DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400005 5 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 46. Cabe ressaltar que a NCM 9603.29.00 possui as seguintes preferências tarifárias: Preferências tarifárias NCM 9603.29.00 País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Argentina, Paraguai e Uruguai ACE-18: Mercosul 100% Peru ACE-58: Mercosul-Peru 100% México ACE-59: Mercosul-Equador 100% Venezuela ACE-69: Mercosul-Venezuela 100% Egito ALC Mercosul-Egito Em 01/09/2020: 40% Em 01/09/2021: 50% Em 01/09/2022: 60% Em 01/09/2023: 70% Em 01/09/2024: 80% Israel ELC Mercosul - Israel 100% Bolívia ACE-36 Mercosul-Bolívia 100% Chile ACE-35 Mercosul-Chile 100% Colômbia ACE-72 Mercosul-Colômbia 100% Fonte: Siscomex; Elaboração: DECOM 3.4 Da similaridade 47. O § 1º do art. 9ª do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 48. Em virtude das características intrínsecas das escovas para cabelo nacionais e chinesas, quais sejam suas propriedades químicas, físicas e estéticas e, considerando o uso desses produtos, que são, precipuamente, escovar, pentear e modelar os cabelos e, ainda, pelo fato de não haver regramento específico no âmbito da ABNT que determine parâmetros para sua confecção, ratificaram-se as conclusões alcançadas na investigação original, e nas revisões anteriores, de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 49. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 50. A petição foi apresentada pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis no Estado de São Paulo - SIMVEP, com dados da produtora nacional Condor S.A. ("Condor"). 51. O SIMVEP, em resposta ao Ofício SEI nº 6987/2024/MDIC, informou não possuir dados sobre produção e vendas de seus associados no período da revisão (abril de 2019 a março de 2024). Segundo o SIMVEP: "A melhor informação disponível a que o sindicato tem acesso, refere-se a uma estimativa de vendas para o ano de 2024. Estudo de mercado realizado por meio do cruzamento de informações do ItData Importações, Varejo360, IQVIA, Scanntech e Performance de empresa associada no mercado interno, indicou que a venda no mercado brasileiro de escovas para cabelo corresponderia a cerca de [RESTRITO] milhões de unidades e a um valor total de 204 (duzentos e quatro) milhões de reais". 52. Nesse contexto, definiu-se a indústria doméstica, para fins de início da revisão, como as linhas de produção de escovas para cabelo da empresa Condor, a qual responde por cerca de 26,5% da produção nacional do produto similar (percentual calculado pela razão entre o volume de vendas, em unidades, da Condor em P5 e o volume de vendas, em unidades, estimado pelo SIMVEP para 2024. 5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 53. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4). 5.1. Dos indícios de dumping durante a vigência do direito 54. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que uma medida antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. 55. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de 2024 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelos originárias da China. 5.1.1. Do valor normal 56. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 57. O valor normal atribuído à China, para fins de início da revisão, foi construído pela peticionária com base na estrutura de custos e os coeficientes técnicos extraídos do sistema da Condor. 58. Em consonância com a revisão anterior, considerou-se 3 (três) linhas de produtos da Condor: 1) Simples: composta basicamente de corpo plástico e cerdas plásticas entufadas diretamente na estrutura; 2) Intermediária: composta de corpo plástico e cerdas plásticas entufadas em base almofadada; e 3) Profissional: composta de madeira e cerdas mistas - sintéticas e naturais - entufadas sobre base de alumínio. 59. Com base nessa segmentação, foram escolhidos os seguintes produtos representativos da Condor: Produto CO D P R O D CO D I P Produto Linha Básica [ CO N F I D E N C I A L ] A2B4C2D1 Produto Linha Intermediária [ CO N F I D E N C I A L ] A2B3C2D1 Produto Linha Profissional [ CO N F I D E N C I A L ] A1B1C3D2 Fonte: Petição. Elaboração: DECOM. 60. Segundo a peticionária, os produtos utilizados como parâmetros para os três segmentos foram escolhidos com base na sua representatividade em cada segmento, considerando-se o mix de produtos importados sujeitos à medida, tendo sido escolhidos conforme as características encontradas no produto importado. Dessa forma, os produtos utilizados não necessariamente são os produtos mais vendidos pela Condor, mas sim os produtos que permitem a justa comparação do produto produzido nacionalmente com o produto importado, nos termos do art. 2.4 do Acordo Antidumping. 61. Ressaltou-se a utilização de percentuais do custo das matérias-primas em algumas rubricas do custo de produção da peticionária, devido a dificuldades de se obter preços internacionais ou de seu grau de pulverização em diversos produtos, o que implicaria um ônus excessivo na construção do valor normal. 62. Após a identificação dos códigos dos principais insumos utilizados na fabricação de escovas para cabelo (descritos na tabela abaixo), no Sistema Harmonizado (SH), calculou-se o preço CIF médio, considerando os três principais fornecedores para a China desses insumos em P5, a partir dos dados extraídos do sítio eletrônico Trade Map (www.trademap.org). Matéria-prima Código SH Polipropileno 3902.10 Pigmentos para plástico 3204.17 Araldite 3907.30 Poliestireno 3903.90 Filme PET 3920.10 Papel Couchê 4810.29 Tubo Alumínio 7608.20 Cerda Natural (Javali) 0502.10 Arame 7217.20 Borracha Termoplástica 4005.99 Poliamida 3908.10 Pino de aço 731829 Polietileno 3901.20 Fonte: Petição. Elaboração: DECOM. 