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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 46

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400046 46 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1090. A comparação levou em consideração a categoria de cliente correspondente a cada exportação. 1091. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante. Margem de Dumping - Grupo LB [ R ES T R I T O ] .Valor Normal (US$/t) .Preço de Exportação (US$/t) .Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T ] .[ R ES T ] .1.679,27 84,1% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 1092. Concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de dumping de US$ 1.679,27 (mil seiscentos e setenta e nove dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada) nas exportações do grupo LB para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 83,9%. 4.3.3 Das manifestações sobre o valor normal 1093. Em 17 de setembro de 2025, o grupo LB indicou que, caso o DECOM decida por adotar os EUA como terceiro país para fins de cálculo do valor normal, seriam necessários ajustes em respeito à obrigação de justa comparação. 1094. O primeiro deles diria respeito ao nível de renda e aos valores que os consumidores estadunidenses estariam dispostos a pagar, muitos mais elevados do que na China. Os preços domésticos dos EUA dos insumos industriais refletiriam esse ambiente de maior renda. A formação de preços nesse contexto incorporaria um prêmio que não corresponderia às condições do mercado interno chinês. 1095. No entendimento do grupo, quando preços estadunidenses ex works são utilizados como proxy para o valor normal chinês sem ajustes, a comparação elevaria sistematicamente o valor normal e superestimaria as margens. O nível de renda constituiria um determinante estrutural dos preços domésticos observados no mercado substituto. Uma comparação justa exigiria um ajuste que aproxime o nível de preços do mercado substituto daquilo que prevaleceria na China para tipos de produtos e condições de venda comparáveis. 1096. Em segundo lugar, o grupo LB destacou que as vendas do terceiro país consideram apenas os pigmentos da rota cloreto, enquanto parcela significativa dos produtos chineses vendidos no Brasil consistiriam em produtos da rota sulfato ou da rota cloreto com diferentes tratamentos de superfície. Promover ajustes que reflitam os diferentes processos produtivos e os diferentes tipos de produtos asseguraria a comparação de "maçãs com maçãs". Se uma quantificação precisa não for possível, a autoridade investigadora poderia adotar proxies conservadoras. 1097. Em 17 de setembro de 2025, a AkzoNobel indicou que a utilização dos dados da Tronox LLC, que fabrica unicamente a partir da rota cloreto, para o cálculo do valor normal não refletiria a rota produtiva utilizada no Brasil e resultaria em margens de dumping artificialmente infladas. 1098. De acordo com a importadora, a desconsideração das particularidades técnicas das rotas produtivas e seus impactos sobre o desempenho final dos produtos levaria à imprecisão da análise comparativa no cálculo do valor normal, uma vez que restaria necessariamente prejudicada a justa comparação, por utilizar dados de venda de parte relacionada à Tronox que fabrica por rota produtiva divergente. Por consequência, afetaria a apuração da margem de dumping e subcotação, que comparara o preço do produto importado, incluindo a rota cloreto, em relação ao produto similar no Brasil, restritamente produzido a partir do sulfato. 1099. A AkzoNobel pleiteou a realização dos cálculos do valor normal e da subcotação de forma a garantir a justa comparação, considerando a ausência de similaridade entre as rotas produtivas. 1100. O grupo Gold Star reiterou, em 17 de setembro de 2025, os dados e o pedido contido em sua manifestação de 18 de março de 2025 (resumida e apresentada no item 4.2.3 deste documento), na qual destacou a as diferenças dos custos da ilmenita e do rutilo, que teriam impacto direto nos preços de vendas. De acordo com o grupo, [CONFIDENCIAL] . A autoridade europeia de defesa comercial, em investigação antidumping contra importações da China, teria reconhecido formalmente esse impacto e utilizado valores específicos, com base em dados do TZMI, para cada rota produtiva. 1101. O grupo propôs a seguinte metodologia para ajuste: a construção do preço ajustado do minério à 100% de TiO€, a partir dos preços efetivamente praticados nos contratos de aquisição de matérias-primas pelo grupo para rutilo e ilmenita, conforme apresentados na manifestação de 18 de março de 2025 e apresentado nas tabelas abaixo, descontando-se o percentual da diferença no preço do produto fabricado pela rota cloreto. Pela análise do grupo, o preço do rutilo seria, em média, equivalente a 260% do preço da ilmenita, considerando o rutilo de origem da Austrália, incluindo o imposto de importação, e os preços ajustados a 100% TiO€. Preços da ilmenita e do rutilo [CONFIDENCIAL] Contratos grupo Gold Star US$/t .Origem .[ CO N F ] [ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] Preços de importação dos EUA US$/t .Ano .Rutilo - origem Austrália Ilmenita - preço médio 2022 (estimado) .95% TiO2 .Ajustado (100% TiO2) .50% TiO2 Ajustado (100% TiO2) . .US$ 1.500 .US$ 1.578 .US$ 240 .US$ 480 Fonte: grupo Gold Star, U.S. Geological Survey, Mineral Commodity Summaries, janeiro de 2022 1102. Em 17 de setembro de 2025, a Tronox relembrou, a propósito de supostas diferenças de preços e custos entre os dois processos de fabricação do TiO2, nomeadamente sulfato e cloreto, que interfeririam na determinação do valor normal, terem sido apresentadas evidências de que tais alegações seriam falsas. 1103. A publicação TZMI, disponibilizada nos autos da investigação, demonstraria que, a depender da localização da planta produtiva e do acesso às matérias-primas e aos demais insumos, um ou outro processo produtivo poderia se mostrar mais eficiente. 1104. Contudo, no caso em tela, mesmo que eventualmente possam existir diferenças no custo de produção entre distintos produtores chineses, tal fato não interferiria nas conclusões alcançadas pelo DECOM, já que o setor produtivo chinês de dióxido de titânio, aí incluídas as respectivas empresas produtoras/exportadoras, não foi considerado como atuando dentro das regras de livre mercado. 1105. Portanto, seus custos de produção não refletiriam as forças de mercado, mas resultariam da atuação do Estado Chinês. Alegar custos mais baixos ao comparar dois processos produtivos e argumentar a existência de custos mais baixos em relação a outro produtor chinês seriam fatos "absolutamente irrelevantes" nesta investigação. 1106. A atuação do governo da China não permitiria que nenhuma inferência a esse respeito possa ser feita, ainda mais por um grupo totalmente controlado pelo poder público chinês. 1107. De acordo com a Tronox, os produtores/exportadores chineses, como teria demonstrado na inicial, não só se beneficiariam de políticas implementadas pelo Partido Comunista Chinês, mas também possuiriam membros do referido partido em seus quadros, revelando a relação simbiótica existente entre eles. 1108. Portanto, as informações submetidas pela Tronox LLC e confirmadas pelo DECOM se se caracterizariam como elementos de prova claros e suficientes para a determinação de valor normal, com vistas à conclusão desta investigação. 4.3.4 Dos comentários do DECOM 1109. A respeito do reiterado pedido do grupo Gold Star para que elementos probatórios acerca de diferenças nos preços de ilmenita e rutilo fossem considerados para estimar fator de ajuste a ser aplicado no preço do pigmento de dióxido de titânio obtido pela rota cloreto para fins de justa comparação os preços do pigmento fabricado pela rota sulfato, convém também repisar o posicionamento exarado no item 4.2.3.1 deste documento, no qual o Departamento afirmou que [a] partir da análise das manifestações das partes interessadas sobre o processo produtivo, bem como das verificações in loco realizadas, restou demonstrado que cada uma das rotas apresenta vantagens e desvantagens, que se traduzem em maior ou menor eficiência e, por consequência, maior ou menor custo em cada etapa do respectivo processo produtivo, não se podendo concluir, de maneira simplista, que as diferenças nos custos dos insumos se refletem diretamente e em sua totalidade sobre o custo e o preço do produto final. Afasta-se, assim, o pleito do grupo Gold Star, dada a ausência de comprovação da diferenciação dos custos e preços finais dos produtos resultantes das rotas cloreto e sulfato. (grifo nosso) 1110. As diferentes etapas no processo produtivo, bem como os diferentes impactos em termos de tratamento de resíduos, são exemplos de dúvidas que justificam a não utilização da diferença nos preços dos insumos para estimar a diferença no preço do produto final. Dessa forma, entende-se que os dados apresentados sobre aquisições do grupo Gold Star de ilmenita e rutilo não podem ser utilizados isoladamente. 1111. Todavia, em atenção aos argumentos apresentados ao longo da instrução processual, bem como aos elementos probatórios acostados aos autos, considerou-se adequado realizar o ajuste referente à rota de produção, cloreto ou sulfato, para atender ao mandamento do Artigo 2.4 do ADA. 1112. Em que pese concordar com a peticionária a respeito de que a referida publicação "demonstraria que, a depender da localização da planta produtiva e do acesso às matérias-primas e aos demais insumos, um ou outro processo produtivo poderia se mostrar mais eficiente", o Departamento reavaliou a possibilidade de aplicação de fator de ajuste referente à rota de produção, cloreto ou sulfato, a ser calculado a partir de informações acerca dos custos e volumes de produção de [CONFIDENCIAL], por ser esta a melhor informação disponível para fins de justa comparação. Tal entendimento foi alcançado tanto no que diz respeito ao tamanho da amostra quanto pela publicidade das informações, uma vez que a fonte da informação pode ser acessada, ainda que mediante assinatura. 1113. A tabela a seguir, inicialmente apresentada no item 2.5.2 deste documento, demonstra a localização das plantas, seus volumes de capacidade instalada e respectivos custos [CONFIDENCIAL]: .Cloreto Sulfato .Planta .País .Custo de produção (US$/t) .Planta .País Custo de produção (US$/t) .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] Fonte: Manifestação Tronox Brasil/TZMI Elaboração: DECOM 1114. A partir do custo de fabricação ponderado pelo volume de cada planta, foi obtido fator de [RESTRITO] % entre o custo de fabricação das plantas que utilizam a rota cloreto e a rota sulfato. Reconhece-se que a metodologia adotada não se revela isenta de limitações técnicas; contudo, trata-se do procedimento mais adequado e exequível diante das informações disponíveis, notadamente porque distintos testes e abordagens, ainda que sujeitos a margens de imprecisão, indicam resultados consistentes entre si. 1115. Dessa forma, a razão obtida foi chancelada por evidências de outros exercícios, referentes não a custos de produção, mas a relação entre preços. Em primeiro lugar, retornou valor em patamar semelhante a avaliação da relação entre preços de pigmentos obtidos pela rota cloreto e sulfato [CONFIDENCIAL]. Em segundo, a relação entre o preço do produto [CONFIDENCIAL]. 4.3.5 Da manifestação sobre o preço de exportação 1116. Em 17 de setembro de 2025, o grupo LB requereu que o percentual apurado para as despesas administrativas de vendas da BEL aplicado no cálculo da margem de dumping do grupo seja corrigido para [CONFIDENCIAL] %, no lugar do percentual de [CONFIDENCIAL] % aplicado. 1117. O grupo Gold Star afirmou, em 17 de setembro de 2025, ter identificado, na memória de cálculo do Apêndice VII da Gold Star Trading e Gold Star Group, o volume de [CONFIDENCIAL] t como correspondente às vendas realizadas com incoterms que contemplam frete internacional. Entretanto, o grupo identificou [CONFIDENCIAL] t de vendas com incoterms das categorias [CONFIDENCIAL] . Assim, a soma da coluna "DECOM FRETE USD PARA TRANSFORMAR FOB PARA CIF (LDR)" deveria resultar em USD [CONFIDENCIAL] (considerando incoterms [CONFIDENCIAL] e o frete médio a ser considerado deveria ser de USD [CONFIDENCIAL] /t. 1118. Ademais, os cálculos apresentados não teriam contemplado rubricas adicionais que deveriam integrar o cálculo do preço de exportação CIF, notadamente Inland Freight per Unit - Plant/Warehouse to Port of Shipment; Inland Insurance per Unit; Brokerage and Handling; International Insurance per Unit. 4.3.6 Dos comentários do DECOM 1119. Inicialmente, destaque-se que para fins de determinação final foi realizada a correção requerida pelo grupo LB, uma vez que, por lapso, havia sido utilizado o percentual referente ao ano de 2023 e não o percentual calculado para P5. 1120. A respeito da manifestação das empresas do grupo Gold Star, foi realizado ajuste no que concerne ao volume de vendas indicadas como [CONFIDENCIAL] (i) no cômputo do valor normal ponderado pelos volumes exportados para o Brasil pela produtora/exportadora Gold Star Group, (ii) no cômputo do preço de exportação da Gold Star Group, (ii) para obtenção do valor unitário de frete internacional, uma vez que, por equívoco, as referidas operações foram desconsideradas para os fins aludidos nos cálculos apresentados no item 4.3.1.2 deste documento. 1121. Quanto à indicação de que as rubricas de Inland Freight per Unit - Plant/Warehouse to Port of Shipment; Inland Insurance per Unit; Brokerage and Handling; International Insurance per Unit "deveriam integrar o cálculo do preço de exportação CIF", não procede o argumento, uma vez que para os cálculos de margem de dumping apresentados neste documento os preços de exportação estão em base FOB. Adicionalmente, ressalte-se que, conforme indicado ao longo dos cálculos apresentados, consta que a seleção do nível de comércio para fins de valor normal (delivered) "justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de dióxido de titânio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica". 4.4. Do dumping para fins de determinação final 1122. O valor normal e o preço de exportação para fins de determinação final foram apurados a partir dos dados fornecidos em respostas, respectivamente, ao questionário do produtor/exportador de terceiro país e ao questionário do produtor/exportador, bem como em respostas aos ofícios de informações complementares, e ajustados conforme resultado das verificações in loco realizadas.