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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 124

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400124 124 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO Art. 3º A Política de Qualidade de Vida no Trabalho tem como objetivo geral instituir um conjunto de diretrizes e ações destinadas a promover condições de trabalho, relações socioprofissionais e organização de trabalho saudáveis e produtivas, por meio de ações que privilegiem a saúde, a satisfação e a humanização dos processos e das relações de trabalho. Art. 4º São objetivos específicos da Política de Qualidade de Vida no Trabalho: I - promover a saúde integral dos trabalhadores e das trabalhadoras, estimulando práticas de autocuidado, prevenção de doenças e hábitos de vida saudáveis dentro e fora do ambiente de trabalho; II - favorecer ambientes de trabalho mais acolhedores, inclusivos e humanizados, que respeitem e valorizem a diversidade, a equidade e a cooperação; III - estimular práticas organizativas e de gestão que valorizem as competências individuais e coletivas, promovendo a realização profissional e a satisfação com o trabalho, o reconhecimento institucional e o desenvolvimento de pessoas; IV - contribuir para o aumento da satisfação com o trabalho, da motivação, do bem-estar e do comprometimento com o trabalho, a partir do processo de humanização do trabalho, fortalecendo o sentimento de pertencimento e os vínculos com a missão institucional; V - fomentar a harmonia nas relações socioprofissionais, favorecendo um clima organizacional saudável; VI - estimular a participação ativa e colaborativa nos processos da gestão e fortalecer a comunicação interna, promovendo a integração entre trabalhadores e trabalhadoras, gestores e gestoras, equipes e setores; VII - integrar ações de qualidade de vida às demais políticas institucionais, especialmente as relacionadas à saúde, à segurança no trabalho, ao desenvolvimento de competências e à responsabilidade socioambiental; VIII - promover o protagonismo, a corresponsabilidade e a autonomia dos trabalhadores e das trabalhadoras em relação às melhorias nos ambientes, na organização e nos processos de trabalho; IX - prover um ambiente laboral que possibilite o desenvolvimento pleno das potencialidades dos trabalhadores e das trabalhadoras; e X - incentivar a implementação de práticas organizativas e da gestão que favoreçam a realização profissional e a satisfação com o trabalho, a saúde, o respeito e a valorização à diversidade e às competências individuais e coletivas. Art. 5º São diretrizes da Política de Qualidade de Vida no Trabalho: I - incentivar relações de trabalho respeitosas, colaborativas e harmônicas, com base no diálogo, na escuta ativa e na valorização e respeito às diversidades individuais e coletivas; II - promover um diálogo aberto e transparente entre todas as partes envolvidas, fortalecendo os canais de comunicação entre trabalhadores e trabalhadoras, gestores e gestoras, equipes e setores; III - prevenir e enfrentar práticas de assédio moral, sexual e quaisquer formas de discriminação, promovendo ambientes de trabalho seguros, inclusivos e pautados no respeito à dignidade humana; IV - promover a valorização e o reconhecimento dos trabalhadores e das trabalhadoras, com base nos princípios da administração pública, no desempenho funcional e no compromisso institucional; V - estimular o comprometimento dos trabalhadores e das trabalhadoras na construção coletiva de soluções e no aprimoramento contínuo das condições e das relações de trabalho; VI - fomentar ações e projetos que possibilitem o desenvolvimento de competências técnicas, comportamentais e institucionais; VII - orientar trabalhadores e trabalhadoras, e gestores e gestoras sobre a importância da identificação, notificação e tratamento de riscos e agravos à saúde relacionados ao ambiente e à organização do trabalho; VIII - planejar e implementar ações educativas voltadas à promoção da saúde, da segurança e da qualidade de vida no trabalho; IX - promover a gestão integrada da identificação de fatores de risco relacionados a doenças crônicas; X - articular ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, alinhadas ao planejamento estratégico e às políticas institucionais vigentes; XI - estimular o protagonismo e a corresponsabilidade na adoção de práticas sustentáveis de organização e de gestão do trabalho; XII - incentivar a participação e a colaboração nas práticas organizativas e processos da gestão; e XIII - disseminar o entendimento e a observância das Normas Regulamentadoras com vistas à melhoria contínua das condições e ambientes de trabalho. Art. 6º São eixos norteadores desta Política: I - saúde integral e bem-estar: construir um ambiente de trabalho que favoreça a saúde integral, entendida como a condição de completo bem-estar, em uma abordagem que considera também as relações socioprofissionais e a satisfação dos trabalhadores e das trabalhadoras; II - ambiente humanizado, seguro e sustentável: promover um ambiente laboral seguro e que enfatiza a justiça, o respeito e a valorização do ser humano, no âmbito individual e coletivo, observando os aspectos socioambientais; III - cultura inclusiva, respeitosa e colaborativa: promover o diálogo e o comprometimento entre gestores e gestoras e trabalhadores e trabalhadoras, visando estabelecer relações colaborativas, respeitosas e inclusivas; e IV - desenvolvimento, reconhecimento e valorização: estabelecer iniciativas que promovam o desenvolvimento de competências, o reconhecimento de desempenho, a valorização institucional e a oferta de oportunidades de crescimento pessoal e profissional, com vistas ao fortalecimento do sentido de pertencimento e da motivação no trabalho. CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO Art. 7º A Política de Qualidade de Vida no Trabalho será desenvolvida a partir de um conjunto de ações elaboradas no âmbito do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho (ProQVT). § 1º O Programa de Qualidade de Vida no Trabalho será elaborado e executado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP), com aprovação prévia da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA). § 2º O Programa deve ser elaborado para períodos de vigência bianuais e planejado e executado a partir das diretrizes desta Política de Qualidade de Vida no Trabalho. § 3º As ações e projetos propostos no ProQVT deverão ser elaborados considerando o diagnóstico de necessidades relacionado à