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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 123

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400123 123 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 1.184, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Portaria MCID nº 445, de 7 de maio de 2024, a Portaria MCID nº 449, de 7 de maio de 2024, e a Portaria MCID nº 451, de 7 de maio de 2024, que divulgaram os resultados de processos seletivos de propostas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, conforme a regulamentação prevista na Portaria MCID nº 1.273, de 6 de outubro de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, e na Portaria MCID nº 1.273, de 6 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º O artigo 1º da Portaria MCID nº 445, de 7 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º.................................................................................................................. §1º ........................................................................................................................ §2º As propostas selecionadas com recursos de financiamento, que enviaram manifestação de interesse formal até a data limite indicada no Cronograma de Atividades disponibilizado no site do Ministério das Cidades para apresentação da documentação para contratação das operações, seguirão fluxo contínuo nas demais atividades do cronograma." (NR) Art. 2º O artigo 2º da Portaria MCID nº 449, de 7 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.2º..................................................................................................................... ................................................................................................................................ Parágrafo único. As propostas selecionadas com recursos de financiamento, que enviaram manifestação de interesse formal até a data limite indicada no Cronograma de Atividades disponibilizado no site do Ministério das Cidades, para apresentação da documentação para contratação das operações, seguirão fluxo contínuo nas demais atividades do cronograma." (NR) Art. 3º O artigo 2º da Portaria MCID nº 451, de 7 de maio de 2024, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º............................................................................................................... ............................................................................................................................ §1º .................................................................................................................... ............................................................................................................................ §2º As propostas selecionadas com recursos de financiamento, que enviaram manifestação de interesse formal até a data limite indicada no Cronograma de Atividades disponibilizado no site do Ministério das Cidades, para apresentação da documentação para contratação das operações, seguirão fluxo contínuo nas demais atividades do cronograma." (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 1.213, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Divulga a seleção de proposta do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana, Subeixo Renovação de Frota, setor privado, a ser implementada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e considerando o constante do processo administrativo SEI nº 80000.001186/2025-10 resolve: Art. 1º Tornar pública, na forma do Anexo desta Portaria, a seleção da proposta apresentada pela Empresa JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos LTDA., no âmbito do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana, Subeixo Renovação de Frota, setor privado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO SELEÇÃO NOVO PAC - MOBILIDADE URBANA SUBEIXO RENOVAÇÃO DE FROTA - PRÓ-TRANSPORTE . .Municípios .UF .Empresa .CNPJ .Objeto da Proposta .Agente Financeiro .Valor do Financiamento (R$) . .Porto Velho .RO . JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos LTDA. .07.580.559/0009-34 .Aquisição de Ônibus para Transporte Público Coletivo Urbano .Banco Mercedes Benz do Brasil S/A .R$ 47.025.000,00 PORTARIA MCID Nº 1.217, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Divulga a seleção de proposta do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana, apresentada pelo Município de Uberlândia/MG, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), setor público e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, c/c com os artigos 29, 57, inciso IV, e 76 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, c/c o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e com o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve: Art. 1º Tornar pública, nos termos do Anexo desta Portaria, a seleção da proposta do Município de Uberlândia/MG, apresentada no âmbito do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO SELEÇÃO AVANÇAR CIDADES - MOBILIDADE URBANA - PRÓ-TRANSPORTE . .Município .UF .Protocolo .Objeto da Proposta .Agente Financeiro .Valor do Financiamento (R$) . .Uberlândia .MG .4412.245.0302/2025 .Qualificação Viária no Município de Uberlândia/MG .Caixa Econômica Federal .R$ 387.161.257,06 PORTARIA MCID Nº 1.218, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Institui a Política de Qualidade de Vida no Trabalho no Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, no Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009, na Portaria SRH/MP nº 1.261, de 05 de maio de 2010, na Portaria SRH/MP nº 03, de 07 de maio de 2010, na Portaria Normativa SEGEP/MP nº 6, de 23 de outubro de 2012, na Portaria Normativa SEGRT/MP nº 7, de 26 de outubro de 2016, na Portaria SGP/MP nº 12, de 20 de novembro de 2018, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e no processo nº 80000.002371/2025-21, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério das Cidades, a Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT), a ser implementada por meio do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho (ProQVT). CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Política, consideram-se as seguintes definições: I - ambiente de trabalho: é o conjunto de bens, instrumentos e meios de natureza material e imaterial, no qual os trabalhadores e trabalhadoras exercem suas atividades laborais; II - trabalhadores e trabalhadoras: todas as servidoras e todos os servidores e demais trabalhadoras e trabalhadores com qualquer vínculo, tais como terceirizadas e terceirizados, estagiárias e estagiários, bolsistas e outros; III - qualidade de vida no trabalho: conjunto de ações organizacionais que promovem o bem-estar físico e psicossocial, facilitando a satisfação das necessidades de trabalhadores e trabalhadoras na execução de suas atividades; IV - saúde Integral: condição de completo bem-estar físico, mental, social e espiritual que vai além da mera ausência de doenças, em uma abordagem que considera também as relações socioprofissionais e a satisfação dos trabalhadores e trabalhadoras; V - bem-estar: percepção e avaliação que os indivíduos fazem de suas vidas no contexto laboral, considerando a satisfação e o equilíbrio entre experiências positivas e negativas; VI - risco: é toda condição ou situação de trabalho que possa comprometer o equilíbrio físico e psicossocial dos indivíduos, causar acidente, doença do trabalho ou ocupacional; VII - processo de trabalho: é o desenvolvimento de atividades no contexto de trabalho, individualmente ou em equipe, constituindo-se num conjunto de recursos e atividades organizadas e interrelacionadas, que transformam insumos e produzem serviços e que pode interferir na saúde física e psicossocial dos trabalhadores e trabalhadoras; VIII - segurança no trabalho: práticas destinadas a proteger trabalhadores e trabalhadoras, minimizando os fatores de riscos e prevenindo acidentes e doenças ocupacionais; IX - humanização do trabalho: ambiente laboral que enfatiza a justiça, o respeito e a valorização do ser humano em suas particularidades, no âmbito individual e coletivo, fundamentais para promoção de saúde e bem-estar na organização, contribuindo, também, para as relações socioprofissionais e o desenvolvimento das atividades com desempenho e qualidade nas entregas pactuadas; X - gestão participativa: estabelecimento de espaços coletivos que promovam a difusão de conhecimento e a reflexão crítica, assegurado o direito de participação dos trabalhadores e trabalhadoras em todas as etapas do processo de atenção à saúde; XI - condições de trabalho: são as características do ambiente e da organização do trabalho, a mediação física-estrutural entre trabalhadores e trabalhadoras e as suas atividades laborais que podem afetar a saúde, a segurança, a qualidade de vida e o bem-estar; XII - organização do trabalho: é o modo pelo qual se definem os modelos de como o trabalho é elaborado, gerenciado e avaliado desde sua concepção até a sua finalização; XIII - prevenção: é a disposição prévia dos meios e conhecimentos necessários para redução da vulnerabilidade a riscos relacionados à saúde, aos seus determinantes e condicionantes, em decorrência do ambiente, dos processos de trabalho e dos hábitos de vida; XIV - proteção da saúde: é o conjunto de medidas adotadas com a finalidade de reduzir e eliminar os fatores de riscos decorrentes do ambiente, dos processos de trabalho, das práticas da gestão e dos hábitos de vida; e XV - promoção à saúde: é o conjunto de ações dirigidas à saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras, por meio da ampliação do conhecimento da relação saúde-doença e trabalho, com o objetivo de desenvolver práticas organizativas e de gestão, atitudes e comportamentos que contribuam para a proteção da saúde no âmbito individual e coletivo.