63. Como os preços indicados no Trade Map são apresentados na condição CIF, a peticionária adicionou o Imposto de Importação (considerando as MFN Tariffs - Most Favored Nation Tariffs), as despesas de internação e o frete interno do porto ao importador. 64. Com relação ao Imposto de Importação aplicado no cálculo dos valores dos insumos, o DECOM entendeu ser mais adequado aplicar a alíquota de import duty efetivamente aplicada (conforme dados constantes do sítio eletrônico do Market Access Map - https://www.macmap.org/en/) para cada um dos três principais fornecedores de cada matéria-prima e não as alíquotas apontadas pela peticionária (MFN Tariffs - Most Favored Nation Tariffs), que não distinguiam a existência de preferências tarifárias concedidas pela China a cada uma das origens fornecedoras. Dessa forma, houve ajustes nos impostos de importação aplicados aos preços CIF médios calculados. 65. Com relação às "cerdas de Javali", ressaltou-se que a metodologia para calcular o preço CIF médio foi diferente, pois a China não importa essa matéria-prima. Dessa forma, utilizou-se os dados de exportações da China para os três principais destinos, e o valor do Imposto de Importação foi acrescido ao preço de exportação para cada origem. Os valores referentes às despesas de internação e frete interno foram adicionados em linha com as demais matérias-primas. 66. Com relação às despesas de internação e ao frete interno, considerou-se os dados obtidos da plataforma Doing Business, do Banco Mundial. Assim, foram considerados como despesas de internação os custos referentes a Cost to import: Border compliance (US$ 230,00) e Costto import: Documentary compliance (US$ 75,00) para Shanghai; e como frete interno, o custo referente a Domestic transport cost (US$ 219,00), referência porto de Shanghai. 67. Para calcular as despesas de internação e frete interno na China por kg, considerou-se o peso de um contêiner standard da Maersk (capacidade de 28.200 kg). Dessa forma, o valor das despesas de internação resultou em US$ 0,01/kg (US$ 305,00 dividido por 28.200 kg), assim como o valor do frete interno - US$ 0,01/kg (US$ 219,00 dividido por 28.200 kg). 68. Assim, pela metodologia descrita acima, definiu-se os valores internados dos insumos da China: Valores Internados dos Insumos Chineses Insumo SH Preço Médio com II (US$/kg) Despesas de internação (US$/kg) Frete interno (US$/kg) Custo Matéria-prima (US$/kg) Polipropileno 390210 1,05 0,01 0,01 1,07 Pigmentos 320417 13,99 0,01 0,01 14,01 Araldite 390730 3,78 0,01 0,01 3,80 Poliestireno 390390 1,53 0,01 0,01 1,55 Filme PET 392010 10,70 0,01 0,01 10,72 Papel Couchê 481029 0,86 0,01 0,01 0,88 Tubo de alumínio 760820 11,36 0,01 0,01 11,38 Cerda de Javali 050210 8,80 0,01 0,01 8,82 Arame 721720 2,25 0,01 0,01 2,27 Borracha termoplástica 400599 4,59 0,01 0,01 4,61 Poliamida 390810 2,19 0,01 0,01 2,21 Pino de aço inox 731829 20,08 0,01 0,01 20,10 Polietileno 390120 1,03 0,01 0,01 1,05 Fonte: Petição/ Trade Map. Elaboração: DECOM. 69. Com relação ao valor de mão de obra na China, a peticionária considerou os dados do Trading Economics (https://tradingeconomics.com/china/wages). Segundo essa publicação, na China, os salários alcançaram o valor de CNY 120.698 por ano (referência dezembro de 2023), e os salários no segmento de manufatura alcançaram CNY 97.528 por ano (referência dezembro de 2022). A peticionária considerou, no cálculo do valor normal, o valor referente a salários (CNY 120.698 - 2023). No entanto, o DECOM considerou, de forma mais conservadora, o valor referente aos salários no segmento de manufatura (CNY 97.528 - 2022). Como esse valor se referia a 2022, foi aplicado fator de ajuste de 5,8%, para atualizá- lo para 2023 (CNY 103.185). Esse percentual foi calculado pela razão entre o salário geral de 2023 e o salário geral de 2022 (ambos valores constam na publicação apresentada pela peticionária). Dessa forma, houve um ajuste do valor de mão de obra no cálculo do valor normal. 70. Assim, a partir da taxa de conversão do Banco Central do Brasil para o período de investigação de dumping (US$ 0,14 = RMB 1,00), foi possível obter um salário médio anual de US$ 14.445,90 para a manufatura chinesa. A fim de se obter o salário por hora, considerou-se uma jornada de 40 horas semanais, 4,34 semanas por mês, e 12 meses, que totaliza 2.083,2 horas trabalhadas no ano. Dessa forma, dividiu-se o salário médio anual de US$ 14.445,90 pelo total de horas trabalhadas no ano, obtendo o salário médio de US$ 6,93/hora na manufatura chinesa. 71. O custo de energia elétrica na China considerado foi de US$ 0,088/kWh, que teve como referência o valor informado pela Global Petrol Prices (https://www.globalpetrolprices.com/China/electricity_prices/), para eletricidade para negócios. 72. Com relação aos percentuais referentes às despesas operacionais, administrativas, de vendas e financeiras, a peticionária considerou, em linha com a revisão anterior, as despesas da indústria doméstica como uma proxy confiável para o cálculo do valor normal, pois não foi possível identificar, em fontes confiáveis, informações primárias sobre exportadores chineses de escovas para cabelo.