percepção e a avaliação das condições ambientais, da organização do trabalho e das relações socioprofissionais obtido por meio de pesquisa institucional sobre a percepção de qualidade de vida no trabalho pelos trabalhadores e trabalhadoras do Ministério das Cidades. § 4º O Programa poderá ser atualizado ao longo do período de execução conforme critérios de necessidade, conveniência e oportunidade, incluindo a possibilidade de prorrogação de sua vigência. § 5º A avaliação das ações de QVT desenvolvidas a partir do ProQVT deverá ser realizada ao final do período estabelecido no Programa. CAPÍTULO IV DO COMITÊ DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO Art. 8º Fica instituído o Comitê de Qualidade de Vida no Trabalho (CQVT), de caráter consultivo, vinculado à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, com o objetivo de garantir que o Programa atenda às necessidades dos trabalhadores, das trabalhadoras, dos gestores e das gestoras, promova um ambiente de trabalho saudável e produtivo, por meio da orientação, do monitoramento e da avaliação contínua das iniciativas propostas. § 1º São atribuições do Comitê do ProQVT: I - avaliar, de forma periódica, as ações de qualidade de vida no trabalho propostas e em andamento desenvolvidas no âmbito do ProQVT; II - fornecer feedback e recomendações para aprimoramento das iniciativas; III - facilitar a comunicação entre os diversos atores envolvidos; IV - monitorar o progresso das ações implementadas, verificando o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Política e no Programa de Qualidade de Vida no Trabalho; e V - elaborar relatórios periódicos de avaliação e recomendações, a serem submetidos à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. § 2º O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos do Ministério das Cidades: I - Gabinete do Ministro, que abrangerá a Ouvidoria, Corregedoria, Assessorias e Consultoria Jurídica; II - Secretaria-Executiva; III - Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; IV - Secretaria Nacional de Habitação; V - Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana; VI - Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental VII - Secretaria Nacional de Periferias; VIII - Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no Ministério das Cidades; e IX - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas. § 3º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados por ato do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração. § 4º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, prorrogável por igual período. § 5º A presidência do Comitê será eleita dentre e por seus membros, considerando o quórum de maioria absoluta. § 6º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre, e extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente. § 7º As convocações para as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Comitê consultivo serão realizadas por meio eletrônico. § 8º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme a conveniência e a disponibilidade dos membros. § 9º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê será de maioria simples dos seus membros. § 10. O regimento interno do Comitê será aprovado por resolução do próprio Comitê, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação do ato de que trata o § 3º do art. 8º desta Portaria. § 11. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo representante titular da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, que, em suas ausências e impedimentos, será substituído por seu suplente, cabendo-lhe prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Comitê. CAPÍTULO V CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 9º A Política de Qualidade de Vida no Trabalho será monitorada continuamente, podendo ser revisada e adaptada às necessidades que surgirem, às mudanças na configuração do ambiente de trabalho e aos normativos que regulamentam o assunto. Art. 10. Os casos omissos serão tratados pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 1.228, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Portaria MCID nº 1.177, de 8 de outubro de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, no art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 47, inciso IX, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º A Portaria MCID nº 1.177, de 8 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Portaria regulamenta a alocação de recursos do Fundo Social destinados à linha de crédito de melhoria habitacional Reforma Casa Brasil, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV."(NR) "Art. 4º ................................................................................... ................................................................................................. I - Faixa Reforma 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); e II - Faixa Reforma 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 3.200,01 (três mil e duzentos reais e um centavo) até R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais)."(NR) "Art. 8º O mutuário deverá ser informado quanto à existência de normas brasileiras que estabelecem requisitos técnicos para a realização de reformas em edificações, existência materiais de construção não conformes, bem como ter acesso à relação de empresas qualificadas nos Programas Setoriais da Qualidade do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade - PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, e ser informado que no caso de não haver Programa Setorial da Qualidade reconhecido pelo PBQP-H ou quando o material não for produto-alvo de Programa Setorial da Qualidade, poderão ser utilizados produtos com certificação reconhecida pelo INMETRO."(NR) "Art. 13. O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab garantirá, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de crédito de melhoria habitacional de que trata esta Portaria, nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, exclusivamente para operações da Faixa Reforma 1, em caso de inadimplência, nos termos discriminados no seu Estatuto Social."(NR) "Art. 19. ................................................................................... I - famílias enquadradas na Faixa Reforma 1; e ................................................................................................."(NR) Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 5º da Portaria MCID nº 1.177, de 8 de outubro de 2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO