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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 4

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400004 4 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 22. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas, listadas acima, foram notificadas do início da revisão em 22 de novembro de 2024. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 65, de 2024, que deu início à revisão. 23. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 24. Considerando o §4º do art. 45, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao governo chinês o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares. 25. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014 e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping (ADA ) . 26. [RESTRITO]. 2.5 Do recebimento das informações solicitadas 2.5.1 Da peticionária 27. O Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis no Estado de São Paulo ("SIMVEP") apresentou as informações constantes na petição de início da presente revisão de final de período, bem como a resposta ao pedido de informações complementares. 2.5.2 Dos outros produtores nacionais 28. As empresas Escobel Indústria e Comércio de Produtos de Higiene e Beleza Ltda. e M.C.M. Brasil Indústria e Comércio de Escovas Ltda. não responderam ao questionário do outro produtor nacional. 2.5.3 Dos importadores 29. Apenas a empresa Belliz Indústria, Comércio, Imp e Exp Eireli ("Belliz") respondeu ao questionário do importador. 2.5.4 Do produtor/exportador 30. Nenhuma empresa respondeu ao questionário do produtor/exportador. 2.6 Da verificação in loco na indústria doméstica 31. A respeito do procedimento de verificação in loco na indústria doméstica de que trata a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, sublinhe-se que a presente revisão de final de período trata da análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento. 32. Nesse sentido, haja vista o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784 de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, para a revisão em epígrafe não foi realizada verificação in loco na indústria doméstica. 2.7 Dos prazos da revisão 33. No dia 27 de março de 2025, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 21, de 25 de março de 2025, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo: Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas Art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação 20 de julho de 2025 Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 9 de agosto de 2025 Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 8 de setembro de 2025 Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 28 de setembro de 2025 Art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 18 de outubro de 2025 2.8 Do encerramento da fase de instrução 2.8.1 Do encerramento da fase probatória 34. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 20 de julho de 2025. 2.8.2 Das manifestações sobre o processo 35. Em atendimento ao art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo se encerrou em 9 de agosto de 2025, ou seja, vinte dias após o fim da fase probatória (20 de julho de 2025), respeitadas as regras de contagem de prazos processuais. 36. Dentro desse prazo, a peticionária, bem como as empresas Florence Industrial e Comercial Ltda ("Marco Boni") e Belliz Indústria, Comércio, Importação e Exportação Eireli ("Belliz") apresentaram manifestações que estão sendo consideradas e devidamente analisadas nos tópicos correspondentes ao longo desta Nota Técnica de fatos essenciais. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1 Do produto sujeito ao direito antidumping 37. O produto objeto do direito antidumping são escovas para cabelo, exportadas pela China para o Brasil, normalmente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM. 38. As escovas para cabelo têm a finalidade de escovar, pentear e modelar os cabelos, podendo ter vários formatos, cores, tamanhos e diâmetros; ser de uso doméstico, quando o consumidor utiliza o produto no seu dia a dia, ou de uso profissional, quando o consumidor é cabeleireiro ou profissional de beleza e as utiliza na execução de suas atividades nos salões de beleza, clínicas de estética, spas etc. 39. Segundo a revisão anterior, quanto ao formato, as escovas para cabelo agrupam-se em três conjuntos principais: a) Redondas, meia lua e/ou ovais: têm a finalidade de transformar o aspecto natural dos fios como modelar, alisar e cachear; b) Planas: com características de formas variadas como ovais e retangulares, podendo ser almofadadas ou não, tendo a finalidade de desembaraçar, pentear e finalizar o penteado; c) Compactas: modelos menores para transporte pessoal; compostas de plástico, com ou sem espelho, e com diversos tipos de tufos/pinos (cerdas). 40. E quanto à produção das escovas para cabelo, são utilizados, em sua maioria, plásticos (polipropileno), madeiras, tubos metálicos e cerâmicos, cerdas naturais de javali ou de porco, cerdas sintéticas, empunhaduras de EVA, anéis de borracha, pinos de metal, pinos plásticos, manta de borracha e tinta metálica. Tal produção apresenta dois grupos distintos de procedimentos, quando confeccionadas em plástico ou em madeira, conforme segue: a) Escovas em plástico: - Injeção: processo em que os componentes plásticos do cabo são injetados em moldes; - Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática; - Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios; - Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados; - Logomarca: processo efetuado por tampografia manual; - Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada. b) Escovas em madeira: - Torneamento: processo manual, por meio do qual se dá forma ao cabo; - Fresagem: processo em que se dá forma ao cabo sem a utilização do torno, por meio de máquina fresadora; - Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática; - Lixação: processo manual de acabamento do cabo efetuado peça por peça; - Tamboreamento: processo de lixação do cabo em que são colocadas inúmeras peças em tambores com lixas e cera para acabamento da superfície; - Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios; - Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados; - Logomarca: processo efetuado por tampografia manual; - Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada. 3.2 Do produto fabricado no Brasil 41. O produto fabricado no Brasil pode ser definido como escovas para cabelo, constituídas por cabo e por cerdas, sendo que os cabos podem ser de madeira ou de plástico (emborrachados ou não), com tubos cerâmicos ou metálicos ou bases almofadadas. Quanto às cerdas, podem ser sintéticas, naturais ou mistas. 42. Segundo informações constantes da petição, o produto fabricado pela Condor tem como destinação tanto o uso profissional quanto o uso doméstico e visa a contemplar todas as classes sociais e públicos. Quanto ao processo produtivo, pode-se resumir nas seguintes etapas: a) Processo de Injeção das escovas penteadoras de plástico: ocorre no departamento de Injeção, no qual são produzidos os componentes plásticos. Neste processo de injeção, a máquina injetora é o equipamento utilizado para a confecção dos componentes plásticos. Ela é composta por funil de alimentação, cilindro de plastificação, rosca alojada dentro do cilindro e molde. O material, geralmente em forma de grãos, é colocado no funil e forçado a entrar no cilindro de plastificação. O cilindro, equipado com resistências elétricas para aquecimento, com o auxílio da rosca, plastifica (amolece) o material, o que permite sua injeção na cavidade do molde e, finalmente, dá forma final à peça; e b) Processo de entufamento, montagem e embalagem: ocorre no departamento de Escovas Diversas, no qual são produzidas escovas penteadoras, que passam pelo processo de entufamento, de montagem de componentes e de embalagem. Este processo tem como objetivo a fixação dos fios sintéticos ou naturais nos cabos das escovas, por meio de máquina entufadora, que efetua a furação com brocas para ato contínuo, inserir (entufar) os fios e os fixar com arame chato ou redondo. 43. Segundo a peticionária, quando da produção das escovas, há subprodutos e refugos resultantes dos processos, conforme descritos abaixo: a) No processo de injeção dos componentes plásticos: o plástico que se solidifica no canal de injeção é moído e reintroduzido no alimentador da máquina para a realização das próximas injeções. No caso de peça que exige material virgem, o plástico do canal de injeção é segregado, moído e injetado em outra peça que não tenha restrição quanto ao uso de material reciclado. b) No entufamento de escovas: no caso do arame, das cerdas naturais e de madeira é dado destino ecologicamente apropriado e, no caso de escovas plásticas refugadas, estas são cortadas e algumas partes delas são recicladas, como, por exemplo, o cabo, o fio sintético e a borracha. 3.3 Da classificação e do tratamento tarifário 44. O produto objeto do direito antidumping (escovas para cabelo) é normalmente classificado no subitem tarifário 9603.29.00 da NCM, que inclui diversos tipos de produtos. O referido subitem encontra-se descrito a seguir: NCM D ES C R I Ç ÃO 96.03 Vassouras e escovas, mesmo que constituam partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; pads (talochas) e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. 9603.2 Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos: 9603.29.00 Outros Fonte: Siscomex; Elaboração: DECOM 45. A tarifa do Imposto de Importação do subitem 9603.29.00 da NCM se alterou durante o período de análise de continuação/retomada de dano: Alíquotas do Imposto de Importação NCM 9603.29.00 Período Detalhes do período Alíquota P1 abril de 2019 a março de 2020 18,0% P2 abril de 2020 a março de 2021 18,0% P3 abril de 2021 a 11 de novembro de 2021 18,0% 12 de novembro de 2021 a março de 2022 16,2% P4 abril de 2022 a maio de 2022 16,2% junho de 2022 a março de 2023 14,4% P5 abril de 2023 a dezembro de 2024 14,4% janeiro de 2024 a março de 2024 16,2% Fonte: Siscomex; Elaboração: DECOM