Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 7

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400007 7 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 91. O desempenho exportador da China teria sido considerado crucial para a análise de continuação/retomada do dumping, pois o país já teria exportado grandes volumes ao Brasil, sem causar dano material devido à proteção antidumping. A China se destacou como principal exportador mundial de escovas, com 72,3% das exportações globais, sendo 26% destinadas aos EUA. A disputa comercial entre os dois países (China e EUA) e a imposição de sobretaxas às importações, como a determinada pela Ordem Executiva 14.298 (taxa de 34% sobre as importações estadunidenses originárias da China), teriam criado risco de desvio de comércio. Mesmo com suspensão temporária da medida, vigoraria sobretaxa de 10% a qual já teria sinalizado pressão por redirecionamento de exportações para mercados como o Brasil. 92. As exportações chinesas teriam crescido de US$ 39 milhões em 2020 para US$ 47 milhões em 2023. Diante das restrições dos EUA, a China teria demonstrado capacidade e interesse em ampliar exportações a preços de dumping. E, nesse contexto, a retirada do direito antidumping vigente no Brasil não seria prudente. 93. Segundo o parecer DECOM nº 3442/2024, a indústria doméstica teria se recuperado do dano anterior, com aumento de produção e lucratividade, embora as importações chinesas continuassem subcotadas. Mesmo com a proteção antidumping, a indústria ainda teria enfrentado pressão competitiva, evidenciada pela queda de 33,2% no preço médio ponderado entre os períodos P1 e P5. 94. O Sindicato mencionou que a não prorrogação do direito implicaria na retomada do dano, agravado pelo potencial exportador da China e pelas restrições comerciais dos EUA. Essa situação teria incentivado o desvio de comércio, direcionando excedentes chineses ao Brasil. Assim, a manutenção do direito antidumping seria essencial para a sobrevivência da indústria nacional brasileira de escovas para cabelo. 95. Sobre o comportamento das importações, o SIMVEP citou que, apesar da continuidade do dumping, as margens calculadas poderiam não refletir com precisão as exportações. A empresa Marco Boni teria apontado anomalias nos preços, com escovas declaradas com peso abaixo do praticado. A Condor teria corroborado, indicando 70g como peso mais próximo da realidade. O SIMVEP destacou que essa mudança no perfil das exportações poderia afetar o cálculo do preço e da margem de dumping. 96. Segundo o SIMVEP, a mudança no perfil das exportações, na magnitude apontada pela Marco Boni, conforme manifestação no Documento SEI/MDIC nº 51116418, poderia afetar significativamente o cálculo do preço de exportação e, por consequência, a margem de dumping. Assim, o SIMVEP e a empresa Condor, sem avaliar a conduta de importadores, apenas destacaram o efeito prático dessa alteração no comportamento das importações. 97. Considerando esses elementos e a eficácia da medida antidumping, o SIMVEP compreendeu-se pela adequação da prorrogação do direito vigente sem alteração das margens aplicadas, conforme o § 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058/2013. Diante dos dados apresentados, teria ficado evidente a justificativa para renovação do direito antidumping sobre escovas de cabelo da China, ante "comportamento inconsistente das importações durante o período investigado". 98. Por fim, o SIMVEP requereu a prorrogação dos direitos vigentes, diante do risco de continuidade do dumping e da retomada do dano, e a manutenção das margens de dumping aplicadas. 5.1.6 Do posicionamento do DECOM 99. O DECOM destaca, inicialmente, que, diante da ausência de colaboração por parte dos exportadores envolvidos no processo, foi necessário aplicar a melhor informação disponível para fins de cálculo do valor normal, conforme previsto na legislação vigente. 100. Na análise dos dados apresentados pelo SIMVEP, o DECOM concentrou-se nos aspectos técnicos e legais que fundamentam a possível prorrogação da medida antidumping, com base nos artigos 106 a 108 do Decreto nº 8.058/2013 e nos artigos 160 e 163 da Portaria nº 171/2022. 101. Para fins da presente revisão, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação deve observar os critérios estabelecidos na legislação supracitada. 102. A construção do valor normal com base nos custos domésticos na China e ponderada pelo mix de produtos, constitui uma metodologia prevista e aceita pelo Departamento. 103. A partir dos dados estatísticos oficiais, o DECOM identificou que os preços de exportação das escovas de cabelo originárias da China permaneceram significativamente inferiores ao valor normal apurado, caracterizando continuidade da prática de dumping, elemento central para análise de prorrogação da medida vigente, conforme disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058/2013. 104. Adicionalmente, a análise de subcotação e o elevado potencial exportador da China, majorado pelo risco de desvio de comércio decorrente da elevação de tarifas em grandes mercados consumidores do produto originário da China, reforçam a possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica. 105. Nesse contexto, cumpre pontuar que a medida em vigor se mostrou eficaz para neutralizar o dano decorrente da prática de dumping ao longo do período analisado, ainda que, conforme manifestação do SIMVEP, a margem calculada não tenha refletido o comportamento de produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, denotando pela manutenção do direito antidumping vigente conforme previsto no § 2º do art. 107 do referido Decreto. 106. Por fim, no que tange aos demais comentários acerca da metodologia adotada na análise de continuação ou retomada do dumping para fins de determinação final remete-se ao item 5.2 infra. 5.2 Da continuação do dumping para efeito de determinação final 5.2.1 Do valor normal para efeito de determinação final 107. Tendo em vista que as manifestações a respeito dos dados utilizados para fins de início reiteraram os cálculos anteriormente apresentados, o valor normal para efeito de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão. 5.2.2 Do preço de exportação para efeito de determinação final 108. Da mesma forma, considerando que nenhuma empresa respondeu ao questionário do produtor/exportador e que as manifestações apresentadas não lograram apresentar elementos que alterassem o cálculo do preço de exportação apurado para fins de início da revisão, adota-se, para efeito de determinação final, o preço de exportação de escovas de cabelo da China para o Brasil, conforme apurado no item 5.1.2. 5.2.3 Da margem de dumping para efeito de determinação final 109. Apresenta-se, a seguir, o valor normal e o preço de exportação, na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos) para efeito de determinação final. Valor Normal (US$/kg) (a) Preço de Exportação (US$/kg) (b) Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (d) = (c) / (b) 17,24 8,46 8,78 103,8% Fonte: RFB e Petição. Elaboração: DECOM. 110. Desse modo, para fins de determinação final da revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal construído e o preço de exportação foi de US$8,78/kg (oito dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por quilograma), demonstrando que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de escovas para cabelo da China para o Brasil. 5.3 Do desempenho do produtor/exportador 111. Ressaltou-se que a China é o principal produtor mundial de escovas para cabelo e possui uma vasta rede de fabricantes de escovas, que varia de grandes fábricas a pequenas empresas especializadas. Citou que cidades como Guangzhou, Shenzhen e Yiwu são conhecidas por sua concentração de fábricas e centros de comércio para produtos de beleza, no qual o segmento de escovas para cabelo se insere. 112. Destacou-se a plataforma de pesquisa de bens de consumo Horizon Grand Viewer Research (https://www.grandviewresearch.com/horizon/outlook/hair-brush- market/china), que estima uma receita de US$ 466,8 milhões até 2030 no mercado de escovas para cabelo na China, o que refletiria uma taxa de crescimento anual de mercado da ordem de 9,4% entre 2023 e 2030. Essa mesma publicação informa que o mercado de escovas para cabelo para China gerou uma receita de US$ 227,7 milhões em 2022. 113. No período sob avaliação, a peticionária citou que a China exportou um volume expressivo de escovas para cabelo para mercados ao redor do mundo, incluindo América do Norte, Europa e América do Sul. Esse fato já seria uma demonstração da enorme capacidade de produção da indústria chinesa. 114. Para dimensionar a grandeza do potencial exportador chinês, a peticionária apresentou dados do Trade Map, indicando a participação chinesa no mercado mundial desse segmento: Exportação de escovas para cabelo (SH 960329) Valor exportado (mil US$) 2019 2020 2021 2022 2023 Mundo (A) 1.218.948 1.251.297 1.752.708 2.171.744 1.703.399 China (B) 782.329 818.415 1.224.336 1.664.973 1.231.097 B/A 64,2% 65,4% 69,9% 76,7% 72,3% Fonte: Trade Map e Petição. Elaboração: DECOM. 115. Pelos dados da tabela acima, ressaltou-se que a China representou 72,3% da exportação mundial do produto objeto da investigação em 2023. 116. Assim, pode-se considerar que, na ausência da medida antidumping, as exportações potenciais da China, realizadas a preços de dumping, podem contribuir para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. 5.4 Das alterações nas condições de mercado 117. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar. 118. A peticionária registrou a aplicação de tarifas pelos EUA às exportações chinesas em geral, que poderia reduzir a competitividade do produto chinês no mercado estadunidense, elevando o risco de desvio do fluxo de comércio para outros países, como Brasil. 119. Cumpre ressaltar, de outra parte, a incerteza quanto à efetiva aplicação de tarifas pelo governo dos EUA, tendo havido, em diversas ocasiões, a suspensão de tarifas anunciadas em razão de negociações com os países afetados. 5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial 120. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 121. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP - https://www.wto.org/english/res_e/statis_e/itip_e.htm) da Organização Mundial do Comércio - OMC, não foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre escovas para cabelo por outros países que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil. 5.6 Da continuação ou retomada do dumping para efeito de determinação final 122. Ante o exposto, concluiu-se que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China. 123. Verificou-se, primeiramente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo ao longo do período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme cálculo detalhado no item 5.2. supra. 124. Frisa-se que a origem possui relevante perfil exportador, pois representou 72,3% da exportação mundial do produto objeto da investigação em 2023, configurando potencial exportador relevante que poderia ser redirecionado ao mercado brasileiro. 5.7 Das manifestações sobre a continuação do dumping posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 125. Em 7 de outubro de 2025, o SIMVEP apresentou manifestação na qual argumentou haver risco elevado de manutenção da prática de dumping em razão de que, durante o período de revisão do dumping, teria sido verificado aumento expressivo do volume de importações de escovas de cabelo da China para o Brasil. 126. O SIMVEP registrou não ter havido a colaboração dos exportadores chineses ao longo da revisão, razão pela qual aplicar-se-iam as melhores informações disponíveis para cálculo do valor normal e do preço de exportação, quais sejam, a estrutura de custos e os coeficientes técnicos da empresa Condor S.A. e os dados oficiais das importações brasileiras do produto objeto da revisão. 127. Nesse sentido, a diferença entre o valor normal apurado (US$ 17,24/kg) e o preço de exportação (US$ 8,46/kg) teria resultado em uma margem de dumping (US$ 8,78/kg - 103,8%), a qual evidenciaria a prática de dumping e a necessidade de manutenção da medida antidumping vigente. 128. O SIMVEP argumentou, ainda, que a ausência de colaboração das empresas exportadoras teria dificultado o aprofundamento probatório durante a fase de instrução processual e impedido uma apuração mais precisa da prática de dumping e que teria sido comprovado que o comportamento dos exportadores em P5 não refletiria o padrão dos demais períodos da revisão, permitindo, de maneira prudencial, a aplicação do §2º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, que autoriza a prorrogação do direito sem alteração da margem quando esta não reflete o comportamento integral dos exportadores. 129. O sindicato registrou entender que "[...] o instrumento legal mais adequado, conforme o art. 107, § 2º, para assegurar que a neutralização do dano seja mantida, prevenindo a retomada imediata da prática de dumping e a consequente deterioração da indústria doméstica, é a prorrogação do direito sem alteração da margem antidumping aplicada". 130. Em 7 de outubro de 2025, a importadora Belliz apresentou manifestação na qual argumentou pela não majoração do direito em vigor, uma vez que a margem de dumping calculada na revisão não teria refletido o comportamento dos exportadores. 131. Segundo a Belliz, além da sua resposta ao questionário dos importadores, não constaria nos autos qualquer outra resposta, seja de outros importadores ou de produtores/exportadores, constatando-se que as margens calculadas forneceriam apenas indícios, sem permitir aferir o comportamento efetivo dos exportadores ao longo do período de revisão. 132. Além disso, não teriam sido apresentadas evidências de incremento no dano à indústria doméstica que justificassem aumento da alíquota da medida vigente, a qual já se mostraria suficiente para neutralizar os efeitos desleais do dumping e eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, neutralizando o dano e evitando a subcotação de preços.