DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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A. F. DOS SANTOS & CIA LTDA .59.182.094/0001-00 .48610.228308/2025-22 . .GLPTO0459710 .J S C DA SILVA .62.588.387/0001-04 .48610.228296/2025-36 . .GLPCE0459705 .JULIANA ARAUJO PINHEIRO COMERCIO DE GAS LTDA .63.129.494/0001-29 .48610.227749/2025-15 . .GLPGO0459729 .LEANDRO COMERCIO DE GAS LTDA .62.555.978/0001-77 .48610.228251/2025-61 . .GLPMT0459727 .MERCEARIA R M LTDA .52.419.540/0001-08 .48610.228336/2025-40 . .GLPGO0459722 .MESQUITA PIAUI GAS LTDA .56.977.199/0001-67 .48610.226078/2025-67 . .GLPCE0459708 .PACHECO GAS LTDA .19.969.531/0022-40 .48610.227950/2025-94 . .GLPMT0459667 .SOCIEDADE FOGAS LTDA .04.563.672/0210-82 .48610.228242/2025-71 . .GLPSP0459720 .WMA COMERCIO DE GAS LTDA .54.118.162/0001-58 .48610.228303/2025-08 . .GLPRJ0459665 .ZAP GAS MORRO DO COCO LTDA .61.465.567/0001-28 .48610.227211/2025-01 BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.461, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base no art. 34, inciso I, alínea d, item 2 da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna público o cancelamento das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos. . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .PR/SP0015778 .AUTO POSTO ATLANTA LTDA .60.926.342/0001-69 .48610.017502/2001-15 . .PR/SP0186855 .AUTO POSTO E SERVICOS 19 DE JANEIRO LTDA .24.523.091/0001-08 .48610.000020/2018-66 . .PR/SP0019174 .AUTO POSTO ESTACAO LESTE LTDA. .03.680.221/0001-46 .48610.016613/2001-12 . .PR/SP0199969 .AUTO POSTO JORGE MADIDI LTDA .34.179.398/0001-97 .48610.002836/2020-49 . .PR/SP0178109 .AUTO POSTO REI DO TATUAPE LTDA .20.750.878/0001-51 .48610.012434/2016-76 . .PR/SP0210357 .AUTO POSTO REINADO LTDA .37.558.850/0001-10 .48610.209278/2021-21 . .PR/SP0022998 .AUTO POSTO TAMADE LTDA .43.736.370/0001-02 .48610.004095/2002-59 . .PR/SP0176352 .AUTO POSTO WH33 LTDA .21.372.505/0001-57 .48610.006407/2016-64 . .PR/SP0017983 .BRASAO AUTO SERVICO LTDA .46.500.369/0001-64 .48610.019546/2001-71 . .PR/SP0247048 .CENTER CAR AUTO POSTO LTDA .61.797.338/0001-00 .48610.214172/2024-92 . .PR/SP0228335 .PHENIX - COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA .09.469.942/0001-98 .48610.005034/2008-02 . .PR/SP0138568 .POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CAMPECHE EIRELI .16.774.578/0001-35 .48610.006436/2013-83 . .PR/SP0177628 .POSTO DE SERVICOS CENTRAL DE PIRACICABA LTDA .24.864.269/0001-84 .48610.010766/2016-16 BRUNO VALLE DE MOURA Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 613, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Define critérios para dispensa da obrigatoriedade de certificado de operador portuário para a operação de passageiros/hóspedes no Porto de Outeiro, durante a realização da 30ª Conferência das Nações Unidas Sobre Mudanças Climáticas - COP30. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das competências que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 16, inciso IV da Lei n. 12.815, de 05 de junho de 2013, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º 50020.006547/2025-15, resolve: Art. 1º Fica excepcionalmente dispensada a exigência de pré-qualificação como operador portuário das pessoas jurídicas responsáveis pelas embarcações de cruzeiro que atracarem no Terminal de Outeiro, vinculado à Companhia Docas do Pará - CDP, durante o período de realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas - COP30. Parágrafo Único. A dispensa de que trata o caput se aplica exclusivamente às embarcações destinadas a funcionar como hotéis flutuantes. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 780, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Regulamenta o registro e a divulgação dos dados de tarifas aéreas comercializadas referentes aos serviços de transporte aéreo de passageiros, e altera a Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 49, § 1º, da mencionada Lei, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, considerando o disposto no art. 174-A da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.054468/2023-53, deliberado e aprovado na 33ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Esta Resolução regulamenta o registro e a divulgação dos dados de tarifas comercializadas referentes aos serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros com oferta pública de assentos. Parágrafo único. As disposições desta Resolução não se aplicam aos serviços de transporte aéreo internacional de passageiros. Art. 2º Os transportadores que ofertem os serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros com oferta pública de assentos deverão registrar na ANAC, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, os dados das tarifas comercializadas no mês anterior, de acordo com o regulamento a ser expedido pela Agência. Parágrafo único. Caso o vencimento do prazo estabelecido no caput ocorra em sábados, domingos ou feriados, considerar-se-á o primeiro dia útil