Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 31

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400031 31 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 581. A peticionária concluiu afirmando que não estaria reivindicando o banimento do produto chinês do mercado brasileiro, mas apenas que as autoridades brasileiras não permitam que o produto chinês ingresse no País a preços de dumping que causam dano à indústria doméstica. 2.5.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas até a determinação preliminar 582. Inicialmente, sobreleva notar que nenhuma parte interessada apresentou sugestão de códigos de identificação de produtos (CODIPs) a serem utilizados na presente investigação para segmentação em "tipos de produtos". 583. Diferenças na qualidade do produto que porventura tivessem reflexo nos custos e preços de "tipos" diferentes de pigmentos de dióxido de titânio, ao afetar a justa comparação entre o produto objeto da investigação e produto similar nacional, poderiam ser tratadas a partir da comparação de diferentes tipos de produto. 584. Contudo, as partes não apresentaram elementos concretos referentes às alegadas diferenças de custo entre os pigmentos de dióxido de titânio produzidos pela rota sulfato ou cloreto, mas solicitaram a exclusão de produtos do escopo da investigação. Ou mesmo, como a Abrafati, reivindicaram encerramento da investigação, tendo em vista "evidente erro na definição do produto objeto da investigação" e "ausência de similar nacional". 585. O Departamento refuta o argumento de "ausência de similar nacional". Conforme reconhecido pela própria associação, a indústria doméstica produz o pigmento a partir do processo sulfato, sendo que o produto objeto da investigação, originário da China, pode ser produzido tanto pelo processo sulfato como cloreto. 586. Ainda, segundo o próprio grupo Gold Star, o dióxido de titânio produzido pelo processo sulfato tenderia a ter uma pureza "ligeiramente" inferior em comparação ao produzido pelo processo cloreto, resultando em um produto final de cor "ligeiramente" amarelada. 587. Nesse sentido, o Departamento entende que, embora os fatores apontados pelos importadores possam eventualmente determinar a preferência do adquirente por uma outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional. 588. O conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados. Tampouco se exige que a indústria doméstica seja capaz de produzir todas as especificações demandadas pelo mercado para que se caracterize tal similaridade. 589. Para a Abrafati, restaria evidente que a empresa não fabrica no Brasil todos os tipos de pigmentos de dióxido de titânio necessários para as aplicações demandadas pelo mercado brasileiro. Alguns aspectos são dignos de ponderação. 590. Conforme farta jurisprudência, não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da investigação para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica. Dessa forma, a respeito do volume residual de importações de pigmentos de dióxido de titânio produzidos pela rota cloreto, tal fato não afasta a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil, uma vez que ainda que a indústria doméstica não produza tipo idêntico ao importado, seus tipos podem ser considerados similares. 591. Somem-se a isso percepções dissonantes, como importadores que relataram não haver diferenças entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil, e alegações desacompanhadas de elementos probatórios. 592. A Abrafati indicou em sua manifestação que o processo produtivo interfere no produto final, apontando as características de cada processo. Ressalte-se, entretanto, que não foram apresentadas evidências que indicassem especificamente as diferenças entre o dióxido de titânio resultante do processo cloreto e aquele resultante do processo sulfato. 593. Entre os elementos de prova protocolados, a entidade apresentou laudo elaborado por empresa do setor de tintas automotivas [CONFIDENCIAL] comparando tintas que utilizaram produtos do mesmo processo produtivo - a rota sulfato - para demonstrar a diferença entre a qualidade das "tintas da Tronox" em comparação às tintas das fabricantes chinesas. 594. Ou seja, o elemento de prova protocolado indica que haveria diferenças relevantes nas tintas, atribuídas à qualidade do pigmento de dióxido de titânio utilizado, mas a entidade não indicou quais os atributos do pigmento de dióxido de titânio - o produto escopo da investigação - determinariam referidas diferenças. 595. De igual modo, em sua manifestação, a Basf destacou as diferenças entre as tintas (reologia, cobertura, opacidade, resistência a intempéries) e argumentou que nas tintas "standard" seriam utilizados os pigmentos do processo sulfato, mas as tintas "premium" exigiriam a utilização dos pigmentos do processo cloreto. Nenhum dos elementos trazidos, porém, esclarece quais as características nos pigmentos das diferentes rotas os distinguem a ponto de gerarem tintas distintas e os tornam insubstituíveis. 596. Nas explicações da Abrafati, não restou claro, se, por exemplo, a pintura automotiva original OEM demandaria a utilização de pigmentos especificamente produzidos pela rota cloreto. No item III.2 da manifestação da Abrafati, intitulado "Da limitada aplicabilidade do TiO2 produzido pela Tronox Brasil fabricado a partir do processo sulfato", a entidade destacou, entre suas associadas, empresas que produzem tintas automotivas OEM e necessitariam importar o produto. A análise cruzada das respostas dos questionários dos importadores com as repostas dos produtores/exportadores demonstrou, porém, que [CONFIDENCIAL] importaram somente o dióxido de titânio de empresas que empregam apenas a rota sulfato. 597. Os produtores/exportadores selecionados tampouco encaminharam elementos que possibilitassem a distinção entre os produtos oriundos das diferentes rotas. Na manifestação do grupo Gold Star, indica-se que a utilização de diferentes matérias-primas poderia ter influência no produto final e na relação custo/preço. Os estudos que acompanham a manifestação focam nos detalhes de cada um dos processos produtivos e indicam que os diferentes insumos (ilmenita, rutilo natural, rutilo sintético e escória de titânio) são "principalmente utilizados no processo sulfato", "utilizados tanto no processo cloreto quanto no sulfato" ou "principalmente utilizados no processo cloreto", levando à conclusão, assim, que podem ser utilizados em ambos. Ressalte-se ainda que não há nenhum elemento comprobatório da influência do emprego de diferentes rotas sobre os custos e preços dos pigmentos de dióxido de titânio. 598. De acordo com a Basf, em relação às matérias-primas, na produção de pigmentos de dióxido de titânio pelo processo sulfato seriam utilizadas partículas de minerais de titânio que variam entre 250 e 450 nanômetros, ao passo que as partículas utilizadas no processo cloreto variariam entre 190 e 250 nanômetros, ficando evidente que o insumo - o mineral de titânio - é o mesmo nos dois processos e o que os diferencia é o tamanho da partícula. 599. O conjunto das manifestações e o cruzamento das respostas dos questionários levam, ainda, a conclusões contraditórias em relação à alegada insubstituibilidade do produto decorrente da rota cloreto e daquele resultante da rota sulfato, uma vez que as diferenças de resistência ao intemperismo, dispersão, uniformidade, coloração, opacidade, entre outros, também foram apontadas por importadores que claramente adquiriram apenas o produto da rota sulfato. As diferenças, portanto, não seriam decorrentes das rotas de produção, mas de outros atributos não apontados nos autos por nenhuma das partes interessadas. 600. Nesse sentido, refutam-se os argumentos de ausência de similaridade entre os pigmentos de dióxido de titânio resultantes do processo produtivo cloreto e os pigmentos de dióxido de titânio resultantes do processo sulfato para fins de determinação preliminar. 601. Sobre eventuais diferenças de custo e preço, a importadora Basf pontuou, em sua resposta ao questionário, que "em termos econômicos, o dióxido de titânio de processo cloreto exige o uso de matérias-primas e tecnologias mais sofisticadas, o que impacta no preço final do produto. Essas diferenças nos custos de produção representam uma diferença de preço na ordem de 5 a 10%". A importadora não apresentou, contudo, quaisquer elementos que comprovassem a diferença de preço. 602. Cabe destacar que apenas a peticionária apresentou, em 13 de agosto de 2024, informações fornecidas pela publicação [CONFIDENCIAL], contendo elementos a respeito de plantas que utilizam as diferentes rotas. 603. O Departamento avaliou a possibilidade de aplicação de fator de ajuste referente à rota de produção, cloreto ou sulfato, a ser calculado a partir de informações acerca dos custos e volumes de produção de [CONFIDENCIAL]. 604. A partir da comparação entre a média ponderada pelo volume de cada planta, foi, de fato, possível observar diferença na média de custos para cada rota. Contudo, a análise dos dados indica que as diferenças de custos parecem estar mais relacionadas à localização da planta (se o país opera em condições de mercado no setor de dióxido de titânio ou não; ou se apresenta níveis mais elevados de exigências ambientais) e menos de diferenças de custos inerentes ao processo de produtivo. Nesse sentido, o maior custo apresentado pela publicação é de uma planta de sulfato, localizada em [CONFIDENCIAL] . Ademais, as [CONFIDENCIAL] plantas de sulfato localizadas fora da China contidas na amostra apresentam custos superiores àqueles registrados por 7 das 11 produtoras que utilizam a rota de cloreto. 605. A tabela a seguir apresenta a localização das plantas e respectivos custos [ CO N F I D E N C I A L ] : Cloreto Sulfato Planta País Custo de produção (US$/t) Planta País Custo de produção (US$/t) [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] 606. Insta destacar, ainda, declarações do grupo Gold Star de que (i) o custo com a matéria-prima seria menor, mas, em razão da necessidade de purificação adicional, haveria aumento nos custos de produção e de que (ii) o processo cloreto geraria menos resíduos sólidos, tendendo a ser mais eficiente, mas por outro lado, requereria matérias-primas de alta pureza, o que aumentaria o custo inicial, bem como declaração da CNCIA, exposta no item 7.3 deste documento, de que (iii) a Tronox teria altos custos associados à complexa conformidade ambiental na rota de sulfato, contribuem para as incertezas acerca do impacto dos processos produtivos no custo de produção do pigmento de dióxido de titânio. 