimentos voltados ao monitoramento e avaliação dos Programas de Transporte Escolar e ações de apoio aos entes federativos, no que se refere à execução descentralizada do transporte escolar; IV - prestar apoio técnico na elaboração e efetivação de projetos para melhoria no desempenho dos programas de Transporte Escolar; V - prestar assistência técnica aos entes federativos e agentes envolvidos com a gestão descentralizada dos programas e ações do transporte escolar; VI - coordenar as diretrizes das capacitações técnicas dos agentes executores das ações do Programa Caminho da Escola; e VII - gerenciar os processos de apuração de denúncias relacionadas à execução dos Programas de Transporte Escolar. Art. 34. À Coordenação de Apoio ao Transporte Escolar compete: I - propor diretrizes e critérios de atendimento e de procedimentos normativos de execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - P N AT E ; II - realizar e monitorar a liberação de recursos financeiros para atendimento do PNATE; III - coordenar a prestação de assistência técnica aos entes federados sobre a execução das ações do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar ( P N AT E ) . IV - coordenar a execução orçamentária e financeira do PNATE; V - coordenar e emitir análises técnicas das ações do PNATE, inclusive prestação de contas. VI - coordenar o apoio técnico no planejamento orçamentário do PNATE. Art. 35. À Coordenação de Apoio ao Caminho da Escola compete: I - propor diretrizes e critérios de atendimento e de procedimentos normativos de execução do Programa Caminho da Escola; II - coordenar os procedimentos para a execução das ações do Programa Caminho da Escola; III - coordenar a prestação de assistência técnica aos entes federados participantes do Programa Caminho da Escola; IV - coordenar as ações e procedimentos técnicos voltados para a aquisição de veículos escolares no âmbito do Programa Caminho da Escola; V - apoiar na elaboração da proposta orçamentária anual das ações executadas no âmbito do Programa Caminho da Escola;