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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 72

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400072 72 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 159. Destaca-se ainda que, no decurso da investigação, não foram obtidas informações dos produtores/exportadores chinês sobre estes e outros elementos, dada a ausência total de colaboração dos produtores/exportadores. 160. Conclui-se, portanto, não ser possível afirmar a ausência de condições de economia não de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão, como previsto no item 15(a) do Protocolo de Acessão. 161. Assim, o valor normal para a China para fins desta revisão foi baseado em metodologia também sugerida pela peticionária, a partir de sua construção com base em custos domésticos chineses, conforme explicado no item a seguir. 5.2. Da continuação/retomada do dumping para efeito de início da revisão 5.2.1. Do valor normal da China 162. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 163. Conforme o art. 94 do Decreto nº 8.058, de 2013, as revisões de final de período obedecerão, no que couber, aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos para as investigações originais, a menos que disposto de maneira distinta. 164. Uma vez que não foi possível a obtenção de dados referentes a vendas de cadeados no mercado chinês, o valor normal foi construído nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 165. Determinou-se um valor normal para cada CODIP, o que foi possível utilizando-se a estrutura de custos da indústria doméstica. Em seguida, tendo em vista que o valor normal será comparado ao preço médio da indústria doméstica, calculou-se a média dos valores normais por CODIP ponderada pela participação de cada CODIP nas vendas internas da indústria doméstica no período de avaliação de retomada de dumping, apurando-se assim o valor normal para o produto em questão 166. O custo da matéria prima foi apurado considerando-se inicialmente o preço médio das importações da China no período de análise de dumping, originárias do principal país fornecedor para cada insumo utilizado na produção do cadeado (perfil de latão, vergalhão de latão, bobina de latão, vergalhão de aço, bobina de aço, arame de latão, arame de aço, zamac e polipropileno). Em seguida, foram obtidos das peticionárias os coeficientes técnicos de consumo de tais insumos para produção de uma unidade de cadeado para cada CODIP, ou seja, a quantidade de insumo que é gasta na produção de um cadeado. Multiplicando-se os preços médios pelos consumos e somando-se os valores obtidos para cada insumo, apurou-se o custo unitário com matéria-prima para cada CODIP. Tais preços médios foram utilizados em virtude dos volumes significativos das referidas importações. 167. Para se determinar o custo da energia, inicialmente foi considerado o consumo, em Kwh, de cada produtor doméstico, relativo ao período de análise de dumping, obtido nas respectivas contas de luz. Foi apurado, então, o consumo unitário de energia por empresa, mediante a divisão do consumo total pela produção em unidades de todos os produtos fabricados por cada uma das empresas. O consumo unitário médio de cada empresa foi multiplicado pela tarifa de energia obtida no sítio eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/. Em seguida, esse custo unitário foi multiplicado pela produção de cadeados de cada empresa. O custo total da energia por empresa foi alocado a cada CODIP considerando-se a participação do CODIP no custo da energia, com base nas planilhas de custos apresentadas pelas empresas. Em seguida, foi calculado o custo unitário da energia por CODIP de cada empresa. Foi, então, calculado um custo médio unitário da energia, ponderado em razão da produção de cada empresa por CODIP. Esse custo unitário médio ponderado por CODIP foi considerado com vistas à construção do valor normal. 168. Para apuração dos custos de embalagem e gastos gerais de fabricação, foram considerados os dados consolidados das empresas referentes aos custos de produção por CODIP. Foram calculadas as relações percentuais entre cada um desses valores (custo de embalagem e os gastos gerais de fabricação) e a soma de matéria-prima e energia. Com base nesses percentuais, foram calculados os valores unitários, por CODIP, dos custos de embalagem e dos gastos gerais de fabricação. 169. Em relação aos custos com mão-de-obra, tomou-se inicialmente o número total de empregados da indústria doméstica no período de análise de dumping. Em seguida, com base na planilha de custo consolidada das peticionárias, apurou-se a participação de cada CODIP no custo total com mão de obra. Aplicou-se então tal percentual ao número total de empregados, determinando-se assim o número de empregados para cada CODIP. Na sequência, com base na produção por CODIP no período de análise de dumping, apurou-se a produção por empregado para cada CO D I P . 170. Considerando-se 2.217,6 horas disponíveis por ano (44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses), apurou-se a o número de cadeados que um empregado produz em uma hora, e dessa forma, a fração de hora despendida para produção de um cadeado. Por fim, multiplicou-se tal fração pelo salário por hora, retirado do sítio eletrônico https://tradingeconomics.com/china/wages-in-manufacturing, determinando-se assim o custo de mão de obra para produção de um cadeado. 171. Para se apurar depreciação, despesas operacionais, resultado financeiro e margem de lucro, foram considerados os demonstrativos financeiros do Grupo ASSA ABLOY, tendo em vista que não foram localizados dados publicados relativos a produtores chineses de cadeados. Foi calculada a relação entre cada um desses itens e o custo do produto vendido. Os percentuais assim obtidos foram aplicados à soma dos componentes de custos apurados anteriormente (matéria prima, energia elétrica, embalagem, mão de obra e gastos gerais de fabricação) para cada CODIP. 172. Para conversão de cada componente do valor normal de cada CODIP para US$/kg, utilizou-se o peso médio dos cadeados que compõem o CODIP. Totalizando-se os componentes, foi obtido um valor normal construído para cada CODIP produzido pela indústria doméstica. 173. Calculando-se a média ponderada dos valores normais dos CODIPs, conforme a participação de cada CODIP nas vendas internas da indústria doméstica no período de avaliação de retomada de dumping, apurou-se valor normal de US$ 36,43/kg. 174. A tabela a seguir apresenta os componentes do valor normal. O valor de cada componente corresponde à média dos valores desse componente nos CODIPs ponderada pelo volume de vendas de cada CODIP. Valor Normal [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] Em US$/kg .Custo de Matéria-Prima R ES T . .Custo de Energia CO N F. .Custo de Embalagens CO N F. .Custo GGF CO N F. .Custo de Mão De Obra R ES T . .Depreciação R ES T . .Despesas Administrativas R ES T . .Despesas com Vendas R ES T . .Outras Despesas R ES T . .Resultado Financeiro R ES T . .Margem de Lucro R ES T . .Valor Normal R ES T . 5.2.2. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro 175. Nos termos do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação da probabilidade de retomada do dumping, o valor normal internalizado no mercado brasileiro será comparado ao preço médio do produto similar da indústria doméstica nas suas vendas internas. 176. Inicialmente considerou-se de forma conservadora que o valor normal construído se encontra no nível de comércio FOB. Desse modo, para a obtenção do valor normal internado, adicionou-se ao valor normal construído: a) Frete e seguro internacional, obtidos dos dados de importação da RFB; b) Imposto de Importação de 14,4%; c) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 8% sobre o valor do frete internacional; e c) despesas de internação de 3%, percentual adotado na revisão anterior, conforme demonstrado na tabela a seguir. Valor Normal Internado [ R ES T R I T O ] US$/kg China 1. Valor normal construído R ES T . 2. Frete Internacional R ES T . 3. Seguro Internacional R ES T . 4. Valor Normal CIF (1+2+3) R ES T . 5. Imposto de importação (14,4% s/preço CIF) R ES T . 6. AFRMM (8% s/frete internacional) R ES T . 7. Despesas de internação (3% s/preço CIF) R ES T . Valor Normal CIF Internado (4+5+6+7) R ES T . 177. O preço médio da indústria doméstica foi convertido para dólares por quilograma, utilizando-se a taxa média para o período de análise de retomada do dumping de R$ 4,933/US$, apurada a partir das taxas diárias fornecidas pelo Banco Central do Brasil para esse período. Assim, foi obtido o preço médio da indústria doméstica de US$$ 18,79/kg. 178. A comparação entre o valor normal internado e o preço médio das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro se encontra demonstrada na tabela seguinte. Em US$/kg .Valor Normal CIF internado da China (A) .Preço da indústria doméstica (B) Diferença (C=A-B) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] 24,67 179. Tendo em vista que o valor normal internado se mostrou superior ao preço médio do produto similar nacional, pôde-se concluir que os produtores chineses terão de praticar dumping para exportar o produto objeto da revisão para o Brasil, caso o direito não seja prorrogado. 5.3. Da retomada do dumping para efeito de determinação final 180. Tendo em vista não ter havido cooperação das partes interessadas importadores e produtores/exportadores na presente revisão, a retomada do dumping para fins de determinação final será a mesma já detalhada no item 5.2 referente à retomada do dumping para efeito de início de revisão. Pelo princípio da economicidade, não será detalhada a metodologia novamente neste item, fazendo-se remissão ao item mencionado. 5.4. Do desempenho do produtor/exportador 181. A tabela apresentada a seguir informa os volumes totais de cadeados exportados pela China. Registra-se que não é possível depurar esses dados, a fim de computar, exclusivamente, os cadeados similares àquele objeto dos direitos antidumping. Exportações - China Exportações de Cadeados - China Volume (t) Abril de 2019 a março de 2020 161.925 Abril de 2020 a março de 2021 146.797 Abril de 2021 a março de 2022 153.653 Abril de 2022 a março de 2023 171.209 Abril de 2023 a março de 2024 186.989 Observação: o ITC não divulga a quantidade exportada em unidades. 182. Apesar da redução observada no volume exportado pela China para o mundo no segundo período analisado, verificou-se crescimento contínuo nos períodos seguintes, o que se traduz em aumento do desempenho exportador da China. 183. A título de comparação para determinar a magnitude das exportações da China de cadeados, são apresentados a seguir os dados de exportações de todas as origens que exportaram cadeados para os anos de 2019 a 2023, com base no Trademap: Exportações - Mundo Exportações de Cadeados Volume (t) 2019 198.724 2020 170.649 2021 184.974 2022 195.592 2023 204.712 Obs.: Para os EUA, apenas é divulgado o volume em dúzias, tendo sido utilizado o fator de conversão de 100 g/unidade 184. Não foi possível o levantamento das quantidades no período objeto da investigação para todas as origens. Assim, foram obtidos dados anuais o mais coincidente possível com os períodos analisados. 185. Verifica-se que as exportações da China representam, em volume, cerca de 90% das exportações mundiais. 186. Conforme indicadores apresentados no item 7, as vendas internas da indústria doméstica foram de 3.491,5 toneladas no período de abril de 2023 a março de 2024. Desse modo, as exportações da China foram superiores a 50 vezes as vendas internas da indústria doméstica no mesmo período, o que confere acentuado potencial exportador a esse país. 187. Conforme consta da petição, somente foi possível a obtenção de informações sobre a capacidade instalada para poucos produtores chineses, resumidos na tabela apresentada a seguir. Capacidade Instalada de Produção - China Em unidades Empresa Capacidade Instalada Golden Key Lock Industry 10.950.000 Haining Gold God Metalwork & Locks Co., Ltd 10.000.000 Pujiang Baima Locks Co., Ltd 30.000.000 Pujiang Yalian Locks Co., Ltd. 30.000.000 Pujiang Xinyi Locks Co., Ltd 50.000.000 Wenzhou Naibao Lock Co,.Ltd 3.000.000 Wenzhou Tongyong Locks Co.,Ltd. 50.000.000 Yi Feng Manufacturing Co., Ltd 60.000.000 T OT A L 243.950.000 188. Essas empresas também fabricam outros tipos de cadeados, excluídos do alcance dos direitos antidumping em vigor no Brasil. 189. Verifica-se que somente os 8 produtores chineses cujos dados se encontram disponíveis possuem capacidade instalada superior a 7 vezes as vendas internas da indústria doméstica (32,5 milhões de unidades). Para se ter uma dimensão do número de produtores na China, registre-se que mais de 50 produtores chineses exportaram para o Brasil somente no período de análise de retomada de dumping, mesmo com incidência de direito antidumping, [RESTRITO]. 190. À luz do exposto, considerando a grande capacidade de produção de cadeados da China e seu forte viés exportador, concluiu-se pela existência de elevado potencial exportador desse país.