607. Dessa forma, entendeu-se não ser adequado realizar ajuste em relação aos preços praticados nas vendas reportadas de pigmentos de dióxido de titânio produzidos pela produtora/exportadora Tronox LLC, que utiliza a rota cloreto, no mercado interno dos Estados Unidos, uma vez que não restou comprovado se as diferenças no custo médio observadas eram atribuíveis à rota produtiva empregada ou a outros fatores. Espera-se, contudo, que ao longo do prazo restante de instrução da presente investigação, as partes interessadas apresentem manifestações, amparadas em elementos de prova, que contribuam para a tomada final de decisão. 608. A propósito das alegações de que a indústria doméstica seria incapaz de suprir toda a demanda, insta notar que a avaliação da capacidade da indústria doméstica em suprir toda a demanda doméstica do produto similar não encontra amparo na legislação multilateral e nacional de defesa comercial. Não há qualquer exigência na legislação de que a indústria doméstica tenha que ter capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro. 609. Destarte, uma vez não tendo sido apresentados elementos suficientes para a descaracterização da similaridade, ratificou-se preliminarmente a conclusão adotada para fins de início da investigação, no sentido de serem similares o pigmento de dióxido de titânio importado da China e o produzido pela indústria doméstica, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013. 2.5.3. Das manifestações acerca da similaridade apresentadas após a determinação preliminar 610. Em 27 de setembro de 2024, a Tronox se manifestou no sentido de que os custos médios para produção de dióxido de titânio via processo cloreto seriam inferiores aos custos médios para produção via processo sulfato. 611. Destacou, inicialmente, que qualquer análise não deveria considerar as plantas localizadas na China, tendo em conta as peculiaridades daquele país, no qual o segmento produtivo de dióxido de titânio não opera segundo as regras de livre mercado, o que tornaria qualquer comparação com os custos em seu território inadequada para os propósitos de uma investigação de defesa comercial. 612. Com base em dados da publicação [CONFIDENCIAL] , a peticionária indicou que o custo médio de fabricação no mundo, à exceção das plantas chinesas, teria alcançado US$ [CONFIDENCIAL] /t (entre US$ 2.500 a US$ 3.500 a tonelada), incluindo ambos os processos de fabricação. O estudo da [CONFIDENCIAL] teria considerado [CONFIDENCIAL] unidades(algumas dezenas de unidades) de produção localizadas nas seguintes regiões: Ásia Pacífico, Oriente Médio e África, Europa Central, Europa Ocidental, América do Norte e América do Sul e Central. 613. Ao se considerar somente o processo cloreto, o custo médio de fabricação teria caído para US$ [CONFIDENCIAL] /t. Já o custo médio de fabricação para o processo sulfato se situaria em US$ [CONFIDENCIAL] /t, demonstrando que alegações de que o processo sulfato seria mais "barato" seriam falsas. De acordo com a publicação, portanto, o custo médio de fabricação via processo cloreto seria, em média, [CONFIDENCIAL] % (entre 10% e 20%) mais baixo do que o processo sulfato. 614. De acordo com a peticionária, a política implementada pela China estaria impactando produtores de todo o mundo, com fechamento de unidades e elevação do nível de ociosidade em diversas plantas. Conforme [CONFIDENCIAL] , um número considerável de unidades nem mesmo seria rentável. 615. Além disso, à época da manifestação, a União Europeia, a Índia e a EEC (Eurasian Economic Commission) teriam iniciado investigações antidumping, sendo que a primeira já aplicara direitos antidumping provisórios, em vista da gravidade da situação de sua indústria doméstica. [CONFIDENCIAL] já teria recebido petição destinada ao mesmo fim. Ou seja, várias jurisdições sentiriam o efeito das importações a preços de dumping originárias da China. 616. Assim, levando-se em conta somente as plantas rentáveis ([CONFIDENCIAL]), sem excluir aquelas que sofrem dano decorrente das importações a preços de dumping originárias da China, o custo médio de fabricação teria se situado em US$ [CONFIDENCIAL] /t. Ao se segmentar o resultado nos dois processos, se obteriam os seguintes números: cloreto (US$ [CONFIDENCIAL] ) e sulfato (US$ [CONFIDENCIAL] ). O processo cloreto ainda possuiria custo [CONFIDENCIAL] % (entre 5% e 15%) inferior ao custo do processo sulfato. 617. Adicionalmente, a peticionária apresentou uma [CONFIDENCIAL] para o período compreendido de outubro de 2022 a setembro de 2023. [CONFIDENCIAL] possuiria o menor custo de fabricação, excetuando-se [CONFIDENCIAL] . Quer seja processo cloreto, quer seja processo sulfato, [CONFIDENCIAL] possuiria o menor custo. 618. Em 18 de novembro de 2024, em manifestação pós audiência, a CNCIA destacou ter "preocupações sérias" em relação às "respostas inconsistentes" da peticionária aos arts. 26 e 27 da Portaria SECEX no 171, de 2022, que exigiriam detalhamento sobre os Códigos de Identificação do Produto (CODIP). Contrariamente às exigências, a Tronox, nas páginas 10/68, teria simplificado de forma inadequada ao descrever o TiO2 investigado como um produto único, minimizando sua "categorização", o que teria obscurecido diferenças cruciais e impactado negativamente a justiça e a precisão da investigação. 619. De acordo com a entidade chinesa, "observa-se uma preocupação significativa com a maneira como foram apresentadas as diferenças entre os produtos, especialmente considerando que a peticionária faz parte de um grupo internacional produtor de TiO€, com processos produtivos, matérias-primas, custos de produção, especificações e usos variados".