seguinte. Art. 3º A ANAC poderá requisitar a apresentação de quaisquer documentos, registros eletrônicos, bilhetes aéreos e outras informações relacionadas a tarifas aéreas comercializadas. Art. 4º As infrações ao previsto nesta Resolução encontram-se dispostas na Tabela 1 do Anexo. § 1º Para a definição do valor-base da multa aplicável para cada infração identificada, deverá ser considerada a incidência do fator de porte, definido em função da participação de mercado do transportador aéreo, a ser medida em termos de passageiros quilômetros transportados pagos (Revenue Passenger-Kilometers - RPK) no mercado doméstico, apurada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de referência dos dados, e modulado conforme Tabela 2 do Anexo. § 2º A imposição de multa não dispensará o transportador aéreo de cumprir as obrigações regulamentadas por meio da presente Resolução, sob pena de aplicação de sanções adicionais. Art. 5º A ANAC divulgará periodicamente os dados de tarifas registrados pelos transportadores aéreos após seu devido processamento. Art. 6º A Tabela 2 do Anexo III da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2024, Seção 1, páginas 294 a 303, que dispõe sobre infrações à regulamentação da aviação civil e estabelece valores-base de multa para as infrações listadas, passa a vigorar na forma do Anexo II. Art. 7º Ficam revogadas: I - a Resolução nº 140, de 9 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2010, Seção 1, página 14; II - a Resolução nº 437, de 26 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2017, Seção 1, página 320; e III - a Portaria nº 198/SAS, de 21 de janeiro de 2019, republicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2019, Seção 1, páginas 29 e 30, cujos efeitos e obrigações encerrarão em 31 de janeiro de 2026. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2026. TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente ANEXO I . .Tabela 1 - Tabela de infrações . .Infração .Valor de Referência (R$) .Incidência da Sanção . .1 .Intempestividade ou ausência de registro dos dados de tarifas. .35.000,00 .1 por período de referência . .2 .Omissão ou recusa em apresentar quaisquer documentos ou informações requisitados pela A N AC . .25.000,00 .1 por fiscalização efetivada . .3 .Registro de dados inexatos, inconsistentes ou imprecisos, em desacordo com as instruções e procedimentos expedidos pela ANAC. .15.000,00 .1 por período de referência . .Tabela 2 - Fator de porte . .Participação de Mercado .Fator multiplicador . .Participação de mercado < 1% .0,25 . .1% < Participação de mercado < 10% .0,5 . .10% £ Participação de mercado < 50% .1,0 . .Participação de mercado ³ 50% .1,5 ANEXO II . .TABELA 2 - REGISTROS CONTÁBEIS OU ESTATÍSTICOS . .Descrição da conduta .Valor de Referência . .1 .Deixar de registrar ou registrar de forma intempestiva informações e dados estatísticos ou contábeis .R$ 12.000,00 . .2 .Deixar de apresentar ou apresentar de forma intempestiva informações e dados estatísticos ou contábeis, quando solicitados pela ANAC .R$ 12.000,00 . .3 .Apresentar dados estatísticos ou contábeis inexatos, inconsistentes, imprecisos ou em desacordo com as instruções e procedimentos expedidos pela ANAC .R$ 4.000,00 RESOLUÇÃO Nº 781, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Resolução nº 708, de 30 de março de 2023. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe confere o art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV, X e XXX, da mencionada Lei, e 9º, incisos III, do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.110048/2024-45, deliberado e aprovado na 33ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º A Resolução nº 708, de 30 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2023, Seção 1, página 71, que estabelece a Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional no âmbito da ANAC, passa a vigorar com as seguinte alterações: "Art. 4º A coleta, o tratamento, o compartilhamento e a produção dos dados e informações de segurança operacional serão norteados pelos seguintes princípios: I - princípio da proteção: princípio que orienta que dados e informações de segurança operacional sejam utilizados apenas para fins de melhoria da segurança operacional e, a menos que se aplique o princípio de exceção, são protegidos de quaisquer finalidades diferentes de manter ou melhorar a segurança; II - ............................... ..................................... § 1º .............................. § 2º Os dados e informações de segurança operacional poderão ser divulgados ao público com o objetivo de promover a melhoria contínua da segurança operacional desde que assegurada a confidencialidade da identidade dos autores das comunicações, dos tripulantes e de quaisquer pessoas envolvidas nas ocorrências." (NR) Parágrafo único. Ficam suprimidas as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 4º da Resolução nº 708, de 30 de março de 2023. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente